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Jurisprudência sobre
insalubridade ruido

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Doc. VP 190.5451.8000.4900

91 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria. Utilização eficaz do epi. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do assunto em repercussão geral, reconheceu a necessidade de comprovação da efetiva proteção do trabalhador por meio do uso de EPI, com exceção do agente nocivo ruído, para o qual entendeu não haver eliminação da insalubridade mesmo com o uso de tal equipamento. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5001.0000

92 - TST. Adicional de insalubridade. Fornecimento de epi. Ausência de eliminação do agente nocivo.

«O Regional consignou expressamente que «ainda que fornecidos os EPIs com os respectivos certificados de aprovação, observada a utilização pelo trabalhador e promovidos o treinamento e a fiscalização por parte do empregador no sentido de assegurar observância dos empregados ao respectivo uso, apresenta-se devido o pagamento de adicional de insalubridade, no grau mínimo (CLT, art. 192), na medida em que «numa jornada de oito ou doze horas por dia, o obreiro não conseguirá fazer uso do equipamento de proteção individual em tempo integral, mesmo porque certos EPIs, a exemplo do protetor auricular, geram certo incômodo se usados por longo interregno de tempo, além de atrapalharem a comunicação com outros colegas de serviço, o que é corriqueiro no cotidiano laboral. No julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015, o STF entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9002.0600

93 - TST. Adicional de insalubridade. CLT, art. 189.

«A Corte Regional consignou a presença do agente insalubre ruído no ambiente de trabalho do autor, a utilização frequente de rádio amador pelo autor no canteiro de obra e necessidade de retirar o plug para conversar e que os PPRA colacionados nos autos indicam a exposição ao ruído com alto grau de risco. Na esteira do CPC, art. 131 de 1973, concluiu que os EPIS ofertados pela ré não eram suficientes para elidir o agente insalubre, na medida em que utilizados incorretamente, por conta da forma como o serviço deveria ser prestado, razão pela qual assegurou ao empregado o direito ao adicional de insalubridade. Logo, a condenação não contraria, mas se coaduna com os termos dos arts. 189, 191, 192 e 194 da CLT e da Súmula 80/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0006.3300

94 - TST. Repouso semanal remunerado. Integração no valor do salário-hora. Previsão em norma coletiva. Validade.

«Esta Corte tem entendido que é válida norma coletiva que estabelece que o repouso semanal remunerado integra a remuneração fixa do empregado, em respeito ao comando emanado do CF/88, art. 7º, XXVI. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E BASE DE CÁLCULO. O TRT, com base no conjunto probatório dos autos, mormente no laudo pericial, entendeu que as atividades do empregado não foram insalubres, pois trabalhava como operador de produção, na montagem geral, utilizando protetor auricular eficiente para elidir o agente físico ruído, além de luvas de malha com palma de PU e nitrílica, uniforme, sapado, óculos de proteção, creme para as mãos e capacete, suficientes e adequados para elidir eventual contato com produtos químicos, graxas e óleo protetivo (hidrocarbonetos). Diante desse contexto, entendeu aquela corte indevido o adicional de insalubridade e julgou prejudicado o pleito referente à respectiva base de cálculo. Decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5006.1900

95 - TST. Adicional de insalubridade. Existência de programa de prevenção de riscos ambientais ppra, em que se reconhece a atividade insalubre exerci da pelo reclamante. Ausência de prova de que os equipamentos de proteção individual neutralizavam os agentes insalubres (poeira, vibração e ruídos), ônus que cabia à reclamada.

«No caso, o Regional concluiu que o reclamante trabalhava exposto a ruídos, vibração e poeiras, respaldado nos documentos PPRA e PCMSO emitidos pela própria empregadora e por ela juntados aos autos e no fato de que, «conforme bem ressaltado pelo Magistrado, nem todos os equipamentos necessários à neutralização dos agentes insalubres foram fornecidos ao reclamante. Frisa-se que é incontroverso que o reclamante trabalhava em condições insalubres, o que foi admitido pela própria reclamada, que alega a inexistência do direito ao adicional sob o argumento de que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante neutralizam os agentes insalubres (poeira, vibração e ruído). A reclama da afirma que, apenas por meio de perícia técnica, poderia se atestar que os EPIs fornecidos não seriam capazes de neutralizar os agentes insalubres. Contudo, cabia a ela comprovar que os equipamentos de proteção individual neutralizavam os agentes insalubres, fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do reclamante, nos termos do atual, art. 373, II Código de Processo Civil (CPC, art. 333, II, 1973). Dessa forma, não pode ela se beneficiar da ausência de perícia, invertendo para o reclamante ônus probatório que era seu. Salienta-se que, nas razões de recurso de revista, a reclama da não alega que requereu a produção da perícia para comprovar que os EPIs neutralizavam a insalubridade ou que foi indeferida a produção dessa prova. Por outro lado, conforme destacado pelo Regional, «por ocasião do encerramento da audiência de instrução data da de 19/11/2012, não houve nenhuma alegação de cerceamento de defesa pela falta de produção de perícia técnica, bem como manifestação que demonstre ter a reclama da se insurgido quanto o encerramento da instrução processual e a produção de qualquer outra prova pelas partes, naquela ocasião, razão pela qual qualquer manifestação em contrário nesta fase processual encontra-se preclusa. Nesse contexto, o Regional, ao decidir em desfavor da parte a quem cabia a produção da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não afrontou os arts. 195, § 2º, e 818 da CLT e 333 do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 183.0393.6002.1300

96 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Embargos de declaração no recurso especial. Atividade sob condições especiais. Atividade insalubre. Nível mínimo de ruído. Limite de tolerância. Decreto 3.048/1999 alterado pelo Decreto 4.882/2003. Orientação consolidada no julgamento do REsp. 1.398.260/PR, rel. Min. Herman benjamin, DJE 5.12.2014. Limitação do alcance da decisão. Embargos de declaração do segurado acolhidos, sem efeitos infringentes.

«1 - A legislação processual é peremptória ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no do julgado. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0011.6200

97 - TST. Adicional de insalubridade.

«O TRT decidiu ser devido o adicional de insalubridade em grau médio ao reclamante, sob o fundamento de que os trabalhadores de transporte público, no Município de Manaus, sofrem pelas condições climáticas da Região Norte, consistentes em elevadas temperaturas, que se agravam em locais confinados, como são os interiores dos ônibus, que, na maioria das vezes, estão superlotados, sofrendo, ainda, com o aquecimento proveniente do motor do veículo e do asfalto. A Corte regional decidiu conforme a prova emprestada (laudo pericial não transcrito no acórdão recorrido). Por outro lado, o TRT constatou a insalubridade pela exposição a calor excessivo, ruído, vibração e condições ergonômicas inadequadas (causas distintas). Há julgados no mesmo sentido. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6019.0500

98 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Uso de equipamento de proteção individual. Neutralização. Súmula 80/TST.

«O TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, mesmo com a constatação pericial acerca do correto fornecimento e uso dos EPIs e consequente neutralização dos agentes insalubres constantes do ambiente de trabalho. Esta Corte firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 80/TST, de que há «eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.. Assim, tendo a prova pericial evidenciado que houve a efetiva neutralização dos agentes insalubres «ruído e «óleo mineral por meio do regular fornecimento e utilização de EPIs, suficientes a elidir o agente insalubre, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5001.3500

99 - TST. Teleoperador/operador de telemarketing. Atividade não contemplada na nr-15 do Ministério do Trabalho e emprego. Adicional de insalubridade indevido. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0004. (adicional de insalubridade. Utilização defones de ouvido. Operador de telemarketing. Fixação das teses jurídicas.artigos. 896-C da CLT e 926, § 2º e 927 do CPC/1973).

«Discute-se nos autos se o empregado que exerce a função de teleoperadora/operadora de telemarketing, com a utilização de fones de ouvido, tem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concluiu que a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade, pois, «no exercício das funções/de teleoperadora (especificação referida em razões recursais da primeira reclamada), trabalhava com o uso de fones de ouvido (ou «head-set), como consta em laudo, à folha 158), sujeitando-se, portanto, ao risco proveniente do agente insalubre ruído. De acordo com o Regional, «ainda que não se trate de serviço de telegrafia ou radiotelegrafia, editado em código Morse, o uso diário e constante de telefone pelo empregado (assim como do telefonista) implica a percepção intermitente de sinais sonoros de chamada telefônica (telefônicos), cujo enquadramento deve-se dar pelas disposições do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, de caráter meramente qualitativo, e não quantitativo. O Anexo 13 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do item «Operações Diversas, assim dispõe: «OPERAÇÕES DIVERSAS (...) Insalubridade de grau médio (...) Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Desse modo, considerando que o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego é taxativo ao classificar como insalubre, em grau médio, somente as atividades consistentes na «telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, não se pode conferir interpretação extensiva a esse comando normativo, com vistas a contemplar os profissionais que exercem a atividade de teleoperador/operador de telemarketing, por estarem em situação diversa daqueles que atuam na área de telegrafia e radiotelegrafia, já que sujeitos somente à recepção da voz humana por meio de fones de ouvido. Ressalta-se, por importante, que a questão relativa à percepção do adicional de insalubridade pelos empregados que exercem a função de teleoperadores/operadores de telemarketing foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 356-84.2013.5.04.0007, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa (ocorrido em 25/5/2017, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 30/6/2017), que, naquela ocasião, definiu as seguintes teses jurídicas acerca da matéria: «1.O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto na CLT, art. 192, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. ... ()

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Doc. VP 195.9692.9000.1400

100 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Apelação em mandado de segurança. Aposentadoria especial. Trocador. Atividade profissional considerada insalubre conforme Decreto 53.831/1964. Agente agressivo. Ruído. Equipamentos de proteção individual. Termo inicial do benefício. Correção monetária. Lei 8.213/1991, art. 57.

«1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/1991, art. 57, caput). ... ()

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