(DOC. VP 103.1674.7373.4900)
STJ. Administrativo. Licitação. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Violação mediante carta-convite pelo Município de empresas as quais faziam parte o Vice-Prefeito e o irmão do Prefeito, pessoas impedidas de licitar. Lesão à moralidade administrativa que prescinde da efetiva lesão ao erário. Sanções político-administrativas compatíveis com a infração. Princípio da razoabilidade. Lei 8.429/92, arts. 11 e 12, III. CF/88, art. 37, § 4º.
«In casu», uma conduta objetiva e incontroversa dos réus frustrou a licitude da concorrência com a participação das pessoas impedidas encerrando ato ímprobo «im re ipsa». A participação de empresas em licitação pública, que tem como sócio majoritário o Vice-Prefeito do Município, Secretário de Obras. Lesão aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 11). Condutas que recomendam o afastamento no trato da coisa pública, objetivo aferível p
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