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Jurisprudência sobre
alimentos necessidade possibilidade

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Doc. VP 103.1674.7367.6800

1441 - STJ. Família. Alimentos. Casamento. Ex-cônjuge. Binônimo necessidade-possibilidade. Modificação na situação financeira da alimentanda. Cargo em comissão. Provisoriedade. Irrelevância. Pensão fixada com base em fatos atuais. Possibilidade de nova fixação, caso demonstrada sua necessidade. Redução da pensão. CCB, art. 401. CCB/2002, art. 1.699.

«Na linha do art. 401 do revogado Código Civil, reproduzido quase em sua totalidade pelo CCB/2002, art. 1.699, quando sobrevier mudança na situação financeira das partes, mostra-se possível a alteração no valor da pensão alimentícia, sendo certo, ademais, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Passando o ex-cônjuge a exercer cargo remunerado, ainda que em comissão, com vencimento muito superior ao valor da pensão, recomendável a alteração no pensionamento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.6900

1442 - STJ. Família. Alimentos. Casamento. Ex-cônjuge. Binônimo necessidade-possibilidade. Modificação na situação financeira da alimentanda. Coisa julgada formal. Possibilidade de nova fixação, caso demonstrada sua necessidade. Redução da pensão. CCB, art. 401. CCB/2002, art. 1.699. CPC/1973, art. 468.

«A decisão judicial de alimentos, quanto ao valor da pensão, não se sujeita ao trânsito em julgado material (cfr. o REsp 12.047-SP, DJ 09/03/92, rel. o Min. Athos Carneiro), podendo, a qualquer tempo, ser revista em face da superveniente modificação da situação financeira dos interessados. Desta forma, se eventualmente venha a recorrida ser exonerada de seu cargo em comissão, poderá reclamar do recorrente uma nova pensão ou simplesmente a complementação do necessário para se manter. O que interessa, para fins de pensão, são os fatos existentes quando de sua fixação. Sopesando as circunstâncias dos autos, o pedido tem acolhida parcial, reduzindo-se a pensão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.9500

1443 - STJ. Recurso especial. Família. Alimentos. Possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado. Matéria de cunho probatório. Reexame no especial. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541.

«A controvérsia mantida nos autos sobre a possibilidade do alimentante e a necessidade da filha alimentada recai no contexto probatório, de revisão impossível em sede especial, ao teor da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.0300

1444 - TAMG. Consumidor. Banco. Instituição financeira. Aplicabilidade do CDC. Pessoa jurídica. Equiparação a consumidor. Considerações sobre os dois temas.

«... No mérito, em que pesem os argumentos apresentados pelo banco apelante para não se aplicarem as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso «sub examine, a meu juízo, são aplicáveis nas relações bancárias, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, seja em face da determinação expressa do CDC, art. 3º, § 2º, da referida lei, seja em face de aplicação da teoria maximalista, «verbis: «Quanto aos maximalistas, pondera a autora citada, 'vêem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. E merece destaque o ponto a seguir tratado: «O CDC seria um Código geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do CDC, art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relação de mercado. Consideram que a definição do CDC, art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome: por exemplo, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte dos visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para seu escritório, ou mesmo o Estado quando adquire canetas para uso nas repartições e, é claro, dona-de-casa que adquire produtos alimentícios para a família (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed. Forense Universitária, 1999, p. 30). Ora, a meu juízo, o legislador adotou tal doutrina no Código de Defesa do Consumidor, ao colocar, também, como consumidoras de produtos ou serviços, as pessoas jurídicas, também vulneráveis economicamente e hipossuficientes em face das instituições financeiras que impõem a contratação e cláusulas contratuais à sua maneira sob pena de não estabelecer a própria contratação. Nem se diga sobre a sua possibilidade de informação ou meios de se defender, pois, se procura uma instituição financeira, como no caso em tela, é porque tem necessidade do crédito ou prestação de serviço; sem ele, pode vir até mesmo a fechar suas portas, não importando o seu conhecimento ou possuir estrutura para avaliar a avença contratual. Por outro lado, entendo também justificável a adoção de tal teoria pelo legislador consumerista, uma vez que, além de colocar expressamente «pessoa física ou jurídica como consumidoras, sem qualquer distinção, ainda teve o cuidado, para espancar de vez qualquer dúvida ou embate doutrinário e jurisprudencial, de equipará-las, no CDC, art. 29, a consumidor. ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7339.4000

1445 - STJ. Família. Concubinato. União estável. Dissolução antes da edição da Lei 8.971/94. Ação de alimentos. Possibilidade. Precedentes do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.971/94, art. 1º.

«A união estável pode ensejar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro que desses necessite, ainda que o vínculo tenha se desfeito em momento anterior à entrada em vigor da lei que a regulamenta.... ()

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Doc. VP 103.1674.7334.0200

1446 - STJ. Recurso especial. Família. Ação revisional de alimentos. Critérios da possibilidade e necessidade dos alimentos. Matéria de fato. Súmula 7/STJ. CCB, art. 400 e CCB, art. 401. CPC/1973, art. 541.

«A controvérsia mantida nos autos sobre a possibilidade do alimentante e a necessidade da filha alimentanda recai no contexto probatório, de revisão impossível em sede especial, ao teor da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.5000

1447 - STJ. Família. Alimentos. Ex-cônjuge. Pensão alimentícia. Fixação por um ano. Impossibilidade na hipótese. Mulher que conviveu com o réu por mais de 20 anos. Grande diferencial de remuneração de ambos.

«... Na espécie, ficou demonstrado que a mulher auferia no mês de abril de 1996, como professora, o rendimento equivalente a R$ 480,85 (fl. 88), enquanto seu marido «percebeu, em maio/96, a remuneração de R$ 4.647,86 (fl. 90). À vista, principalmente, deste fato, torna-se inconteste o dever de alimentar, que foi, inclusive, reconhecido tanto em primeiro como em segundo grau. Agora, não existe razão para que se limite a prestação dos alimentos pelo prazo de um ano, principalmente levando-se em conta as circunstâncias de fato que foram ressaltadas na sentença de primeiro grau, «in verbis: «Quanto à necessidade da primeira autora, não obstante a mesma exercer atividade lucrativa, o valor percebido pela mesma é insuficiente para atender às suas despesas básicas: alimentação, lazer, moradia, vestuário, etc. devendo ser salientado que a mesma conviveu com o réu por mais de vinte anos, dedicando-se à família. A autora se casou aos vinte e quatro anos e logo no ano seguinte teve o primeiro filho. É cediço que a mulher após se casar e ter filhos quase sempre tem a sua vida profissional prejudicada, já que a «jornada, do lar, muitas vezes implica na impossibilidade de realizar cursos que possam lhe possibilitar uma ascenção profissional (fl. 88/89). ... (Min. Ari Pargendler).... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.1200

1448 - STJ. Honorários advocatícios. Base cálculo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos proposta contra empresa de transporte coletivo. Morte por atropelamento causado pelo preposto. Alimentos. Pensão. Capital necessário para garantir o pensionamento. Não incidência na base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerações do Min. Cesar Asfor Rocha sobre o tema. CPC/1973, art. 20, §§ 4º e 5º, CPC/1975, 475-Q e CPC/1973, art. 602. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 186. CCB/1916, art. 159.

«... O recurso especial dos autores, na parte em que pugnava pelo cálculo dos honorários na forma do § 5º do CPC/1973, art. 20 não foi conhecido pela Quarta Turma, sob a relatoria do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em acórdão unânime, com ressalvas de minha parte e do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7317.6700

1449 - TJRJ. Família. Alimentos. Ação de complementação de alimentos proposta pelas netas em face dos avós paternos. CCB, art. 397.

«Para que os avós sejam responsáveis pela prestação de alimentos aos netos, é preciso que seus pais estejam impossibilitados de fazé-lo, total ou parcialmente. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com base na prova dos autos, que evidencia que, embora a genitora das menores se encontre desempregada, o pai e o avô materno fornecem, de acordo com suas possibilidades, o necessário à manutenção e sobrevivência das menores.... ()

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Doc. VP 103.1674.7298.3000

1450 - TRT2. Jornada de trabalho. Alimentação. Intervalo não concedido. Proibição do empregado afastar-se do local de trabalho. Horas extras devidas. CLT, art. 71, § 2º.

«A possibilidade do empregado alimentar-se no local de trabalho, com a proibição de afastar-se, não supre a necessidade do repouso intrajornada mínimo e contínuo, de uma hora. O CLT, art. 71, § 2º determina que os intervalos não são computáveis na jornada e, assim, nos períodos em questão o empregado não deve permanecer à disposição do empregador, cumprindo determinações, inclusive no que respeita ao local da refeição. Seguindo esta linha de raciocínio, a alimentação - e não o necessário repouso - nos moldes determinados pelo empregador, caracteriza intervalo não concedido e, por isso, período à disposição, computável na jornada. Em conseqüência, o período trabalhado corresponde a jornada extraordinária, não se cuidando de mera indenização.... ()

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