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Jurisprudência sobre
prova licita

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Doc. VP 103.1674.7383.8500

14631 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Licitação. Regularidade fiscal. Débito fiscal executado, com indicação de bens à penhora ainda não formalizada. Inadimplência não caracterizada na hipótese. Considerações sobre o tema. Hermenêutica. Lei 8.666/93, art. 29, III. Exegese. CF/88, arts. 37, XXI, 195, § 3º. CTN, art. 151 e CTN, art. 206.

«... Doutrinariamente, tem-se o art. 29, III, da Lei de Licitação, como um dos mais complexos e problemáticos.
O primeiro aspecto a considerar diz respeito ao princípio constitucional inserido no art. 37, XXI, proibindo restrições que ultrapassem o mínimo necessário à garantia do interesse público. Dessa forma interpretar-se de forma restritiva o disposto no CF/88, art. 195, § 3º, que proíbe a pessoa jurídica que esteja em débito com o sistema de seguridade social de contratar com o poder público. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.2600

14632 - STJ. Medida cautelar. Protesto contra alienação de bens. Necessidade de prova do legítimo interesse. Hipótese que pode impedir a formação de contrato ou de negócio lícito. Indeferimento. CPC/1973, art. 869.

«A teor do CPC/1973, art. 869, impõe-se ao juiz indeferir, quando «o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito..... ()

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Doc. VP 211.7975.6000.0700

14633 - STJ. Criminal. Procedimento licitatório. Fraude. Norma penal em branco. Norma complementar. Caráter temporário. Ausência de modificação substancial do tipo penal. Irretroatividade. Recurso conhecido e provido. CP, art. 3º.

«I. Inaplicável, à hipótese, o constante no CP, art. 3º, se a norma integrativa veio simplesmente alterar os limites de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstos na Lei 8.666/1993, como complemento desta, e sem alterar o tipo penal ali descrito, uma vez que o fato continua sendo punível, exatamente como era ao tempo de sua prática. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.4500

14634 - STJ. Administrativo. Licitação. Programa de desenvolvimento sustentável do Pantanal. Contratação de empresa de gerenciamento. Revogação da licitação. Ocorrência de fatos supervenientes suficientes. Ausência de demonstração de direito líquido e certo. Considerações sobre o tema. Lei 8.666/93, art. 49. Súmula 473/STF.

«A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (Lei 8.666/93, art. 49, «caput). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.9300

14635 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Cabimento. Direito à imagem. Modelo profissional. Utilização sem autorização. Prova do dano. Desnecessidade. Hipótese em que se discute se o uso indevido da imagem, por si só, teria, ou não, o condão de gerar indenização por danos morais. Amplas considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.

«O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não. O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada.... ()

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Doc. VP 204.2890.2003.6700

14636 - STM. Crime militar. Militar comandante e ordenador de despesas e civil denunciados em coautoria pela prática do crime ínsito no CPM, art. 320 c/c o CPM, art. 52 (violação do dever funcional com o fim de lucro).

«- Alegado superfaturamento de uma máquina fotocopiadora adquirida em processo licitatório regular, elaborado em consonância com os ditames da Lei 8.666/1993. Imediata reposição da diferença, conforme apuração em Tomada de Contas Especial. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.4000

14637 - STJ. Ação reivindicatória. Ação possessória. Execução. Da possibilidade de discussão acerca da retenção de benfeitorias. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 744, em sua primitiva redação.

«.... Segundo diretriz jurisprudencial traçada por esta Corte, tratando-se de ação possessória, cuja executividade depende apenas da expedição e cumprimento do correspondente mandado, o direito à retenção por benfeitorias é de ser previamente discutido na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Nesse sentido confiram-se os REsps 14.138-0/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; 46.218-5/GO, Rel. Min. Nilson Naves; 51.794-0/SP e 54.780-DF, ambos de relatoria do Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, e 232.859-MS, por mim relatado. Aqui, porém, trata-se de ação reivindicatória, em que a orientação imprimida por esta c. Turma tem sido diversa em relação às ações possessórias. Reporto-me, a respeito, a dois precedentes. O primeiro, de relatoria do Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar (REsp 111.919-BA), no qual S. Exa. colige os magistérios de alguns eminentes escoliastas (Humberto Theodoro Júnior, Celso Neves, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery), de conformidade com os quais a circunstância de não haver o réu formulado o pedido de retenção na fase cognitiva não o inibe de fazê-lo depois, por meio dos embargos do devedor. O segundo, relatado pelo Sr. Min. César Asfor Rocha (REsp 111.968/SC), a par de compartilhar da opinião doutrinária acima mencionada, dá ênfase ao princípio da economia processual. São palavras textuais de S. Exa. o Sr. Ministro Relator: «Contudo, a meu sentir, ao contrário dessas colocações, a economia processual induz a que a questão referente à retenção das benfeitorias só seja discutida, em regra, na fase de execução, se for o caso, pois que a reivindicatória pode ser julgada improcedente e aí se a prova tiver sido produzida antes, atinente a cogitadas benfeitorias, só traria ônus às partes e retardamento ao andamento do processo, ambos desnecessariamente. Não fora isso, cabe ressaltar-se que a antiga regra do art. 744 da lei processual civil, incidente na espécie dos autos, enunciava: «Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias. Pode verificar-se, sem maiores dificuldades, que, mesmo não aventada a questão no processo de conhecimento, ao devedor era lícito, na fase executória da demanda, opor os embargos de retenção por benfeitorias. É bem esse o caso dos autos. O ilustre e saudoso processualista Theotonio Negrão, em nota a propósito do tema (n. 7 ao art. 744), além de evocar os dois precedentes deste Tribunal acima referidos, observa que, «não se tratando de ação possessória, são admissíveis embargos de retenção por benfeitorias se, na fase de cognição, nada se decidiu a respeito (RT 474/212, 479/161, 487/145, RJTJESP 37/59, 71/207, 80/69, JTA 104/114) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 791, 33ª ed.). Não se verifica, destarte, a alegada afronta ao CPC/1973, art. 744, em sua primitiva redação. ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.4900

14638 - STJ. Administrativo. Licitação. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Violação mediante carta-convite pelo Município de empresas as quais faziam parte o Vice-Prefeito e o irmão do Prefeito, pessoas impedidas de licitar. Lesão à moralidade administrativa que prescinde da efetiva lesão ao erário. Sanções político-administrativas compatíveis com a infração. Princípio da razoabilidade. Lei 8.429/92, arts. 11 e 12, III. CF/88, art. 37, § 4º.

«In casu, uma conduta objetiva e incontroversa dos réus frustrou a licitude da concorrência com a participação das pessoas impedidas encerrando ato ímprobo «im re ipsa. A participação de empresas em licitação pública, que tem como sócio majoritário o Vice-Prefeito do Município, Secretário de Obras. Lesão aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 11). Condutas que recomendam o afastamento no trato da coisa pública, objetivo aferível pela manutenção das sanções político-administrativas consistentes na inabilitação para contratar com a Administração Pública. Recurso parcialmente provido, para aplicar a regra prevista no Lei 8.429/1992, art. 12, III, imputando-se a multa civil em 10 vezes o valor da remuneração, excluindo-se o ressarcimento do dano ao erário e seus consectários e mantendo a suspensão dos direitos políticos, assim como a inabilitação para contratar com o Poder Público, pelo prazo de 03 (três) anos, como forma de obtemperar a sanção.... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.2800

14639 - STJ. Administrativo. Ato de improbidade. Aquisição de passagens de ônibus. Favorecimento de empresa que dá suporte a essa atividade. Improbidade não caracterizada na hipótese. Considerações sobre o tema. Lei 8.429/92, art. 21, II.

«... Acusa-se, ainda, os dois primeiros réus de cometimento de ato de improbidade pelo favorecimento de uma empresa, que, como intermediária, adquiria as passagens de uma única empresa que detinha a exploração do trecho Foz do Iguaçu/Curitiba. Para tanto, invocou-se a ressalva do inc. II do art. 21 da Lei da Improbidade que está assim redigida: A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe: I - (...) II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. É de salutar pertinência a previsão legal aí contida, porque à Corte de Contas cabe o exame objetivo e contábil das contas, enquanto a motivação, finalidade e moralidade são atributos do ato administrativo que fogem da sua alçada. Os aspectos intrínsecos e subjetivos do ato cabem ao Judiciário. Neste ponto, destaco a prova da dispensa de licitação, porque a única empresa a explorar o trecho era a Sul Americana de Transportes de Ônibus Ltda. Ora, não se ignora que há em quase todos os órgãos públicos, devido à movimentação na compra e marcação de passagens, uma empresa que dá suporte a este serviço, a qual recebe não do órgão, e sim da empresa de transporte que, trabalhando com preço fixo, destina um determinado percentual para a empresa que o intermedeia. Daí porque os 7% (sete por cento) incidentes na aquisição de passagens não desfalcaram os cofres públicos. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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Doc. VP 103.1674.7366.4500

14640 - STJ. Recurso. Relator. Decisão monocrática. Denegação pelo relator. Possibilidade de utilizar jurisprudência da corte local. Provimento pelo relator. Necessidade de jurisprudência dominante no STF ou tribunal superior. CPC/1973, art. 557, § 1º.

«É lícito ao relator louvar-se na jurisprudência da corte a que pertence, para negar seguimento a recurso. O provimento, entretanto, há de se apoiar em jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior. É nula a decisão de relator que, valendo-se de súmula adotada por tribunal local, dá provimento a recurso.... ()

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