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Jurisprudência sobre
inexecucao do encargo

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Doc. VP 410.1320.3188.8387

501 - TJSP. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO.

Rescisão contratual provocada pelo autor. Possibilidade. CDC, art. 53 e Súm. 543 do STJ. Ajuste anterior à Lei 13.786/18. Retenção definida em 25% dos valores pagos, arras inclusive. Matéria pacificada pela 2ª Seção do STJ, aqui a chancelar a cláusula penal pactuada. A despeito do caráter frugífero que ostentam, não se pode ignorar que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é firme no sentido de ser indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado. Eventuais débitos de IPTU e de outros encargos propter rem, desde a transferência da posse, plena, que se deu com a conclusão e aprovação das obras de infraestrutura do loteamento, até a citação, a serem descortinados na execução, de igual modo admitem desconto. Sucumbência redimensionada. Recurso provido em parte... ()

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Doc. VP 470.7263.3102.2469

502 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO . No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. Por tal motivo, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 167.2774.0412.4243

503 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação « supõe dissonância patente entre as decisões, «o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada «. 2. Na hipótese, o Regional registra que «foi determinado no título executivo judicial que a primeira reclamada arcasse com o encargo, estando correta a atualização monetária do valor bruto devido ao exequente «. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 952.5538.3166.2242

504 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de Execução de Título Extrajudicial - Confissão de Dívida - Impugnação à penhora - Não acolhimento - Insurgência que prospera em pequena parte - Excesso de Execução - Inocorrência - Aplicação equivocada de encargos moratórios contratuais - Tema já precluso de longa data nos Autos, inclusive com análise em Recurso pretérito por esta Colenda Câmara - Excesso de penhora - Executado que não apresenta, nem por estimativa, o valor que entende garantido no r. Juízo Executório - Ausência de planilha de cálculo a demonstrar o suposto valor exacerbado exigido - Necessidade - Imprescindibilidade da efetiva e primordial análise do valor de mercado dos bens restritos nos Autos, para posterior exame do montante garantido - Bens de dificil liquidação - Fato incontroverso - Inocorrência de qualquer das hipóteses do CPC, art. 851 - Penhora no rosto dos Autos - Extensão da proteção do art. 833, «X, do CPC - Impossibilidade - Hipótese que não pode ser qualificada como depósito bancário, como economias essencias do devedor - Regime jurídico completamente diverso, impedindo a aplicação, ainda que por analogia, da impenhorabilidade elencada - Condenação do Executado ao pagamento de verba sucumbencial - Impossibilidade - Hipótese não abarcada pelo CPC, art. 85, § 1º - Teses que poderiam ser deduzidas por mera petição ordinária inominada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para se afastar a condenação do Executado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais... ()

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Doc. VP 240.5270.2778.3827

505 - STJ. R agravado. Amil assistencia medica internacional S/A. Advogados. Luiz felipe conde. Rj087690 elias antonio leal dos santos. Rj196855 ementa processual civil. Na origem. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Comando contido no título judicial. Coisa julgada. Substituição pelo encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/1969. Aplicação restrita às hipóteses de embargos à execução. Decisão mantida. Esta corte deu provimento ao recurso especial. Agravo interno. Análise das alegações de óbice. Manutenção da decisão recorrida e afastamento dos óbices.

I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S/A. contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de 6 5000127-14.2019.4.02.5101, que move contra da Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS, rejeitou a impugnação oposta pela operadora agravante, apontando o desrespeito aos limites fixados no CPC, art. 85.... ()

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Doc. VP 270.5974.1295.4028

506 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista . Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o Tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora destacada. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 631.2154.1516.8340

507 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. 

Caso em Exame  ... ()

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Doc. VP 294.7474.6630.2746

508 - TJSP. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -

Taxa judiciária - Preclusão, por não ter sido objeto de oportuna impugnação, da decisão no bojo da qual a juíza da causa corrigiu, de ofício, o valor da causa, com esteio no CPC, art. 292, § 3º, e consignou, expressamente, que o cálculo da taxa judiciária deveria considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição - Agravantes que, efetivamente, recolheram, quando do ajuizamento da demanda, a título de taxa judiciária, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual 17.785/2023, importância inferior à devida - Necessidade da complementação determinada pela juíza da causa - Confirmação da decisão recorrida - Agravo de instrumento improvido... ()

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Doc. VP 160.9917.5982.8254

509 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Acordo homologado judicialmente no curso da execução. Executados que assumiram o pagamento de percentual incidente sobre a totalidade dos valores de IPTU lançados em relação ao período de 01/08/2019 a 03/11/2021, apesar de tais encargos terem sido afastados em recurso de apelação. Acordo celebrado em janeiro de 2023. Débitos tributários que, na data da celebração do acordo já se encontravam vencidos. Impossibilidade de que o valor devido a título de IPTU seja calculado sem correções monetárias ou acréscimos, com base no valor originalmente lançado. Princípio da boa-fé objetiva. Inteligência do CCB, art. 113. Agravantes que não podem se socorrer da alegação de que o débito de IPTU foi acrescido pela demora do agravado em apresentar os cálculos. Inércia dos executados em adotar medidas para evitar prolongamento da sua obrigação. Decisão mantida. Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 668.3512.1660.7684

510 - TJSP. APELAÇÕES - EMBARGOS À EXECUÇÃO -

Cédula de crédito bancário - Sentença de parcial procedência, com a exclusão da cobrança do seguro prestamista - Recurso do embargante pleiteando, em preliminar, a iliquidez do título, diante da ausência dos contratos anteriores e, no mérito, a abusividade da capitalização dos juros - Recurso do banco pleiteando reinclusão do seguro de proteção financeira. ... ()

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Doc. VP 646.0332.8346.5308

511 - TJSP. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE ALUGUEL DE IMÓVEL E ENCARGOS ACESSÓRIOS.

Processo que permaneceu parado e sem movimentações relevantes por prazo superior ao de prescrição do direito material. Tese fixada pelo C. STJ em IAC no REsp. Acórdão/STJ. Prescrição intercorrente verificada. Extinção do processo de rigor (CPC/2015, art. 924, V). ... ()

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Doc. VP 240.6100.1597.7448

512 - STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Ação anulatória. Honorários. Engargo de 20%. Impossibilidade de ampliação. Precedentes do STJ. Agravo interno não provido.

1 - O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que «[...] o STJ possui o entendimento de que no crédito executado não está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º, que substitui os honorários advocatícios nas Execuções Fiscais da União. ... ()

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Doc. VP 144.3860.1000.5900

513 - STF. Casa da moeda do Brasil (cmb). Empresa governamental delegatária de serviços públicos. Emissão de papel moeda, cunhagem de moeda metálica, fabricação de fichas telefônicas e impressão de selos postais. Regime constitucional de monopólio (CF/88, art. 21, VII). Outorga de delegação à cmb, mediante lei, que não descaracteriza a estatalidade do serviço público, notadamente quando constitucionalmente monopolizado pela pessoa política (a união federal, no caso) que é dele titular. A delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público, inclusive o de direito tributário, que incide sobre referida atividade. Consequente extensão, a essa empresa pública, em matéria de impostos, da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade tributária recíproca (CF/88, art. 150, VI, «a). O alto significado político-jurídico dessa prerrogativa constitucional, que traduz uma das projeções concretizadoras do princípio da federação. Imunidade tributária da casa da moeda do Brasil, em face do iss, quanto às atividades executadas no desempenho do encargo que, a ela outorgado mediante delegação, foi deferido, constitucionalmente, à união federal. Doutrina (regina helena costa, «inter alios). Precedentes. Recurso de agravo improvido.

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Doc. VP 831.5221.7195.8083

514 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA.

Pessoa formal, não havendo presunção de pobreza. Inexistentes demonstrativos com clara menção ao ativo e ao passivo do condomínio. Hipossuficiência não comprovada. Decisão mantida. Aplicação das disposições do art. 102 CPC, cuja fiscalização ficará a cargo da z. serventia de primeiro grau. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO... ()

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Doc. VP 636.7532.3537.0214

515 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « In casu, o ente público não cuidou do ônus da prova a seu encargo, não indicando qualquer elemento ou indício que comprovasse o cumprimento da obrigação legal que lhe é imposta de fiscalização da execução do contrato administrativo (arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93) . A conduta omissiva do recorrente no tocante à fiscalização da execução do contrato, permitiu que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas, restando evidenciada, nessa senda, a culpa «in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público reclamado, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927.. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Ceará através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 780.9769.6652.8463

516 - TJSP. Apelações. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Prestação de serviços advocatícios. Sentença de parcial procedência condenando os Corréus solidariamente em danos morais no importe de R$ 50.000,00, mas afastando os danos materiais, condenando ainda a seguradora litisdenunciada, na lide secundária a ressarcir um dos Corréus, observados os limites do contrato de seguro celebrado entre as partes. Recurso de ambas as partes. Recurso do Autor que comporta parcial acolhimento. Análise do conjunto probatório que milita no sentido de que houve negligência por parte da banca de advogados, haja vista que, muito embora fossem constituídos somente para patrocinar o processo de conhecimento, houve o início do cumprimento de sentença sem a intimação do Executado, por meio de seus advogados, ora Corréus, que ficaram inertes. Incontroverso nos autos que os advogados foram intimados via DJE no dia 18/06/2019, observando-se que não restou comprovada a efetiva comunicação por parte da banca de advogados, informando o início do cumprimento de sentença de 0002181-39.2019.8.26.0347. Dano que se agrava por conta do aumento do débito sem que o Executado tivesse a oportunidade de adimplir o crédito deixado em aberto. Dever do advogado de orientar corretamente seu cliente. Ausência de comprovação nesse sentido. Quebra da confiança por parte daquele que deveria agir com diligência no desempenho do encargo. Ofensa ao disposto no CCB, art. 667. Responsabilidade Civil, subjetiva do profissional liberal configurada, por conta de omissão no desempenho do encargo. Danos materiais configurados. Reparação integral do dano que é medida de rigor a teor do CCB, art. 944. Reparação material limitada à diferença de valores entre o início e o fim da execução, no importe de R$ 42.661,28. Autor que tinha o dever de informar no processo de conhecimento a existência de ação prévia igual que ensejou a extinção do feito de 1004328-89.2017.8.26.0347, por conta de coisa julgada material. Recurso dos Corréus que comporta parcial acolhimento. Responsabilidade da seguradora mantida. Fato gerador consistente da ausência de comunicação do Executado, por conta da publicação ocorrida em 18/06/2019, observando-se que a litisdenunciada reconheceu que o benefício da apólice retroage ao dia 14/11/2018. Danos morais, no entanto, plenamente configurados, em razão da negligência em informar o Executado, mas que comportam redução para o importe de R$ 20.000,00, por critério de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes dessa Colenda Câmara. Sentença reformada. Sucumbência mantida. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

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Doc. VP 555.8367.4526.9685

517 - TST. A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE- 760.931.

Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC 16, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE 760.931, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (CLT, art. 818, II e § 1º; CPC/2015, art. 373, II). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravos de instrumento desprovidos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7553.0700

518 - STJ. Hipoteca. Ação revisional. Embargos à execução. Contrato de mútuo hipotecário. Descaracterização da mora. Cobrança de encargos indevidos. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 394.

«A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito. (...) No que concerne à mora, necessário ressaltar que qualquer encargo exigido durante a normalidade do contrato que seja considerado ilegítimo, como na espécie a capitalização mensal dos juros, tem o condão de descaracterizá-la, pouco importando represente parte substancial da dívida ou não. Tal entendimento decorre do julgamento do EREsp 163.884/RS pela C. 2ª Seção, que resolveu alterar a jurisprudência que até então vinha-se adotando, no sentido de que evidenciada a inadimplência do devedor e exigida a instauração de processo contencioso, os encargos da inadimplência seriam devidos como contratados. Considerou-se que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos, por exclusiva iniciativa do credor, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria o credor com a aplicação da cláusula penal. ... (Min. Aldir Passarinho Júnior).... ()

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Doc. VP 766.9849.5027.6012

519 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. A SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo é do empregado. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir que competia ao ente público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu decisão em consonância com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 424.1204.9306.6419

520 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. A SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo é do empregado. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir que competia ao ente público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu decisão em consonância com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 211.1170.8776.7939

521 - STJ. Administrativo. Servidor público. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas. Restrições financeiras impeditivas. Agravo interno do ente bandeirante contra a solução unipessoal que concedeu a segurança em RMS ao candidato aprovado dentro do número de vagas. Alegação do poder público de que há situação econômico-financeira impeditiva à nomeação. Não comprovação da autoridade de que se estaria diante de hipótese fática excepcional apontada pela corte suprema no RE 598.099, até porque a não nomeação dos legitimamente aprovados deve ser a última das oportunidades (RMS 57.565, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJE 20/08/2018). Agravo interno da fazenda do estado de São Paulo não provido. CF/88, art. 37, II.

1 - Não se está a discutir a tese - já muito conhecida e reverenciada - de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. ... ()

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Doc. VP 958.7862.1014.0340

522 - TJSP. "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TAXAS DE JUROS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - I -

Sentença de improcedência - Recurso da embargante - II - Taxas de juros, praticadas pela instituição financeira, que não se revelam excessivamente onerosas, tampouco exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade - Inexistência de abusividade em relação à taxa de juros praticada no contrato ora discutido - Juros remuneratórios, aplicados ao contrato em discussão, não superiores ao dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, para contratos da mesma natureza - Cabível a aplicação dos juros praticados pela instituição financeira - Sentença mantida - Apelo provido". ... ()

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Doc. VP 474.9515.5621.1357

523 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o Tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora destacada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TEMA DO RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PELO TRT). Julga-se prejudicado o exame da matéria, em razão do provimento do recurso de revista que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

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Doc. VP 278.0830.5121.7049

524 - TJSP. Execução em Cumprimento de Sentença - Ação Civil Pública - Caderneta de Poupança - Expurgos Inflacionários - Suspensão do trâmite do processo pelo STJ (Temas 947 e 948) e TJ/SP (RITJ/SP art. 257 - Presidência da Seção de Direto Privado do TJ/SP) - Questão superada - Cancelamento dos Temas 947 e 948 pelo STJ - Desafetação - Revogação da ordem de suspensão - Comunicado Nugep/Presidência TJ/SP 08/2017 - RE Acórdão/STF (Tema 1.075) - Matéria já decidida definitivamente - Pretensão de sobrestamento não acolhida.

Legitimidade ativa do poupador (RE 612.043) - Comprovação de que faz parte dos quadros associativos do IDEC - Desnecessidade. Tema 677 do C. STJ - Natureza jurídica de correção monetária (parcela acessória do crédito principal que atualiza o valor monetário) - Termo final de atualização do valor devido (REsp Vinculante 1.348.640/RS) - Revisão (REsp Vinculante 1.820.963/SP) - Incidência - Limitação - Depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros - Exclusão de incidência de depósitos efetuados em pagamento (cálculos - critério - entendimento anterior - Súmula 179/STJ) - Atualização do débito amortizado o valor depositado (devedor não isento do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo) - Dedução no momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, do saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor (CCB, art. 884). Juros Remuneratórios - Não cabimento - STJ - art. 543-C, atual CPC, art. 1.036 - REsp 1.392.245 - Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Apuração do «quantum debeatur - Rerratificação da conta - Remessa dos autos a Contadoria - Regra de legalidade - Matéria de ordem pública - Condições da ação e pressupostos processuais incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do CPC/73, art. 267, atual art. 485 § 3º). Recurso provido em parte, com observação

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Doc. VP 384.0478.3647.0920

525 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o Tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora destacada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. Julga-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, em razão do provimento do recurso de revista, a fim de se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 349.0592.0961.5447

526 - TJSP. SERVIDOR MUNICIPAL

Inativo - São Bernardo do Campo - Plano de cargo e carreira do magistério da ativa - Paridade - Reenquadramento e reajuste de 10% dos proventos - Procedência - Apelação interposta pelo Município - Desprovimento - Trânsito em julgado - Cumprimento de sentença - Excesso de execução - Alegação de que o reajuste de 10% já foi contemplado nos proventos decorrentes do reenquadramento - Impugnação - Rejeição - Possibilidade: - O reajuste dos vencimentos incide sobre o novo padrão de referência instituído pela legislação... ()

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Doc. VP 401.6092.6009.2457

527 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS È EXECUÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL DA UNIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SEM RAZÃO O APELANTE. COMO É CEDIÇO, O art. 373, I E II DO CPC DISPÕE QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR EM RELAÇÃO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CABENDO AO RÉU APRESENTAR PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAQUELE. ENCARGO QUE SE IMPUTA ÀS PARTES DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS DE SEU PRÓPRIO INTERESSE, VEZ QUE A PARTE TEM O ÔNUS DE PROVAR AS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES. NO CASO DOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO art. 373, I DO CPC, QUANTO À ALEGADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE OCUPAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA UNIÃO. DE FATO, É CEDIÇO QUE O STF FIRMOU ENTENDIMENTO DO NO SENTIDO QUE É INAPLICÁVEL A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS A EMPRESA ARRENDATÁRIA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS. SENTENÇA CORRETA. PRECEDENTES DO STJ E DO NOSSO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

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Doc. VP 519.9552.2571.0902

528 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.

CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO.

O autor descreveu fundamentação que estabeleceu pertinência subjetiva, a partir de uma relação de responsabilidade da ré por falha na prestação de serviço bancário. Identificou-se relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização. Incidência da teoria da asserção. Alegação rejeitada. ... ()

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Doc. VP 924.4553.0700.2023

529 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o Tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora destacada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 856.4454.5254.3888

530 - TJSP. I - REEXAME NECESSÁRIO -

Execução Fiscal - Município de São Bernardo do Campo - IPTU, Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros, Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios e Taxa de Coleta de Lixo - Exercício de 2017. ... ()

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Doc. VP 374.6687.1707.8332

531 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pagamento da dívida através de descontos em folha de pagamento, com depósitos judiciais nos autos. Incidência de juros e correção monetária até o levantamento dos valores pelo credor. Tema 677 do STJ. Pretensão no levantamento dos valores, independente da intimação da parte contrária para impugnação da penhora. Não conhecimento, neste tópico. Recurso provido, na parte conhecida.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a incidência de encargos moratórios sobre os valores que serão descontados dos proventos da executada e depositados nos autos para pagamento do débito exequendo e determinou a intimação da executada para eventual impugnação após a conclusão dos depósitos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se os valores depositados a título de cumprimento parcial do débito devem continuar sujeitos à incidência de juros e correção monetária até o efetivo levantamento pelo credor; e (ii) se o credor pode levantar os valores depositados independentemente da intimação da devedora para eventual impugnação. III. Razões de decidir 3. O STJ fixou, no Tema 677, que «na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 4. No caso concreto, o pagamento do débito ocorre de forma parcelada mediante descontos em folha, o que não afasta a incidência de juros e correção monetária até a liberação dos valores ao exequente. A dívida apenas se extingue com a quitação integral do débito. 5. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para garantir a atualização do montante depositado até o levantamento pelo credor. 6. No tocante ao pedido do agravante para levantamento imediato dos valores sem intimação da parte contrária, o recurso não pode ser conhecido, pois a decisão agravada apenas reiterou determinação anterior, contra a qual o exequente não interpôs recurso oportunamente, tornando sua impugnação intempestiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: "Os valores depositados em cumprimento de sentença não extinguem a obrigação do devedor até sua efetiva liberação ao credor, incidindo juros e correção monetária no período, conforme o Tema 677 do STJ. O pedido de levantamento imediato dos valores sem intimação da parte contrária não pode ser conhecido se a decisão recorrida apenas reiterou determinação anterior contra a qual não houve recurso tempestivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 525; Tema 677 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19/10/2022; Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. Câmara

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Doc. VP 103.3193.3580.3085

532 - TJSP. APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -

Taxa de Fiscalização e Funcionamento - Exercícios de 2003 a 2005 - Carta de citação recebida por terceiro, no endereço da devedora - Validade - LEF, arts. 8º, I e II e, 12, § 3º - Ocorrência de prescrição intercorrente - Decurso de mais de seis (6) anos ininterruptos sem citação - Exequente que deixou de praticar atos efetivos e concretos para satisfação do crédito - Ônus de sucumbência a cargo da Municipalidade - Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor o valor atualizado da causa, de R$ 3.407,64, em fevereiro de 2020, montante que já engloba a condenação em ambas as ações - Recurso provido para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução correlata... ()

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Doc. VP 113.5327.5814.2736

533 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Cédula de crédito bancário - Embargos à execução julgados improcedentes - Inconformismo da embargante - 1. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade de realização de perícia contábil para apuração de cobrança de encargos abusivos e ilegais. Exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes - 2. Pretensão da embargante de revisão dos contratos anteriores. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula 286, do C. STJ. Hipótese, ademais, em que os embargos à execução não constituem instrumento adequado para a revisão dos contratos que deram ensejo à formação do título executivo - 3. Execução instruída com a cédula de crédito bancário de renegociação de dívidas e demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 784, XII do CPC. Título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, nos termos da Lei 10.931/2004, art. 28 e da Súmula 14 deste E. Tribunal de Justiça. Comprovada a evolução do débito de forma satisfatória, com a devida amortização das quantias pagas - 4. Inaplicabilidade do CDC na hipótese de o empréstimo ter por finalidade o fomento da atividade empresarial - 5. Juros remuneratórios. Abusividade das taxas de juros não evidenciada. Inexistência de limite legal às instituições financeiras. Cobrança superior a 12% ao ano. Possibilidade. Súmula 382 do C. STJ e Súmulas 596 e 648 do E. Supremo Tribunal Federal. Verificação da abusividade dos juros que não é taxativa, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou o triplo da taxa média apurada pelo Banco Central, por si só, não determina o reconhecimento da abusividade - Caso dos autos, ademais, em que não se verificou a abusividade, porquanto não comprovado o desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos em favor da instituição financeira - 6. Capitalização de juros. Possibilidade. Aplicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. Expressa previsão contratual. Incidência das Súmulas 539 e 541 do C. STJ - Sentença mantida - Recurso não provido... ()

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Doc. VP 232.8466.4248.8892

534 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.

Cobrança de aluguéis e encargos da locação. Cumprimento de sentença. Insurgência do credor contra decisão que homologou o laudo pericial. Apuração do saldo da execução por perito de confiança do juízo. Inconformismo que não prospera. Possibilidade de dedução de valores representados por dez cheques de R$1.500,00 cada que decorre de decisão pretérita acobertada pela preclusão temporal. Dicção do CPC, art. 507. Ademais, o montante foi destinado ao pagamento de honorários advocatícios do antigo patrono do credor que detinha poderes para receber e dar quitação. Irrelevância da alegação de que a quantia não foi abatida na dívida principal que é executada juntamente com os honorários de sucumbência. Demais alegações que não foram deduzidas na impugnação ao laudo não podem ser conhecidas por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de grau de jurisdição. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVID... ()

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Doc. VP 678.7059.6428.8979

535 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 422/TST, I. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o Tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora destacada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO . Julga-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, em razão do provimento do recurso de revista, a fim de se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

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Doc. VP 107.8865.5717.5852

536 - TJSP. EMBARGOS DE TERCEIRO POSSUIDOR JULGADOS PROCEDENTES.

Penhora de imóvel. Terceiro possuidor (titular de direito à propriedade) que não teve ciência formal da execução. Falta de registro na matrícula do ato de aquisição de direitos que não obsta à defesa da posse por embargos de terceiro. Prazo para promoção dos embargos que se conta da turbação (data na qual o oficial de justiça compareceu ao imóvel para imitir o arrematante na posse). Embargos tempestivos. Embargante que prova, por procuração pública, e declaração de bens à Receita Federal, que desde 2012 é titular do direito defendido. Procedência dos embargos mantida. Resistência veemente dos embargados, transferindo para eles, pela regra geral, os encargos de sucumbência provenientes da procedência dos embargos. Por fim, fixação da verba honorária contra os embargados, por equidade, que não se sustenta, porque o valor da causa, que, ademais, corresponde ao proveito econômico obtido pela embargante, não é irrisório, mas significativo (R$ 150.000,00). Arbitramento com base no valor da causa. Apelação dos embargados desprovida e apelação adesiva da embargante provida, para arbitramento da verba honorária em 12% do valor da causa, já considerada a derrota recursal dos embargados.... ()

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Doc. VP 628.6158.7019.6006

537 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS. APELO INTERPOSTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. E A DESPEITO DE INTIMADO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO, NÃO O FEZ CONFORME OS DITAMES DOS §§ 4º E 5º DO CPC, art. 1.007. DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PROFISSIONAL LIBERAL MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DE CULPA (§ 4º DO CDC, art. 14). RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA RÉ QUE INDEPENDE DE CULPA (CAPUT DO CDC, art. 14). JURISPRUDÊNCIA DO E.STJ NO SENTIDO DE QUE SE APLICA ¿À CLÍNICA ODONTOLÓGICA O MESMO ENTENDIMENTO QUANTO À RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS HOSPITALARES POR DANO CAUSADO AO PACIENTE-CONSUMIDOR¿. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA AO APONTAR QUE HOUVE FALHA NA EXECUÇÃO DO TRATAMENTO DESDE O SEU PLANEJAMENTO. PARTE RÉ QUE SEQUER SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, COMO LHE COMPETIA (CPC/2015, art. 373 INCISO II DO CPC). RÉUS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO DE QUE PROVEIO O DANO (CDC, art. 3º). RISCO DO EMPREENDIMENTO PERANTE O CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (DO CDC, art. 34). PRECEDENTES. DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO QUE SE IMPÕE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO.

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Doc. VP 557.0293.3592.1790

538 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ADVOCACIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EXECUTADA/EMBARGANTE. APELO ADESIVO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER NÃO VERIFICADA. APELO DA EXECUTADA/EMBARGANTE QUE DEVE SER CONHECIDO. RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE/EMBARGADO QUE SE LIMITA A IMPUGNAR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À EXECUTADA/EMBARGANTE. BENESSE QUE RESTOU INDEFERIDA EM 2021 NO BOJO DO AGRAVO DO INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM APENSO. BALANCETES PATRIMONIAIS MAIS RECENTES QUE DEMONSTRAM VALORES VULTUOSOS DE ATIVO E PASSIVO, O QUE VAI DE ENCONTRO À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NOS CUSTOS OPERACIONAIS DA PESSOA JURÍDICA. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA QUE INTERPÔS OUTROS DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO, EM 2022 E 2023, CONTRA DECISÕES PROFERIDAS NA EXECUÇÃO, PROCEDENDO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SEM FORMULAR PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVADA A CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA EXECUTADA/EMBARGANTE. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NO ANO DE 2003, COM VIGÊNCIA DE 10 ANOS. AVENÇA QUE PREVÊ O PAGAMENTO MENSAL DE TAXA DE SERVIÇOS PELO ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS JUDICIAIS EM CURSO. INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO DE AGOSTO A OUTUBRO DE 2013. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O PATROCÍNIO DOS PROCESSOS PELA PARTE EXEQUENTE. EXECUTADA/EMBARGANTE QUE SE LIMITA A NARRAR A AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS MENSAIS, SEM DEMONSTRAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXAS DEVIDAS NO PERÍODO, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA PENAL. IMPERIOSA EXCLUSÃO DO ENCARGO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. EXECUÇÃO QUE ABRANGE MONTANTE ORIUNDO DAS TAXAS DEVIDAS DURANTE TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. HIPÓTESE DE DENÚNCIA SEM JUSTA CAUSA, CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE REFERE A RESCISÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTRA O ENVIO DE RELATÓRIOS MENSAIS DE ACOMPANHAMENTO. PROVA CABAL QUANTO À ALEGADA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA NÃO PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AO VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO. EXECUÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR À COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DEVIDA NO PERÍODO DE AGOSTO A OUTUBRO DE 2013. SENTENÇA QUE MERECE REPARO. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGADO PROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA/EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 770.4409.9280.3012

539 - TST. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 688.9413.2502.5626

540 - TST. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 502.3689.1321.8298

541 - TST. AGRAVO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 618.9026.4863.8212

542 - TST. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 749.2496.1185.6470

543 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 267.0334.8334.2312

544 - TST. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova e em razão da ausência de provas. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 590.6813.2225.9025

545 - TST. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova e em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 595.0628.4978.3233

546 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 988.6891.0434.9984

547 - TST. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 453.2460.8370.0158

548 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto houve a demonstração de fiscalização ativa por parte do Ente Público. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 681.7879.3653.6497

549 - TST. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que, a despeito do egrégio Tribunal Regional ter informado que não havia prova da fiscalização do contrato celebrado entre os reclamados, também registrou expressamente que restou demonstrada a ausência de repasses financeiros pelo ente público, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 718.7879.8375.7741

550 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDULTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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