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Jurisprudência Trabalhista

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Doc. VP 545.0665.7058.5834

129461 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS DO DEVEDOR - PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS DO DEVEDOR - PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ou seja, de verbas de natureza alimentar, comporta exceção para penhora de percentual de seu valor, desde que preservado mínimo existencial, em respeito à dignidade do devedor e de sua família. Verbas indenizatórias de rescisão de contrato de trabalho, tais como férias vencidas e não gozadas, sequer possuem natureza alimentar. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

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Doc. VP 546.2677.1914.0737

129462 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Execução contra a Fazenda Pública. Decisão interlocutória que determinou a transferência do valor depositado nos autos para processo trabalhista, ante penhora no rosto dos autos. Advogado que se irresigna com a decisão que indeferiu o levantamento do valor equivalente aos seus honorários contratuais. Pedido que deveria ter sido formulado antes da Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Execução contra a Fazenda Pública. Decisão interlocutória que determinou a transferência do valor depositado nos autos para processo trabalhista, ante penhora no rosto dos autos. Advogado que se irresigna com a decisão que indeferiu o levantamento do valor equivalente aos seus honorários contratuais. Pedido que deveria ter sido formulado antes da efetivação da penhora. Inteligência do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994. Precedentes STJ e TJSP. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 460.0817.0660.2271

129463 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ EM LOCALIDADE DIVERSA. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E A FEBRABAN. CUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de compelir o réu na obrigação de contratar ao menos um jovem aprendiz na agência localizada no Município de Manacapuru . O Tribunal Regional, mantendo a sentença, entendeu que a contratação de um aprendiz para trabalhar na agência de Manaus cumpre a disposição do CLT, art. 429, com o que não concorda o Ministério Público do Trabalho. Portanto, a controvérsia cinge-se em saber se a contratação de um jovem aprendiz em agência diversa, no caso, na agência de Manaus, cumpre o disposto no CLT, art. 429. Da leitura dos CLT, art. 428 e CLT, art. 429, extrai-se que não basta contratar o jovem aprendiz, sendo obrigatória sua inscrição em programas de aprendizagem, tendo em vista que um dos objetivos do contrato de aprendizagem é o de propiciar ao menor a inserção no mercado de trabalho. Na hipótese, diante da ausência de cursos de formação técnico-profissional na cidade de Manacapuru, o réu se valeu do Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público do Trabalho e Previdência Social e a FEBRABAN que, em sua cláusula quarta, contém expressa previsão de que « Nos estabelecimentos bancários situados e municípios no qual inexistam curso específico, presencial ou semipresencial, ou entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, a contratação de aprendizes poderá ser centralizada no município mais próximo da mesma unidade da federação". O Termo de Cooperação Técnica não contrariou a norma cogente relativa à contratação de aprendizes, mas conferiu-lhe efetividade, como bem ressaltou o Tribunal Regional. Portanto, o réu não descumpriu as normas legais atinentes ao percentual exigido para a contratação de aprendizes. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . No caso concreto, não ficou demonstrado o desrespeito às regras atinentes à contratação de aprendizes. Evidenciado, portanto, que não houve conduta ilícita praticada pelo réu, não há falar em dever de indenizar, pois ausentes os elementos configuradores do dano moral coletivo. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 796.0687.2498.0851

129464 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Ação rescisória ajuizada com base no CPC/2015, art. 966, V e VIII, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 19ª Região, em que mantida a dispensa por justa causa da autora motivada por acalorada discussão travada com outro empregado no ambiente laboral, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos morais embasado em alegação de dispensa discriminatória decorrente do estado gravídico da reclamante e de assédio moral horizontal supostamente praticado pelo empregado envolvido no incidente que resultou na falta grave. II. Alegação de erro fato quanto à afirmação de que o outro trabalhador envolvido na discussão fora dispensando, quando, em verdade, seu vínculo de emprego fora mantido. Invocação de erro de fato quanto ao fundamento da decisão rescindenda de irrelevância sobre a não aplicação de justa causa ao outro trabalhador envolvido na discussão e quanto ao registro de que a autora fora dispensa por justa causa, ao passo que sua dispensa fora imotivada. III. No que tange à alegação de violação manifesta à norma jurídica, a autora apontou afronta a CF/88, art. 5º, ADCT/88, art. 10, II, «b», CLT, art. 9º, CLT, art. 483, «c», «e» e «f», e CLT, art. 477 em relação ao acolhimento da alegação da reclamada no acórdão rescindendo de que a dispensa ocorrera por justa causa. Outrossim, em relação ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais por alegada dispensa discriminatória decorrente de seu estado gravídico e assédio moral horizontal, arguiu mácula a CF/88, art. 5º, V e X e CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 Código Civil, apontando, por conseguinte, violação do CCB/2002, art. 932, III, e CCB/2002, art. 933, com o fim de imputar à ré responsabilidade objetiva pela indenização pleiteada. Sustentou que não houve imediatidade na punição da falta cometida pela trabalhadora, ocorrendo, assim, o perdão tácito. IV. O erro de fato que autoriza o corte rescisório com amparo no, VIII do CPC/2015, art. 966 consiste em um erro de percepção incorrido pelo julgador quanto à eleição de uma premissa fática não controvertida que culminou em um resultado jurídico, o qual, caso elidido o erro, seria diverso, a teor do § 1º do CPC/2015, art. 966 e Orientação Jurisprudencial 136/TST-SDI-II. V. Em relação à primeira alegação, não se constata erro de fato, pois o acórdão rescindendo é explícito ao afirmar que o empregado que se envolveu na discussão que culminou na demissão da autora não fora dispensado. No que tange à segunda alegação, não se trata de invocação de erro de percepção sobre um fato, mas de uma arguição de erro de julgamento. Por fim, no que concerne à invocação de erro de fato sobre a modalidade de extinção do vínculo de emprego, pairou intensa controvérsia sobre o fato, o que obsta o corte rescisório com suporte no CPC/2015, art. 966, VIII. VI. No que concerne à alegação de violação à norma jurídica, de início, não se evidencia afronta a CLT, art. 9º, CLT, art. 477 e CLT, art. 483, porquanto o acórdão rescindendo não emitiu pronunciamento explícito sob o prisma de tais dispositivos, de modo que se impõe o óbice da Súmula 298/TST, I. VII. Outrossim, a ação rescisória não logra êxito com base no, V do CPC/2015, art. 966, impondo-se a manutenção da improcedência declarada no acórdão do TRT. VIII. Na data da solução de continuidade do vínculo, a reclamada sequer conhecia o estado gravídico da autora, cujo exame fora realizado no mesmo dia em que extinto seu contrato de trabalho após acalorada discussão com outro empregado no ambiente de trabalho, que chegou às vias de fato, sendo acionada a Polícia Militar, circunstância suficientemente capaz de motivar a demissão por justa causa, de modo que não se cogita de dispensa discriminatória. IX. Ademais, a manutenção do outro empregado envolvido no incidente não atalha a tese autoral da propalada dispensa discriminatória. Logo, mesmo que configurada a falta grave daquele empregado, a ausência da sua demissão por justa causa, por si só, não configura a dispensa discriminatória da postulante, porque a dinâmica dos fatos constantes na decisão rescindenda revela gravidade suficiente para amparar a dispensa por justa causa . X. Portanto, ausente a nulidade da dispensa, porquanto não configurada a dispensa discriminatória e não revertida a justa causa, resta incólume o CLT, art. 9º. Por conseguinte, também não resta configurado o dano moral a ensejar a indenização pretendida e tampouco a responsabilidade objetiva da reclamada, de sorte que não prospera a alegação de violação à norma jurídica consubstanciada na CF/88, art. 5º, V e X, ADCT/88, art. 10, II, «b», CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 932, III, e CCB/2002, art. 933. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 961.5013.9522.3790

129465 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INVOCAÇÃO DO CPC/2015, art. 966, III. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE NO CPC/1973, ART. 485, III E VIII. I. Ação rescisória pretendendo desconstituir sentença homologatória de acordo proferida em 2015 ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, III. II. Acórdão recorrido que julgou a ação rescisória procedente, reconhecendo vício de simulação com base no CPC/2015, art. 966, III. III. Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-2 do TST, os vícios rescisórios que autorizam a desconstituição da coisa julgada são aqueles taxativamente previstos na lei processual vigente no momento da formação da coisa julgada. IV. Assim, como a sentença rescindenda transitou em julgado sob a égide do CPC/1973, haja vista o teor da Súmula 100/TST, V, o exame desta ação rescisória deve observar os vícios rescisórios de que tratam o CPC/1973, art. 485. V. Em tal cenário, admite-se a readequação da hipótese desconstitutiva elencada, observada a argumentação contida na petição inicial, a teor da Súmula 408/TST. VI. Extrai-se da petição inicial desta rescisória que, no processo matriz, reclamante e reclamada entabularam lide simulada com o fim de obter a quitação das verbas rescisórias de forma parcelada, alegando o autor, entretanto, que, conquanto tivesse concordado com o ajuizamento da ação, o fez persuadido pela reclamada e, porque desacompanhado de advogado, foi prejudicado pela conduta processual da ré de consignar em ata de audiência a quitação geral do extinto contrato de trabalho. VII. Nesse cenário, tem-se que o exame da ação rescisória sob o viés do CPC/1973 deve observar os, III e VIII do CPC/1973, art. 485 do diploma processual revogado, respectivamente, na modalidade colusão e fundamento para invalidar transação (dolo), não se cogitado de dolo processual em face do teor da Súmula 403/TST, II. VIII. Realizada a adequação do direito intertemporal, passa-se a análise da ação rescisória com base no CPC/1973, art. 485, III e VIII. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CPC/1973, art. 485, VIII. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. No que tange à hipótese do, VIII do CPC/1973, art. 485, não prospera o pedido de corte rescisório. Na inicial, o autor invoca dolo da reclamada ao consignar em ata de audiência a quitação geral do extinto contrato de trabalho. II. Ocorre que, além de não lograr demonstrar nenhuma das alegações de que foi ludibriado pela ré, nem mesmo através de prova indiciária, extrai-se da narrativa da inicial que o trabalhador ajuizou a reclamação por atermação sem auxílio da reclamada ou de seus advogados, não havendo nenhuma negociação prévia sobre a quitação do contrato de trabalho, circunstância que rechaça a invocação de dolo da ré sobre a transação que supostamente teria conduzido o reclamante a erro acerca da cláusula de quitação, sem a qual teria adotado postura processual diversa. III. Ademais, constata-se que o registro da cláusula foi realizado em ata de audiência na presença do juiz, sendo certo que o reclamante optou por se valer do jus postulandi em situação na qual a reclamada havia negado o pagamento das suas verbas rescisórias mesmo compreendo devidas, o que demonstra que, a despeito da ausência de fidúcia do autor na ré, sentiu-se seguro para seguir na empreitada da lide sem advogado e firmou transação, cenário que refuta a invocação de dolo a viciar a vontade de transacionar. IV. Logo, não se cogita de vício de consentimento e, por conseguinte, tampouco de fundamento para invalidar transação de que cuida o, VIII do CPC/1973, art. 485. 3. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CPC/1973, art. 485, III. COLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. De igual sorte, a ação rescisória não prospera sob o prisma do vício de colusão de que trata o CPC/1973, art. 485, III. II. O autor sustenta que pactuou lide simulada diante da alegação da reclamada de que somente pagaria as verbas rescisórias em juízo e de forma parcelada, circunstância que não importa em prejuízo a terceiros. Segundo sua narrativa, a quitação geral do contrato de trabalho não compôs a negociação prévia, sendo a cláusula inserida em ata de audiência maliciosamente pela reclamada. Em última análise, esse é o ponto da irresignação nesta ação rescisória. III. A propósito, cumpre distinguir vício do processo de suposto equívoco quanto à existência de vício no negócio jurídico homologado. Lide simulada constitui vício que macula o processo, mas pode não macular um negócio jurídico, como na hipótese em que as partes simulam lide para obter homologação judicial de acordo que observa os requisitos de validade do negócio jurídico (CCB/2002, art. 104), não havendo vício de vontade. Lado outro, é possível um negócio jurídico viciado, por exemplo, acordo firmado por agente incapaz, ser homologado em processo que não contém vício algum. IV. No caso, o autor não invoca vício do negócio jurídico que pactuou com a reclamada - qual seja, acordo para pagamento parcelado das verbas rescisórias -, apenas desnuda o vício do processo relativo à simulação da lide que confessa ter se envolvido de forma espontânea e esclarecida para permitir fim vedado em lei: o parcelamento. V. No que tange especificamente à cláusula de quitação do extinto contrato de trabalho, o autor alega que não ajuizou a reclamação trabalhista simulada com o propósito de pactuá-la. VI. Portanto, a simulação da lide confessada repousa sobre o parcelamento, mas não sobre a cláusula de quitação geral, a qual consiste no objeto de irresignação desta ação rescisória. VII. Nesse cenário, de um lado, não se cogita de corte rescisório com base no CPC/1973, art. 485, III, postulado por uma das partes do processo matriz que, de forma livre, consciente e espontânea envolveu-se na colusão com o fim de fraudar a lei, pois não assiste à parte que praticou colusão invocar o vício rescisório para obter qualquer vantagem, haja vista o princípio de que a ninguém é dado aproveitar-se da própria torpeza. Precedentes. VIII. De outro lado, a ação rescisória também não logra êxito sob o prisma da colusão porque não há alegação na inicial de simulação fraudulenta sobre a cláusula de quitação geral, a qual não fora previamente ajustada entre os envolvidos na lide simulada. IX . Dessarte, por qualquer que ângulo que se exame esta ação rescisória, não foi demonstrado nenhum dos vícios previstos no CPC/1973, art. 485, razão pela qual se impõe o provimento do recurso ordinário para julgar improcedente a ação rescisória. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para julgar a ação rescisória improcedente.

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Doc. VP 782.2712.5585.4144

129466 - TJSP. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DA EMPRESA ACIONADA NAS DEMANDAS TRABALHISTAS - CORREÇÃO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL OMITIDA NA INICIAL COM RECEBIMENTO PELO AUTOR DA QUANTIA DE R$ 2.500,00 - ACORDO LEVADO A EFEITO EM JULHO DE 2.020 E QUE FAZIA MENÇÃO, PELAS DATAS, AO PROCESSO 1003450-82.2020, EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PROCESSO Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DA EMPRESA ACIONADA NAS DEMANDAS TRABALHISTAS - CORREÇÃO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL OMITIDA NA INICIAL COM RECEBIMENTO PELO AUTOR DA QUANTIA DE R$ 2.500,00 - ACORDO LEVADO A EFEITO EM JULHO DE 2.020 E QUE FAZIA MENÇÃO, PELAS DATAS, AO PROCESSO 1003450-82.2020, EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PROCESSO RELATIVO AO NEGÓCIO DO CAMINHÃO PROPOSTO APENAS EM SETEMBRO DO MESMO ANO - PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL VIOLADO - MÁ FÉ BEM RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. VP 264.6706.1987.7817

129467 - TJSP. Recurso inominado. Servidora Púbica do município de Capela do Alto. Nulidade dos editais dos concursos públicos 01/08 e 02/08 e afastamento, de modo definitivo, dos candidatos nomeados e já empossados, determinada na Ação Civil Pública 0007667- 33.2008.8.26.0624. Competência da Justiça Comum para julgamento das ações que envolvem servidor e ente público. Natureza jurídico- administrativa e não Ementa: Recurso inominado. Servidora Púbica do município de Capela do Alto. Nulidade dos editais dos concursos públicos 01/08 e 02/08 e afastamento, de modo definitivo, dos candidatos nomeados e já empossados, determinada na Ação Civil Pública 0007667- 33.2008.8.26.0624. Competência da Justiça Comum para julgamento das ações que envolvem servidor e ente público. Natureza jurídico- administrativa e não trabalhista. Função exercida por 11 anos e exoneração decorrente de falha do ente público na elaboração do certame. Danos morais caracterizados e indenização bem fixada. Recurso não provido.

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Doc. VP 454.4839.0242.0794

129468 - TJSP. Recurso Inominado - Agente Comunitário de Saúde do Município de Jundiaí. Recálculo de adicional de insalubridade sobre o salário-base e não sobre o salário-mínimo. Impossibilidade. Inexistência de violação à Lei 13.342/2016, que acrescentou o §3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, ante o art. 8º, que possibilita aos entes federados disporem de forma diversa. Art. 102, da LCM Ementa: Recurso Inominado - Agente Comunitário de Saúde do Município de Jundiaí. Recálculo de adicional de insalubridade sobre o salário-base e não sobre o salário-mínimo. Impossibilidade. Inexistência de violação à Lei 13.342/2016, que acrescentou o §3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, ante o art. 8º, que possibilita aos entes federados disporem de forma diversa. LCM 499/2010, art. 102. Aplicação do CLT, art. 192. Inteligência da Súmula vinculante 4, do STF, que proíbe utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público, bem como a substituição por decisão judicial. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.

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Doc. VP 852.0337.4297.3213

129469 - TJSP. Ação de cobrança - Autor alega ter trabalhado como agente de organização escolar em regime temporário sob o regime da CLT, mas não recebeu o «Abono Fundeb, instituído pela Lei Complementar Estadual 1363/2021 - Verba a ser paga apenas aos docentes e integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, tais como diretores de escola e supervisores de ensino, não contemplando o cargo do Ementa: Ação de cobrança - Autor alega ter trabalhado como agente de organização escolar em regime temporário sob o regime da CLT, mas não recebeu o «Abono Fundeb, instituído pela Lei Complementar Estadual 1363/2021 - Verba a ser paga apenas aos docentes e integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, tais como diretores de escola e supervisores de ensino, não contemplando o cargo do autor - Precedentes do E. TSJP - Sentença de improcedência que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

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Doc. VP 346.0071.1382.9458

129470 - TJSP. COBRANÇA - Honorários advocatícios contratuais de 30% calculados sobre o valor bruto atualizado do crédito (trabalhista) e não sobre o valor efetivamente recebido na recuperação judicial - Retenção a maior manifestamente indevida - Ilegalidade da previsão de aplicação (base de cálculo) sobre o valor do pedido atualizado, e não daquele efetivamente recebido - Inviabilidade da quitação integral e Ementa: COBRANÇA - Honorários advocatícios contratuais de 30% calculados sobre o valor bruto atualizado do crédito (trabalhista) e não sobre o valor efetivamente recebido na recuperação judicial - Retenção a maior manifestamente indevida - Ilegalidade da previsão de aplicação (base de cálculo) sobre o valor do pedido atualizado, e não daquele efetivamente recebido - Inviabilidade da quitação integral e imediata dos honorários, descontados do crédito (parcial) em favor do cliente, caso este não seja integral - A retenção, à evidência, deve ser proporcional ao crédito concretamente recebido - Se e quando o autor receber efetivamente novos valores na recuperação judicial, os 30% contratuais (fls. 22/3) poderão ser cobrados, em ação própria, considerando que revogados os poderes naquela ou, ainda, querendo, ser postulada a reserva destes honorários contratuais - Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento.

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