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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego

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Doc. VP 103.1674.7349.8600

13511 - TRT2. Relação de emprego. Contrato de trabalho. Comodato. Obrigações de prestar serviços de zeladoria e limpeza. Vínculo de emprego de emprego caracterizado. CLT, art. 3º.

«Sendo o empréstimo de uso um contrato unilateral, gratuito e real, não se pode considerá-lo válido se a própria testemunha trazida pela demandada contraditoriamente afirma que a reclamante não recebia ordens, mas deveria cumprir com as obrigações pactuadas no contrato de comodato. A subordinação empregatícia surge com clareza, já que a obrigação de contraprestar serviços de zeladoria e limpeza é incompatível com a característica essencial da gratuidade inerente ao comodato.... ()

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Doc. VP 103.1674.7349.8500

13512 - TRT2. Relação de emprego. Cartório. Considerações sobre a natureza do vínculo existente. CF/88, art. 236, § 1º. Lei 8.935/1994, art. 48. CLT, art. 3º.

«Cartório não exerce atividade comercial, não apropria capital de giro, não gera bens ou serviços privados, não é categoria econômica e não tem fundo de comércio. O oficial não é dono dos livros de lançamentos, não tem clientela (na acepção própria que o comércio emprega ao termo), nem tem liberdade para dispor sobre o que e como registrar. Não há, enfim, desempenho de uma atividade empreendedora (própria da atividade privada), nem aplicação de capital sob a condição de risco do negócio. Toda a sua atividade é controlada pelo poder público (o Judiciário; CF/88, art. 236, § 1º). A outorga de delegação é, também, ato complexo, que exige aprovação em concurso público (público, enfatize-se), além da individuação do agente delegado, na função delegante e da serventia por onde se fará passar a delegação. A Lei 8.935/1994, ao assegurar à autora o direito de opção pelo regime trabalhista, veio afirmar, precisamente, que esse tipo de trabalhador não é empregado. Seria incongruente afirmar que alguém tem o direito de optar por algo que já adquiriu.... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.4400

13513 - TRT15. Cooperativa. Relação de emprego. Intermediação de mão-de-obra fraudulenta. Vínculo empregatício com o tomador do serviço reconhecido. Enunciado 331/TST. CLT, arts. 3º e 442, parágrafo único.

«Na verdadeira cooperativa há prestação direta de serviços aos associados, visando estimular o trabalho autônomo, sem subordinação, o que implica em independência e autonomia dos associados. Verificando que o trabalhador submetia-se às orientações de outrem e cumpria jornada de trabalho estipulada, e, além disso, atuava em função vinculada diretamente à atividade-fim da reclamada, fica patente a intermediação fraudulenta de mão-de-obra, em face dos termos do Enunciado 331/TST, devendo ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços.... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.5100

13514 - TRT15. Relação de emprego. Cooperativa de trabalho ou de mão-de-obra. Vínculo de emprego. Improcedência. CLT, art. 442, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, XVIII, 174, § 2º, 187, VI, e 192, VIII. Enunciado 331/TST, I.

«Entendo que o cooperativismo é um grande avanço nas relações de trabalho, cujos reflexos, dentre outros, têm sido a relevante redução do problema do desemprego, atualmente oriundo, inclusive, da profunda recessão econômica. Sob o aspecto legal, veja-se que a Constituição Federal oferece forte apoio para a organização em Cooperativas (CF/88, arts. 5º, XVIII, 174, § 2º, 187, VI, e 192, VIII), concedendo a vantagem de os cooperados serem trabalhadores autônomos, dispensando-lhes a intervenção de um patrão, com o que conseguem melhores ganhos em seu trabalho. A notória finalidade do parágrafo único do CLT, art. 442, foi a de fomentar a criação das cooperativas de trabalho, objetivando acabar com os desempregados e aqueles que sempre laboraram sem quaisquer garantias, dando-lhes, ainda, a segurança de organizarem seus próprios meios de luta pela vida. Com efeito, a cooperativa é formada por cooperados, entre os quais inexiste a relação de emprego e, sim, a prática de «atos cooperativos. Essa cooperativa, de serviços, por óbvio não é uma «empresa interposta, porque não visa lucro e, como é lícita a forma do cooperativismo, fica excluída da hipótese de intermediação ilegal de mão-de-obra, prevista no Enunciado 331/TST, I, que não se aplica ao caso presente. Dessa forma, entendo que o sistema cooperativista pode representar a solução para muitos desempregados, da mesma forma que o sindicato se tornou para os trabalhadores «avulsos, que trabalham nos portos, não podendo o Poder Judiciário, com decisões simplistas e alienadas da realidade atual (política, econômica, social), constituir-se num óbice para sua evolução. Se o atual sistema cooperativo apresenta problemas de legitimidade, o que é inegável, deve ser rigorosamente fiscalizado pelos órgãos competentes e orientado no sentido de encaminhá-lo ao objetivo para o qual foi concebido. Deve-se ainda consignar que o reclamante, agente capaz, possuía plena consciência do que estava fazendo, tanto assim é que firmou os diversos documentos apresentados pela Cooperativa, dentre eles a proposta de adesão, além de declarar ter pleno conhecimento acerca do seu funcionamento, bem como dos deveres e direitos básicos do sócio cooperado. Em suma, sob qualquer ângulo que se analise, impossível reconhecer o vínculo empregatício com a recorrente, havendo que restar improcedente a ação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7349.5700

13515 - TRT2. Seguridade social. Tributário. Descontos fiscais e previdenciários. Transação, sem reconhecimento do vínculo. Reconhecimento, no acordo, como sendo verbas de natureza indenizatória. Contribuição devida na hipótese. CF/88, art. 195, I, «a.

«... A norma constitucional, base fundamental do Direito Brasileiro, esclarece as possíveis dúvidas que possam surgir com a matéria. A alínea «a, do inciso I, do CF/88, art. 195, estabelece que a seguridade social será financiada através das contribuições sociais do empregador incidentes sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Nossa Lei Maior, portanto, não excluiu a incidência de contribuições sobre valores recebidos mesmo sem o liame empregatício. Não pode o Poder Judiciário, agora, permitir que a autarquia federal seja lesada devido à conveniência das partes. ... (Juiz Paulo Augusto Camara).... ()

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Doc. VP 103.1674.7347.6900

13516 - TRT2. Relação de emprego. Contratação à base de 50% do lucro auferido. Vínculo não reconhecido. CLT, art. 3º.

«Não é empregado aquele que trata a prestação de serviço à base de 50% do lucro auferido. Considerando-se a incidência dos encargos trabalhistas sobre a folha de pagamento, o lucro do contratante seria inferior ao ganho da pessoa contratada, o que descaracteriza a hipótese do CLT, art. 3º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7347.5800

13517 - TRT2. Férias. Trabalhador avulso. Dobra do CLT, art. 137. Aplicação. CF/88, art. 7º, XXXIV. CLT, art. 7º.

«O inc. XXXIV do CF/88, art. 7º não faz distinção entre os direitos do trabalhador avulso. Iguala os referidos direitos aos dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Não Menciona o referido dispositivo que os direitos do trabalhador avulso são apenas os descritos na CLT. Onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. O CLT, art. 7º não exclui a aplicação de seus preceitos em relação ao trabalhador avulso. Logo, o CLT, art. 137 é aplicável ao avulso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.3700

13518 - TRT3. Relação de emprego. Sociedade. Sócio ou empregado. Relação societária ou empregatícia. Caracterização. CLT, art. 3º.

«Conforme de palmar sabença em direito, são inconfundíveis as figuras de sócio e empregado. O sócio expressa espírito associativo, traduzido no que se denomina «affectio societatis, daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com nítido caráter societário, participando, assim como os demais parceiros do negócio, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum; a retirada, «pro labore, muitas vezes é incerta, tendo em vista que incertos e aleatórios são os próprios resultados econômicos do empreendimento, além do que, na sociedade, inexiste subordinação entre os seus membros, por traduzir ela uma relação jurídica essencialmente de COORDENAÇÃO e não de subordinação. Muito ao revés, portanto, do que ocorre na verdadeira relação de emprego: vínculo jurídico de permuta ou troca (obrigação de fazer x obrigação de dar), com objetivos diferentes para empregado e empregador, de vez que o primeiro quer salário e, o segundo, trabalho e lucro, expressa ajuste jurídico de caráter marcadamente subordinativo, onde, de mais a mais, a contraprestatividade não se sujeita a alea, porque sempre devida. Conseqüência, então, é que preponderando o primeiro cenário fático-jurídico (sócio) e não o o segundo (empregado), a negativa do vindicado liame de emprego se mostra imperiosa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.1700

13519 - STJ. Seguridade social. Tributário. Previdenciário. UNIMED. Cooperativas médicas. Contribuição social. Pessoas que prestão serviços sem vínculo empregatício. Precedente do STJ. Lei Complementar 84/96, art. 1º, I.

«Estão as Cooperativas médicas obrigadas ao recolhimento da contribuição social a ser calculada sobre os valores apurados mensalmente e pagos aos médicos, seus associados, pelos serviços prestados a terceiros. Os médicos, não obstante situados como cooperados, prestam serviços a terceiros em nome da Cooperativa, como autônomos, e dela recebem diretamente os honorários fixados em tabela genérica. As pessoas que mantêm vínculos de associação com as Cooperativas não efetuam pagamento de honorários aos médicos. Pagam, de modo fixo, mensalmente, determinada quantia à Cooperativa para que essa administre e ponha à disposição os serviços oferecidos. A relação jurídica do serviço é firmada entre, no caso, o médico e a Cooperativa. Esta supervisiona, controla e remunera os serviços prestados pelo profissional. Recurso do INSS provido para que as Cooperativas recolham as contribuições previdenciárias exigidas pela Lei Complementar 84/96, art. 1º, I.... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.9700

13520 - STJ. Plano de saúde. Consumidor. Responsabilidade civil. Erro médico. Cooperativa de trabalho médico. Ato lesivo praticado por médico. CDC, art. 3º e CDC, art. 14. CCB/1916, art. 1.521, II e Lei 5.764/71, art. 90.

«A inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa de trabalho médico e o profissional a ela associado não é fator impeditivo do reconhecimento da sua responsabilidade civil, com base nas disposições da lei substantiva e do Código de Defesa do Consumidor, em relação aos atos praticados em decorrência de serviços prestados em plano de saúde.... ()

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