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(DOC. VP 857.6763.3111.3350)

TJSP. LOCAÇÃO. Bens móveis. Embargos à execução. Rejeição liminar nos termos do CPC, art. 918, I. Interposição de apelação do executado/embargante. Análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo executado/embargante. Declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo executado/embargante é presumida verdadeira, conforme o CPC, art. 99, § 3º. Ausência de provas aptas a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao executado/embargante e a admissibilidade da apelação por ele interposta, independentemente do recolhimento da taxa de preparo, são medidas imperiosas, o que fica observado. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposto. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Análise da controvérsia acerca da tempestividade dos embargos à execução. Juntada do mandado de citação cumprido ocorrida no dia 19.07.2022. Prazo de quinze dias úteis para oposição dos embargos à execução se esgotava no dia 09.08.2022, conforme os arts. 915 e 231, II, do CPC. Executado/embargante opôs os embargos à execução no dia 09.08.2022, mediante protocolo da referida peça nos próprios autos da execução originária, quando, na verdade, deveria ter distribuído os referidos embargos em autos apartados e por dependência, como determina o CPC, art. 914, § 1º. Juiz a quo oportunizou a regularização da defesa apresentada, razão pela qual o executado/embargante, enfim, distribuiu os embargos à execução como ação autônoma e por dependência, no dia 26.08.2022, originando o presente processo. Inobstante a inadequação da forma eleita inicialmente, os presentes embargos à execução devem ser admitidos, pois a apresentação de defesa nos autos da execução originária se deu dentro do prazo legal, o que permite o reconhecimento de sua tempestividade, ainda que o saneamento do vício, mediante regular distribuição dos embargos, tenha ocorrido mais de quinze dias úteis após a juntada do mandado de citação de cumprido. Causa ora analisada não se encontra madura para julgamento do seu mérito, pois o contraditório ainda não foi instaurado mediante intimação do exequente/embargado para manifestação sobre os embargos opostos. Anulação da r. sentença, em virtude do reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução, retornando os autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Pretensão de suspensão do prosseguimento da execução originária. Rejeição. Inexistência de requisitos para deferimento da medida, mormente a falta de garantia da execução. Apelação parcialmente provida, com observação.

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