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Doc. VP 103.1674.7452.4100

13221 - STJ. Tributário. Cobrança de tributo já pago. Sanção. Pagamento em dobro. CCB/1916, art. 1.531 (CCB/2002, art. 940). Indispensabilidade de má-fé ou dolo. Precedentes do STJ.

«É entendimento desta Corte que a aplicação da sanção prevista no CCB/1916, art. 1.531 (mantida pelo CCB/2002, art. 940) - pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. Precedentes: REsp. 4Acórdão/STJ, 4ª T. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19/12/2003; REsp. 651.314, 4ª T. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 09/02/2005; REsp. 344.583, 4ª T. Min. Barros Monteiro, DJ de 28/03/2005; REsp 507.310, 2ª T. Min. Eliana Calmon DJ de 01/12/2003; REsp. 164.932, 3ª. T. Min. Ari Pargendler, DJ de 29/10/2001; AGREsp. 130.854, 2ª T. Min. Nancy Andrighi, DJ de 26/06/2000.... ()

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Doc. VP 201.4023.7000.3300

13222 - STJ. Processual civil e tributário. Imposto de renda. Embargos à execução. Alegação de ausência de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta de declaração de ajuste anual. Ausência de possibilidade. Preclusão consumativa. CPC/1973, art. 739. CPC/1973, art. 741. CPC/1973, art. 743.

«1 - A repetição do indébito desconsiderada a restituição de imposto de renda supostamente não abatida do quantum exequendo, configura excesso de execução ( CPC/1973, art. 741, V). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior aquela constante do título. Nesse sentido, é assente na doutrina que: O excesso de execução ( CPC/1973, art. 741, 1ª parte) está definido no CPC/1973, art. 743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. «Há excesso de execução, diz o Código, «quando o credor pleiteia quantia superior à do título ( CPC/1973, art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos «parciais, de modo que. De acordo com o CPC/1973, art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada (ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 10, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 563). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7456.8700

13223 - STJ. Recurso especial. Negativa de vigência de lei. Necessidade de particularizar o gravame. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 541.

«A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial. O recorrente deve demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em tela. A esse respeito, convém relembrar o enunciado contido na Súmula 284/STF.... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.8300

13224 - STJ. Crime contra o sistema financeiro nacional. Sujeito ativo. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. Lei 7.492/86, art. 25.

«... Observa-se que o acusado não poderia ter cometido o crime contra o Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista não se enquadrar nas hipóteses de sujeito ativo do delito. A Lei 7.492/1986 preceitua quem poderá ser responsabilizado pelas infrações, in verbis: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.8400

13225 - STJ. Difamação. Pessoa jurídica. Sujeito passivo. Impossibilidade. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedente do STJ. CP, art. 139.

«... Penso que, pela lei em vigor, em sede do atual C. Penal, a pretendida incriminação carece de amparo jurídico. Não se desconhece que a tendência hodierna é a de proteger criminalmente a reputação da pessoa jurídica. O dano que certas condutas, através dos meios de comunicação, podem causar às pessoas jurídicas é que justificaria a criação da tutela penal específica. Todavia, nas incriminações presentes no CP, no capítulo dos crimes contra a honra, sob pena de se ofender o princípio da reserva legal (CP, art. 1ºe CF/88, art. 5º, XXXIX) não há que se falar de pessoa jurídica como sujeito passivo. Incabível, aí, através de exercício da semântica, pretender justificar a incriminação via, v.g. interpretação histórica-evolutiva ou, ainda, interpretação extensiva. O próprio desdobramento com os Superior Tribunal de Justiça argumentos a «maiori ad minus e a «minori ad maius já diz tudo. Por aquela - interpretação histórico-evolutiva ou, então, progressiva - não se pode, o que é basilar, desvirtuar o texto legal ou a sistemática do C. Penal. Salvo, é claro, que se queria, com ofensa à «Lex Fundamentalis, adotar, para incriminar, as idéias de Kantorowics e Ehrlich... ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.4700

13226 - STJ. Competência. Ação popular. SEBRAE e outros serviços sociais autônomos. Natureza jurídica. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Súmula 516/STF. Precedentes do STF e STJ. Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 5º e 20. CF/88, art. 109, I.

«... A equiparação legal da entidade paraestatal a autarquia federal, o que, em princípio, atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação popular, não deve ser admitida, por manifesta incompatibilidade entre a natureza jurídica do ente em face da Constituição Federal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.6300

13227 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Situação vexatória não comprovada. Culpa. Necessidade. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Assim sendo, para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) de outrem ou infringido uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares. A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente se exige no CCB/2002, art. 186 (CCB, art. 159). Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo, fato que não ocorreu na hipótese em exame.... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.4000

13228 - STJ. Administrativo. Contrato administrativo. Contrato escrito. Finalidade da regra. Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. Lei 8.666/93, arts. 20, parágrafo único e 60.

«... Lapidar, sobre o assunto, o magistério de Marçal Justen Filho, para quem a formalização por escrito assegura a fiscalização do ajuste, reprime a prática de atuações ilícitas e impede a argüição de boa-fé do terceiro que consente com a contratação verbal: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.8000

13229 - STJ. Suspensão de liminar. COELCE. Ministério público federal. Legitimidade da concessionária de serviço público para requerer suspensão. Considerações do Min. Edson Vidigal sobre o tema. Lei 4.348/64, art. 4º, «caput. Lei 8.437/92, art. 4º, «caput.

«... estabelece a Lei 8.437/92, art. 4º, «caput, a legitimidade para se requerer a suspensão da execução de liminares concedidas nos âmbitos das ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, «a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7460.1000

13230 - TRT2. Fundamentação. Sentença. Decisão judicial. Considerações do Sergio Pinto Martins sobre o tema. CF/88, art. 93, IX. CLT, art. 832.

«... O juiz apresentou a fundamentação do seu entendimento. Se a fundamentação está certa ou errada ou não convence a parte, deve ser objeto de recurso e não de embargos de declaração. ... ()

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