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credito tributario lancamento notificacao

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    credito tributario lancamento notificacao
Doc. VP 205.7710.4001.3300

141 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial contra decisão da presidência desta egrégia corte superior. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Cobrança de anuidades. Comprovação da notificação relativa à constituição regular do crédito. Necessidade. Ônus do conselho exequente. Agravo interno do conselho a que se nega provimento.

«1 - O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo. ... ()

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Doc. VP 211.0664.3000.7800

146 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Prescrição administrativa intercorrente. Não ocorrência. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário até decisão final do processo administrativo. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

«1 - No julgamento do Recurso Especial 4Acórdão/STJ, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recurso ADMINISTRATIVO suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso ADMINISTRATIVO, nos termos do CTN, art. 151, III, desde o lançamento até seu julgamento, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo ADMINISTRATIVO fiscal pela ausência de previsão normativa específica (REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11/3/2010). ... ()

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Doc. VP 206.3295.9000.3000

147 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. IPTU. Lançamento. Prescrição e decadência. Jurisprudência pacífica. Acórdão recorrido cuja conclusão não pode ser revista sem reexame de provas. Inadequação. Não conhecimento.

«1 - «Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (CTN, art. 174, caput) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). [...] o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (REsp Acórdão/STJ, repetitivo, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21/11/2018). ... ()

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Doc. VP 206.3295.9002.1100

148 - STJ. Processual civil e tributário. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Constituição do crédito tributário por meio de notificação de lançamento. Termo inicial do prazo prescricional.

«1 - Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 203.6171.1003.4000

149 - STJ. Processual civil e tributário. Constituição definitiva do crédito. Prescrição. Termo inicial. Notificação do contribuinte para ciência da constituição definitiva do crédito tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - O acórdão embargado deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, determinando a devolução dos autos à origem e estabelecendo: a) «O acórdão recorrido consignou: «Relativamente à prescrição, oportuno ressaltar que o tributo devido foi constituído por ato da autoridade administrativa, consoante anotado na CDA. A teor do disposto no CTN, art. 174, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, ocorrido o lançamento de oficio, se dá após a notificação do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual impugnação. Ausente irresignação, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento. Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: REsp. 1248943, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011. A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no CTN, CTN, art. 174, na redação dada pela Lei Complementar 118/2005, que entrou em vigor em 09/06/2005, pelo despacho que determina a citação. No caso, o débito cobrado foi constituído por auto de infração, cuja notificação ocorreu em 30/11/2004. A exigibilidade do crédito ficou suspensa de 29/12/2004 (fl. 50), em razão de impugnação apresentada pelo executado na via administrativa, até 09/03/2009, data em que foi intimada do indeferimento do seu recurso (CTN, art. 151, III). Assim, o lustro legal já havia decorrido quando da propositura da ação em 11/03/2014. Ressalte-se que, de acordo com o citado CTN, art. 151, III, é a impugnação que suspende a exigibilidade do crédito. Destarte, o prazo volta a correr quando da intimação do contribuinte da decisão que a analisou, eis que nesse momento a impugnação está encerrada. Não existe amparo legal para o argumento da FN de que o lustro legal somente volta a correr 30 dias após esse ato, porquanto a expectativa de recurso não é causa de suspensão prevista em lei (fl. 230, e/STJ); b) a Primeira Seção do STJ editou a Súmula 622/STJ que dispõe: «A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial; c) isso não significa, entretanto, que a hipótese é de reforma do julgado; d) com efeito, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos. ... ()

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Doc. VP 203.6911.7004.5300

150 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - O acórdão embargado consignou: «O acórdão recorrido consignou: Notificação do lançamento Insurge-se a parte embargante contra a ausência de notificação do lançamento, o que, por não oportunizar a discussão na via administrativa, cerceou seu direito à defesa. O lançamento suplementar, no qual a Fazenda constitui o crédito tributário, perfectibiliza-se com a notificação do sujeito passivo, abrindo prazo para que este possa apresentar a sua impugnação no âmbito administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso, da análise do processo administrativo acostado tanto no Evento 1 (PROCADM4) como no Evento 18 (PROCADM2), vê-se que há expressa menção à notificação enviada ao contribuinte em 11/04/2011. A embargante não produziu prova em contrário, ônus que lhe competia, ante a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. (fls. 274-275, e/STJ) Inicialmente o julgamento monocrático foi desfavorável à contribuinte, sob o fundamento de que «Rever o entendimento do acórdão recorrido, a fim de decidir que não houve a notificação da contribuinte, exige reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ (fl. 397, e/STJ). A contribuinte interpôs o primeiro Agravo Interno que reconsiderou a mencionada monocrática, nestes termos: Ao determinar que o contribuinte faça a prova de que não recebeu a notificação expedida pelo fisco para se defender (prova negativa), o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe à Fazenda Nacional provar a efetiva notificação do contribuição. Nesse sentido: (...) Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial do contribuinte determinando o retorno dos autos à instância a quo para que seja oportunizada a Fazenda Nacional a juntada do Aviso de Recebimento. (fls. 414-415, e/STJ) A agravante interpõe esse segundo Agravo Interno alegando em síntese: 8 - Com máxima vênia ao entendimento monocrático, o objeto do recurso não trata do deferimento ou indeferimento de produção de prova, a produção de prova não é tese de razão ou contrarrazão do Recurso Especial, portanto o julgamento se tornou extra petita, uma vez que determinou a reabertura da instrução processual sem previsão legal para o conhecimento de ofício (CPC/2015, art. 337, § 5º), inclusive para juntada de documento fundamental à defesa após o momento processual oportuno (fl. 437, e/STJ|) O Tribunal a quo conforme anteriormente transcrito entendeu, que como da análise do processo administrativo acostado aos autos se fazia expressa menção à notificação enviada ao contribuinte em 11/04/2011 era ela que deveria produzir a prova de que não foi notificada, o que contraria a jurisprudência do STJ por exigir que o contribuinte faça prova negativa. Entretanto, o Recurso Especial não poderia ser de pronto provido, pois essa inversão probatória ocorrida agora não poderia apenas beneficiar a contribuinte e prejudicar de plano a Fazenda Nacional, sem que lhe fosse aberto pela instância ordinária o direito de provar que a contribuinte foi notificada; sendo assim, não há julgamento extra petita. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça, não há julgamento extra petita na hipótese em que o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplica o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor. (...) Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno (fls. 451-454, e/STJ). ... ()

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