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nota de empenho

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Doc. VP 872.6523.2064.9077

21 - TST. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI 8.213/91, art. 93. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NA VIGÊNCIA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA PENALIDADE . No caso, depreende-se da leitura dos autos que a Reclamada firmou TAC em 5/12/2008, no qual se comprometia a contratar pessoas com deficiência, até 5/12/2012, para atingir a cota mínima prevista em lei. E, ainda, celebrou acordo nos autos da Ação Civil Pública para regularização do número de empregados com deficiência, válido no território nacional, com prazo de cinco anos, prorrogáveis por mais cinco. Verifica-se, também, que a Embargante foi autuada em 11/6/2010, por Auditor fiscal do Trabalho, com a lavratura do auto de infração 016231422, ante o descumprimento do disposto na Lei 8.213/91, art. 93. A decisão Turmária, ao julgar improcedente o pedido de nulidade do auto de infração, consignou que o auditor fiscal detém a prerrogativa de lavrar auto de infração e aplicar multa nas situações em que ocorre inobservância do comando inserto na Lei 8.213/91, art. 93, ressalvada a possibilidade de insurgência administrativa e judicial. Com efeito, constata-se que a multa administrativa foi imposta quando ainda estava vigente o TAC no qual a Empresa compromete-se a cumprir a reserva legal de vagas estabelecida na Lei 8.213/91, art. 93. Note-se que tal situação além de esvaziar o sentido da conduta do Ministério Público do Trabalho, que culminou no acordo judicialmente homologado no qual a Reclamada compromete-se a observar a determinação contida na Lei 8.213/1991 (ACP 62-2004-07-8-02-000-4), ainda penaliza duplamente a Reclamada, pois não expirado o prazo determinado para cumprimento do dispositivo legal. Além do mais, não há evidências nos autos no sentido de que a Embargante não tenha empenhado esforços para cumprir o acordo firmado. Recurso de embargos conhecido e provido.

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Doc. VP 659.2979.4058.8627

22 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA CONCRETA DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registro, observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte defende que « é latente a transcendência política da matéria em exame, tendo em vista que o Acórdão proferido pelo TRT-15 ofende, frontalmente, o item V, da Súmula 331, que permite atribui a responsabilidade subsidiária aos entes públicos tomadores de serviços que deixam de cumprir as obrigações da Lei 8.666/93, dentre elas a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, como no caso em tela. «. Diz que há julgados do TRT reconhecendo a transcendência envolvendo o mesmo tema. Sustenta que « o Agravante não teve satisfeito suas verbas rescisórias, de incontestável natureza alimentar, o que demonstra que a sua fiscalização não foi tão eficiente a ponto de obstar a violação de direitos trabalhistas basilares por parte da contratada. «. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT consignou que « no caso dos autos, ficou constatado o supervisionamento da prestação de serviços pela tomadora. Tal como entendeu o juízo de origem, a documentação por ela trazida indica que houve consistente fiscalização do contrato firmado"; «A tomadora juntou folhas de pagamento em relação a alguns meses do contrato. Foram colacionados documentos intitulados APROVAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, datado de 20/10/2015; TERMO DE AUTORIZAÇÃO, de 05/11/2015; além de outros expedientes relacionados à contratação da primeira reclamada, conforme ID c9e60b6 e seguintes"; «Constam também guias de recolhimento da previdência social, relatórios de entrega de tíquete-refeição, guias de recolhimento do FGTS e comprovante de pagamento, transferência de valores em benefício da primeira reclamada, notas de empenho, notificação extrajudicial emitida à primeira reclamada em 17/07/2019, solicitando providências quanto a pendências dos anos de 2018 e 2019, e, em 13/12/2019, indicando irregularidades quanto às férias, pagamento do 13º salário e folgas, e o termo de rescisão unilateral em 27/01/2020"; «Logo, a tomadora demonstrou que adotou a fiscalização da prestação de serviços e cobrou solução das infrações constatadas. Desse modo, não acolho o pedido do autor de reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas deferidos nesta reclamação, na forma prevista na Súmula 331 do C. TST. Ressalto que as decisões proferidas em outros processos não vinculam este juízo. «. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, antes, o acórdão do TRT está em consonância com o que decidiu o STF por meio da ADC 16, bem como no RE Acórdão/STF, em que se fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior ou do STF. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 1692.3106.3475.6700

23 - TJSP. CONSUMO - PLANO DE SAÚDE - Relação de consumo - Notificação prévia recebida no prédio da consumidora para a rescisão do negócio, nos termos da Súmula Normativa 28 da ANS - Rescisão, porém, que não se impõe - Situação que merece análise sob o ponto de vista do objeto contratual, qual seja, o direito à saúde, de índole constitucional, além da apreciação sob o ponto de vista da hipossuficiência do Ementa: CONSUMO - PLANO DE SAÚDE - Relação de consumo - Notificação prévia recebida no prédio da consumidora para a rescisão do negócio, nos termos da Súmula Normativa 28 da ANS - Rescisão, porém, que não se impõe - Situação que merece análise sob o ponto de vista do objeto contratual, qual seja, o direito à saúde, de índole constitucional, além da apreciação sob o ponto de vista da hipossuficiência do consumidor - Pagamento de caução para o restabelecimento do contrato e de parcelas em atraso no curso do processo, que deflagram o claro intento em manter o contrato pela consumidora e, também, pela própria empresa que recebeu os valores - Contrato mantido - Em contrapartida, dano moral inexistente pela falta de empenho na busca de meios alternativos ao boleto para efetuar o pagamento, acessíveis para a consumidora que é advogada, quadro que se agrega à falta de prova de quitação das parcelas reclamadas no curso da lide - Contribuição da consumidora para o evento - Recurso parcialmente provido para exclusão do dano moral.

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Doc. VP 436.4703.6539.3401

24 - TST. AGRAVOs DE INSTRUMENTO do quinto e sexto reclamados. análise conjunta. matéria comum. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « a fiscalização empenhada pelas recorridas não foram suficientes para impedir a inadimplência das verbas deferidas ao reclamante". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando dos reclamados através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos.

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Doc. VP 230.7071.0149.2244

25 - STJ. Processual civil. Ação de cobrança contra ente público. Juros de mora e correção monetária. Matéria de ordem pública. Alegações somente nos embargos de declaração no tribunal de origem. Indevida inovação recursal. Precedentes. Comprovação do pagamento. Documento unilateral. Insuficiência da prova. Reexame. Incidência da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, Hope Office e Serviços Ltda. ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Maranhão, tendo como causa de pedir o reconhecimento do fornecimento de mobiliários devidamente prestado pela autora em favor do réu. Aduziu que prestou serviços para a Secretaria de Estado de Justiça e Administração Penitenciária - SEJAP, gerando o Processo Administrativo 273/2012/SEJAP, referente às aquisições de mobiliários para a SEJAP e suas unidades prisionais. Asseverou que foram geradas notas fiscais 37, no valor de R$ 54.365,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais) e 38, no valor de R$ 95.565,00 (noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), com data de emissão em 26.11.2012; e respectivos empenhos de 2012NE02013 e 2012NED02014. Informou que, em março de 2012, protocolou pedido administrativo de pagamento das notas fiscais, e, contudo, foram pagos somente R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento do valor correspondente às notas 37 e 38/2012, no valor de R$ 190.295,18 (cento e noventa mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos) (fls. 123-128). O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao recurso fazendário. No STJ, negou-se provimento ao recurso especial. ... ()

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Doc. VP 670.8633.0123.8384

26 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA . A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê que, para «fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o CPC/2015, art. 324, § 1º prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que «a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu «. Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. « 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Por disciplina judiciária, são os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta adotados como razões de decidir do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 682.2850.6482.3096

27 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE COM BASE NO MOVIMENTO «#NÃODEMITA". ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. PRECEDENTES. INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 371/TST. ESCOAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA EM DEBATE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020. III. Ocorre que em 22 de março de 2021, o banco extinguiu o contrato de trabalho de um de seus empregados, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrado . IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração imediata do reclamante, vislumbrando a necessidade de cognição exauriente. V. Em face dessa decisão, a parte reclamante impetrou mandado de segurança, aduzindo, em síntese, ter a instituição bancária descumprido o compromisso público assumido de não demitir seus empregados durante a pandemia do COVID-19, bem como estar inapto no momento da dispensa, em virtude de doença adquirida no curso do contrato de trabalho. O Tribunal de Origem concedeu a segurança pleiteada. Fundamentou, naquela oportunidade, que « o descumprimento do compromisso assumido seja com seus empregados, seja para com toda a sociedade, importa em contrariedade ao que se assumiu voluntariamente e se empenhou em divulgar na imprensa, caracterizando o que se denomina venire contra factum proprium, situação que afronta o princípio da boa-fé objetiva". Nesse contexto, valeu-se o Banco, litisconsorte do vertente recurso ordinário, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido. VI. O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora impetrante, salvo notícias de jornal que não possuem caráter jurídico. VII. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto «#NãoDemita por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VIII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco litisconsorte que demonstre um descumprimento do compromisso assumido, como fundamentou o acórdão recorrido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. IX. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo, no aspecto, a decisão ser reformada. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho. Precedentes. X. No que tange à segunda causa de pedir, qual seja, a inaptidão do trabalhador no momento da dispensa, conforme entendimento sedimentado na Súmula 371/Tribunal Superior do Trabalho « a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Tal entendimento, aplicado analogicamente ao caso concreto, poderia levar a conclusão de que, estando o contrato de trabalho suspenso em virtude do afastamento médico, eventual dispensa imotivada apenas concretizaria seus efeitos após o término do período de suspensão contratual. Todavia, o atestado médico trazido aos autos pela parte impetrante previa o prazo de afastamento médico pelo período de 180 (cento e oitenta) dias de sua emissão. Assim, tendo-se escoado referido lapso temporal, e não havendo outra causa suspensiva ou interruptiva do contrato de trabalho, não há de se falar, a princípio, em impedimento ao exercício do direito potestativo de dispensa pelo empregador. XI. No aspecto, não é possível se inquinar de ilegal ou abusivo o ato apontado como coator, uma vez que necessária cognição exauriente da matéria em debate, não sendo possível, em sede de tutela de urgência, aferir-se a inaptidão do trabalhador. XII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, denegando a segurança, sustar os efeitos da ordem de reintegração do trabalhador aos quadros do Banco Bradesco.

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Doc. VP 230.6190.4518.2596

28 - STJ. Processual civil. Administrativo. Contrato administrativo. Pretensão de recebimento por serviços prestados à unirio. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum contra a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, objetivando seja a instituição de ensino compelida a efetuar a liquidação das despesas correspondentes ao empenho das Notas Fiscais ns. 145 e 146, bem assim ao pagamento da quantia de R$ 333.806,52 (trezentos e trinta e três mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescida dos consectários legais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. ... ()

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Doc. VP 230.6190.4687.0595

29 - STJ. Processual civil. Administrativo. Contrato administrativo. Embargos à execução de título extrajudicial. Nulidade. Excesso de execução. Improcedência dos pedidos. Pretensão de reexame fático probatório. Interpretação de cláusulas contratuais. Aplicação das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Deficiência recursal. Dispositivos legais violados. Indicação. Ausência. Incidência da Súmula 284/STF. I- na origem, trata-se de embargos opostos pelo município do Rio de Janeiro à execução de título extrajudicial ajuizada por alimensel fornecedora de alimentação & serviços de limpeza ltda. objetivando a anulação da execução por ausência de título executivo e certeza e exigibilidade do contrato administrativo. Ou excesso da execução.

II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 230.5150.9315.2922

30 - STJ. Processual civil. Embargos à execução. Execução contra a Fazenda Pública. Título executivo extrajudicial. Nota de empenho. Tribunal de origem entendeu pela nulidade da execução. Agravo interno. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se embargos à execução opostos pelo Município de Barreiras/BA objetivando a declaração de nulidade da execução. Na sentença, os embargos foram acolhidos, reconhecendo a nulidade da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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