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Jurisprudência sobre
causa madura

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Doc. VP 136.7112.2295.7069

131 - TJSP. APELAÇÃO. Ação declaratória c.c indenizatória. Sentença de extinção com fundamento no art. 485, VI. Insurgência da autora. Ilegitimidade passiva afastada. Empresa de cobrança ré (Recovery) atua como intermediadora, sendo integrante da cadeia de fornecimento e responsável pela prestação do serviço pactuado, à luz da solidariedade legal prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Precedentes. Desnecessidade de remessa dos autos a origem diante do exercício do contraditório. Processo que está em condições de imediato julgamento. Teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC). Mérito. Relação de consumo. Dívida prescrita. Impossibilidade de cobrança pela via judicial e extrajudicial. Inteligência do I, §5º, do CCB, art. 206. Precedentes da Corte e desta C. Câmara. Dano moral. Inexistência. Ausência de lesão a direito de personalidade. Cadastro que tem caráter privado de modo a permitir a negociação do débito. Ausência de publicidade que macule o crédito da autora. Inexistência de negativação, cobrança vexatória ou de dano à reputação. Pontuação de Score não reduzida por cadastro de conta atrasada. Sentença reformada. Recurso Parcialmente Provido.

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Doc. VP 163.7709.8452.8637

132 - TJSP. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. Sentença que reconhece a prescrição da pretensão. Prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, «b, do Código Civil. Termo inicial que se dá com a ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ). Jurisprudência pacífica no STJ e neste Tribunal de Justiça que a ciência inequívoca da incapacidade se dá com laudo médico detalhado, ou com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Todavia, sentença que valorou errada a data da concessão do benefício previdenciário. Sentença anulada. Causa que não está madura para julgamento. Recurso provido.

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Doc. VP 857.6763.3111.3350

133 - TJSP. LOCAÇÃO. Bens móveis. Embargos à execução. Rejeição liminar nos termos do CPC, art. 918, I. Interposição de apelação do executado/embargante. Análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo executado/embargante. Declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo executado/embargante é presumida verdadeira, conforme o CPC, art. 99, § 3º. Ausência de provas aptas a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao executado/embargante e a admissibilidade da apelação por ele interposta, independentemente do recolhimento da taxa de preparo, são medidas imperiosas, o que fica observado. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposto. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Análise da controvérsia acerca da tempestividade dos embargos à execução. Juntada do mandado de citação cumprido ocorrida no dia 19.07.2022. Prazo de quinze dias úteis para oposição dos embargos à execução se esgotava no dia 09.08.2022, conforme os arts. 915 e 231, II, do CPC. Executado/embargante opôs os embargos à execução no dia 09.08.2022, mediante protocolo da referida peça nos próprios autos da execução originária, quando, na verdade, deveria ter distribuído os referidos embargos em autos apartados e por dependência, como determina o CPC, art. 914, § 1º. Juiz a quo oportunizou a regularização da defesa apresentada, razão pela qual o executado/embargante, enfim, distribuiu os embargos à execução como ação autônoma e por dependência, no dia 26.08.2022, originando o presente processo. Inobstante a inadequação da forma eleita inicialmente, os presentes embargos à execução devem ser admitidos, pois a apresentação de defesa nos autos da execução originária se deu dentro do prazo legal, o que permite o reconhecimento de sua tempestividade, ainda que o saneamento do vício, mediante regular distribuição dos embargos, tenha ocorrido mais de quinze dias úteis após a juntada do mandado de citação de cumprido. Causa ora analisada não se encontra madura para julgamento do seu mérito, pois o contraditório ainda não foi instaurado mediante intimação do exequente/embargado para manifestação sobre os embargos opostos. Anulação da r. sentença, em virtude do reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução, retornando os autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Pretensão de suspensão do prosseguimento da execução originária. Rejeição. Inexistência de requisitos para deferimento da medida, mormente a falta de garantia da execução. Apelação parcialmente provida, com observação.

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Doc. VP 327.6028.8837.8742

134 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO. Autor beneficiário de proventos de aposentadoria. Fepasa. Reajuste referente ao Dissídio Coletivo 92.590/03. Sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito. Insurgência do requerente. Obrigação de trato sucessivo sujeita apenas à prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula 85/STJ. Prejudicial afastada. Prosseguimento da análise da controvérsia com fundamento no art. 1.013, § 3º do CPC. Causa madura. Lei 9.343/96, art. 4º. Dissídio Coletivo que concedeu reajuste de 14% aos ferroviários da ativa, aposentados e pensionistas. Demonstração nos autos de que o aposentado tinha como base territorial o sindicato da Zona Sorocabana. Requerente que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de defasagem dos proventos recebidos. Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido.

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Doc. VP 745.6359.7204.9025

135 - TJSP. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - DEMANDA QUE VISA AO RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR DIFERENÇA DE METRAGEM DE VAGA DE GARAGEM - SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - EMPRESA QUE CONSTA DO INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COMO PROMITENTE VENDEDORA, «PARQUE RIO SALAS INCORPORAÇÕES SPE LTDA., PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA REQUERIDA - RÉ É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - PROVA TÉCNICA PERICIAL CONSTATOU QUE A METRAGEM É A MESMA QUE CONSTA NO CONTRATO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INDEVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS RELATIVAS À MESMA RELAÇÃO JURÍDICA EM VEZ DE UMA SÓ - NÃO ENQUADRAMENTO DE TAL CONDUTA EM VIOLAÇÃO DE DEVERES PROCESSUAIS OU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ARTS. 77 E 78) - SANÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, AFASTANDO A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

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Doc. VP 477.4468.2371.4753

136 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Verificada a contradição no julgado, impõe-se o provimento do apelo, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, para reexame do Agravo Interno do Sindicato autor. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para determinar o processamento do Agravo Interno. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. HOLDING. ENQUADRAMENTO SINDICAL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. HOLDING. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Em conformidade a jurisprudência desta Corte, as holdings, por terem como atividade preponderante o assessoramento e consultoria de outras empresas, possuem como representante sindical o SESCON - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informação e Pesquisas, da respectiva base territorial. Precedentes. TEORIA DA CAUSA MADURA. HOLDING. APRESENTAÇÃO DA RAIS (RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS). MULTA NORMATIVA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA FOLHA DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. É certo que, diante dos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, deve ser conferida validade à norma coletiva. Assim, tem-se que a empresa ré se encontra sujeita à observância da cláusula normativa, sob pena de incidência da multa imposta no instrumento normativo. Todavia, é certo que, diante dos termos do parágrafo único da cláusula normativa invocada, a multa devida pela não entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) tem como base de cálculo «o valor da folha de pagamento de janeiro do ano corrente, logo, não tendo a empresa ré, holding, empregados, tem-se que não há falar-se em folha de pagamentos, não sendo, portanto, possível a imposição de qualquer penalidade à empresa ré, o que leva à conclusão de que a obrigação se destina às empresas que mantém empregados em seus quadros. Recurso de revista conhecido e provido, para reconhecer a legitimidade sindical do SESCON/MG e, ao final, restabelecer a sentença de improcedência da demanda.

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Doc. VP 832.7931.5157.7097

137 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA POR INTEIRO E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, COM APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO APELO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. art. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A controvérsia cinge-se a definir se o Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada, pode analisar a alegação feita pelo reclamante em contrarrazões quanto ao termo inicial da prescrição, rejeitada na sentença. A Turma assentou que o Regional não analisou a questão de ser a aposentadoria por invalidez como marco inicial para a contagem a prescrição, diante da inércia do reclamante em buscar a discussão do tema no momento oportuno. Acrescentou que o reclamante não interpôs recurso ordinário adesivo, mesmo sabendo que a reclamada havia interposto recurso ordinário para discutir a questão da prescrição. Esclarece-se que, na sentença, a prejudicial foi rejeitada por completo e o pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado parcialmente procedente e, no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, foi pronunciada a prescrição da pretensão obreira. Esta Subseção, na sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-103900-80.2012.5.17.0001, em 21/2/2019, acórdão publicado no DEJT de 8/3/2019, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, por 10 votos a 4, ocasião em que fiquei vencido, adotou a tese de que as contrarrazões constituem peça de resistência do recorrido, ante o recurso interposto pela parte contrária, de modo que cabe ao Tribunal Regional, em hipótese como a dos autos, apreciar a prejudicial arguida em contrarrazões ao recurso ordinário, em razão do efeito devolutivo em profundidade do apelo. Assim, com fundamento nas Súmulas nos 153 e 393, item I, desta Corte, reconheceu a possibilidade de exame, pelo Regional, acerca da prescrição arguida em contrarrazões ao recurso ordinário. A ratio decidendi desse precedente deve incidir no caso em análise, porque as circunstâncias fáticas são muito semelhantes, razão pela qual deve ser adotado o mesmo entendimento, por força do CPC/2015, art. 926, mantendo a integridade e a coerência da jurisprudência desta Corte. Logo, a Turma, ao exigir do reclamante a interposição de recurso ordinário adesivo para se insurgir contra o termo inicial da prescrição, que foi rejeitada por completo na sentença e acolhida na decisão regional pela devolução da prejudicial no recurso ordinário da reclamada, mesmo com a alegação da questão em contrarrazões ao apelo patronal, com a devida vênia, não observou bem o entendimento que prevaleceu nesta Corte sobre a matéria. Para se evitar decisão contrária à jurisprudência desta Corte, tendo em vista o atual sistema de precedentes incorporado com temperamentos ao processo civil brasileiro com a vigência do CPC/2015, visando à observância da segurança jurídica, ao tratamento isonômico entre as partes, à manutenção da integridade do Direito e da jurisprudência trabalhistas bem como à celeridade processual, com fundamento no art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, estando o presente processo em condições de imediato julgamento quanto à prejudicial de prescrição, passa-se a decidir, desde logo, a respeito . Nos casos em que a doença ocupacional culminou por acarretar a aposentadoria por invalidez do trabalhador, a SBDI-1 vem decidindo reiteradamente no sentido de que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão do benefício, pois, como já mencionado, é nesse momento que se consolida a lesão e o empregado tem a certeza de sua incapacidade para o trabalho. Diante da jurisprudência pacífica desta Corte, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário ou pela concessão da aposentadoria por invalidez. Somente a partir desses fatos é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. Nesse passo, cabe verificar o momento exato em que o empregado acometido de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparado teve o seu direito violado e, consequentemente, sua pretensão reparatória exercitável. Salienta-se que a Súmula 278/STJ refere-se, à «ciência inequívoca da incapacidade, e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante se aposentou por invalidez em abril de 2005, data da ciência inequívoca da lesão e marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional - data da concessão da aposentadoria por invalidez -, cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral ou material, decorrente de acidente de trabalho. Na hipótese de danos ocorridos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional civilista à pretensão de reparação do dano decorrente da relação de trabalho, quando a lesão ocorreu em data anterior à Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque, até o advento da norma constitucional reformadora, pairava dúvida sobre a competência para julgamento de pedido desse jaez, e não havia definição quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão. Com o advento da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, surgiu a controvérsia quanto ao prazo prescricional aplicável nas ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. No entanto, a SbDI-1 do TST, ao julgar o E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em abril de 2005 (data da aposentadoria por invalidez), na vigência do novo Código Civil e após, portanto, o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional 45. Incide, pois, a prescrição trabalhista prevista no CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, considerando que, nos termos do CLT, art. 475, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho, não se aplica ao caso a prescrição trabalhista bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, pois não houve a extinção do contrato de trabalho. Diante de todo o exposto, considerando o marco inicial da prescrição a data da concessão da aposentadoria por invalidez (abril de 2005) e a suspensão do contrato de trabalho - o que atrai a prescrição quinquenal -, não se constata a prescrição da pretensão do autor, uma vez que a demanda foi proposta em 8/1/2007. Embargos conhecidos e providos.

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Doc. VP 221.2200.8525.9840

138 - STJ. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Serviços notariais e de registro. Interino. Cessação da substituição. Ato do Corregedor-geral de justiça. Previsão de recurso administrativo com efeito suspensivo. Não interposição. Ausência de óbice à impetração. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Relação de subserviência entre o antigo titular da serventia e a impetrante. Violação aos princípios que regem a administração pública. Ato precário. Desnecessidade de prévio procedimento administrativo. Precedentes. Ausência do direito líquido e certo

1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo que, em razão da alegada constatação da presença de irregularidades, determinou a cessação da interinidade da impetrante, para responder pelo expediente vago do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Iconha, e designou outro delegatário para a função. ... ()

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Doc. VP 221.2140.8843.5496

139 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reparação por enriquecimento sem causa. Obrigação solidária. Causa madura. Inexistência. Necessidade de instrução processual. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Circunstâncias fáticas incontroversas. Não incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

1 - É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). ... ()

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Doc. VP 221.2120.7966.9286

140 - STJ. Processual civil. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ.

1 - A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: «Observa-se dos excertos que a causa foi inteiramente decidida pela aplicação do entendimento da Suprema Corte exarado no RE Acórdão/STF. Logo, aferir sua correção é competência exclusiva do próprio STF. Ademais, a tese recursal, ao fim e ao cabo, consiste em asseverar reiteradamente que a parte oposta não comprovou que efetivamente realizou venda de produtos ao consumidor final em valor mais baixo do que o presumido pelo Estado de Minas de Gerais (fl. 461, e/STJ). Assim, percebe-se que o intento recursal é buscar a revaloração total das provas dos autos para suplantar o acórdão que reverteu a sentença de piso, o que obviamente ofende a Súmula 7/STJ e a competência constitucional deste STJ. Tanto é verdade, que o Recurso Especial é essencialmente cópia dos aclaratórios opostos na origem (fls. 382-401, e/STJ), o que explica haver no bojo recursal cópia de nota fiscal a fim de demonstrar necessidade de enfrentamento do ponto (fl. 473, e/STJ). Se o Tribunal de origem entendeu que a causa estava madura para julgamento, o que inclui a inexistência das supostas omissões alegadas pela recorrente, descabe ao STJ afirmar o oposto. É por esses mesmos motivos que não há ofensa ao CPC/2015, art. 489, II, § 1º, IV, VI, e CPC/2015, art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 e revela-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV.» (fl. 606, e/STJ). ... ()

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