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Súmula nº 439/TST - Jurisprudência Selecionada

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Operador de busca: Súmula

Doc. VP 143.1824.1069.8700

51 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Indenização por danos morais. Juros de mora. Marco inicial.

«A decisão recorrida está em consonância com a parte final da Súmula 439/TST. Logo, incidem a Súmula 333/TST e o disposto no CLT, art. 896, § 4º. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2005.7700

52 - TST. Recurso de revista. Liquidação de sentença. Indenização por danos morais. Juros de mora. Termo inicial.

«A indenização por danos morais, decorrentes da relação de emprego, corresponde a débito vinculante do devedor trabalhista, razão pela qual se submete às regras que regem a processualística trabalhista para a fixação dos juros de mora. Assim, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista até a data do efetivo pagamento ao credor, em conformidade com os arts. 883 da CLT e 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Nesse sentido, a Súmula 439/TST. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2026.1400

53 - TST. Recurso de revista. Liquidação de sentença. Indenização por danos morais. Juros de mora. Termo inicial.

«A indenização por danos morais, decorrentes da relação de emprego, corresponde a débito vinculante do devedor trabalhista, razão pela qual se submete às regras que regem a processualística trabalhista para a fixação dos juros de mora. Assim, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista até a data do efetivo pagamento ao credor, em conformidade com os arts. 883 da CLT e 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Nesse sentido, a Súmula 439/TST. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7021.6700

54 - TST. Indenização por danos morais. Juros de mora. Termo inicial.

«No processo do trabalho o termo inicial para a incidência de juros de mora em face de condenação ao pagamento de indenização por danos morais é o ajuizamento da reclamação trabalhista. Exegese dos artigos 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e 883 da CLT. ... ()

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Doc. VP 138.0594.6004.4000

55 - TST. Controvérsia quanto ao não conhecimento do recurso de revista do reclamante em relação aos temas juros de mora-termo inicial e atualização monetária. Súmula 439/TST.

«A jurisprudência sobre o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da atualização monetária em relação às indenizações por danos morais/materiais encontra-se pacificada nesta Corte pela Súmula 439, recentemente editada, segundo a qual «nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do CLT, art. 883. Logo, os embargos são incabíveis, a teor do disposto no CLT, art. 894, II. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0003.0600

56 - TST. Juros de mora e correção monetária.

«O marco inicial para o cômputo dos juros de mora nos débitos apurados na Justiça do Trabalho tem previsão específica, estabelecendo o CLT, art. 883 que os juros são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial, não havendo espaço, pois, para incidência de fonte subsidiária. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6002.9000

57 - TST. Recurso de revista do reclamante em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Danos morais. Juros de mora. Marco inicial.

«Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 439/TST. nas condenações por dano moral os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do CLT, art. 883. Na hipótese, ao consignar que «modificado o valor, os juros de mora e a correção monetária no valor da indenização por danos morais, devem incidir apenas a partir desta decisão, julgou em desconformidade com o entendimento consagrado nesta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento PARCIAL.... ()

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Doc. VP 181.9575.7013.8600

58 - TST. Juros da mora. Marco inicial.

«No caso, a decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 439/TST, que orienta no sentido de que os juros da mora incidem desde o ajuizamento da ação. Despicienda, pois, a análise da divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7007.7400

59 - TST. Recurso de revista do reclamante. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Acidente de trabalho. Danos materiais. Pensão mensal. Ausência de incapacidade para o trabalho. Matéria fática. Súmula 126/TST. Acidente de trabalho. Danos morais. Valor da condenação. Danos materiais e morais. Correção monetária. Súmula 439/TST.

«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950, CCB/2002). No caso em tela, conforme consta do acórdão regional, «incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trabalho em 01/12/2004, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) acostado aos autos à fl. 27, tendo tal acidente ocorrido quando ele, que era estivador, estava abastecendo blocos de granito no interior no navio Delfinak, instante em que sua perna passou pelo espaço deixado entre as pedras, vindo a contundir o joelho esquerdo. Assim, foi reconhecida a responsabilidade civil das Reclamadas e a indenização por danos morais foi arbitrada em R$30.000,00, além de indenização por danos materiais pelo período em que o Reclamante ficou afastado do trabalho para realização de cirurgia e recuperação, pois nesse momento ficou totalmente incapacitado para as atividades laborais. Contudo, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pensão mensal vitalícia, por não ter havido incapacidade laboral permanente. Ante tal contexto fático explicitado na origem, para se alterar a decisão e concluir pela alegada incapacidade permanente para o trabalho, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Tribunal Regional, após análise da prova, que não se fazem presentes os requisitos fáticos do pensionamento mensal vitalício por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) -, revolver a prova para chegar a conclusão diversa. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. VP 190.1071.0002.7600

60 - TST. Juros de mora. Indenização por danos morais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1 - Tratando-se de débito de natureza trabalhista - indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho -, o termo inicial da incidência dos juros de mora, quanto à indenização por danos morais e materiais, é o ajuizamento da ação, e não a data do evento danoso. Aplicação da Súmula 439/TST. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1011.1200

61 - TST. Danos morais e materiais. Juros de mora. Taxa de juros aplicável. Dies a quo.

«1. Consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, nas condenações impostas pela Justiça do Trabalho incidem juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do Lei 8.177/1991, art. 39, não havendo falar em aplicação do disposto no CCB, art. 406. 2. Do mesmo modo, pacificado na Súmula 439/TST o entendimento desta Corte no sentido de que, nas condenações por dano moral, «os juros de mora incidem desde a ajuizamento da ação, nos termos do CLT, art. 883. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0018.0300

62 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso antes da égide da Lei 13.015/2014. Juros de mora. Decisão em consonância com a Súmula 439/TST. Incidência da Súmula 333/TST e do § 4º, do CLT, art. 896. Desprovimento.

«Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, se a decisão impugnada está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do E. TST, consubstanciada na Súmula 439/TST. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º. ... ()

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Doc. VP 163.5455.8000.3400

63 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Juros de mora. Súmula 439/TST.

«O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as circunstâncias ensejadoras de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela, consta do acórdão recorrido que o perito concluiu pela existência de nexo concausal entre a patologia psiquiátrica apresentada pela Reclamante e a atividade por ela desempenhada na Reclamada. Destacou a Corte de origem que a Obreira ficou totalmente incapacitada, no período de 13/05/2011 a 09/08/2013, acometida de episódios depressivos, causadores de grande tormento pessoal. Ressaltou o Órgão a quo a conduta culposa da Reclamada, ao proporcionar um ambiente de trabalho à Autora com excesso de horas de trabalho e constante alteração das jornadas de trabalho e de função. Desse modo, diante do quadro fático relatado pelo Tribunal Regional, desponta o dever de indenizar a Reclamante pela patologia adquirida. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. VP 172.6745.0023.1700

64 - TST. Dano moral. Danos morais. Juros de mora. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Na condenação por danos morais, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. Aplicação da Súmula 439/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0006.8300

65 - TST. Indenização por dano moral e material. Correção monetária e juros de mora. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«O acórdão recorrido, no ponto, determinou a incidência dos juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação, e isso está em conformidade com a recomendação da Súmula 439/TST. Não se vislumbra violação direta e literal dos artigos 398, 833 do Código Civil e 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991. Contrariedade à Súmula do STJ não viabiliza o conhecimento do apelo. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8011.0200

66 - TST. Danos morais. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A discussão a respeito do marco inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula 439/TST, que assim dispõe: «Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos da CLT, art. 883. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.... ()

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Doc. VP 181.9575.7012.1600

67 - TST. Recurso de revista da reclamada. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Responsabilidade civil. Concausa. Doença ocupacional. Danos morais. Valor arbitrado. Danos materiais. Valor arbitrado. Estabilidade acidentária. Indenização. Súmula 378/TST. Vínculo empregatício. Súmulas 126/TST. Horas extras e intervalo intrajornada. Súmula 126/TST. Indenização por danos morais. Juros mora e correção monetária. Súmula 439/TST.

«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o Autor foi admitido em 02/08/2004 e que ficou afastado de suas atividades, em benefício previdenciário (auxílio-doença), durante o período de 31/12/2006 a fevereiro de 2009, tendo sido dispensado em 13/11/2009. O Tribunal Regional, com apoio no laudo pericial, também consignou que: o Reclamante executava a atividade de entrega de mercadorias, o que incluía o carregamento e descarregamento de materiais a serem transportados; nessa atividade, o Autor poderia se utilizar de empilhadeiras para o carregamento, salvo quando o pallet não coubesse na empilhadeira; a atividade desenvolvida foi fator concausal para o desenvolvimento da doença (hérnia de disco com presença de radiculopatia); e seria aplicável ao caso a responsabilidade objetiva, ante a atividade de risco desenvolvida pelo obreiro. A despeito da decisão do TRT acerca da aplicação da responsabilidade objetiva, o fato é que, constatados o nexo causal e o dano e considerando que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (independentemente da atividade da empresa). Por essa razão, mantém a decisão do TRT, ainda que por fundamento diverso. Recurso de revista não conhecido, nos temas.... ()

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Doc. VP 172.5562.6003.5400

68 - TST. Dano moral. Correção monetária. Termo inicial. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Sobre o marco inicial para incidência de correção monetária e juros, esta Corte Superior já uniformou sua jurisprudência, por meio da Súmula 439/TST. no seguinte sentido: «Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do CLT, art. 883. Assim, o Tribunal Regional ao registrar que sobre o dano moral incide correção monetária a partir da publicação da decisão que arbitrou o valor da indenização, proferiu acórdão em conformidade com a referida Súmula. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 172.5562.6003.5500

69 - TST. Dano moral. Juros de mora. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Caso em que o Tribunal Regional determinou que sobre a indenização por dano moral incidem juros de mora a partir da publicação da decisão que fixou o valor da indenização. Acórdão regional contrário à Súmula 439/TST. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8177/1991, art. 39, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9014.1400

70 - TST. Danos morais. Juros da mora e correção monetária. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A Corte Regional entendeu que o termo inicial dos juros da mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação em danos morais é a data da publicação da sentença. Já a pretensão recursal é no sentido de que tal termo inicial deva ser a data do evento danoso, ou, sucessivamente, a partir do ajuizamento da ação. A matéria já não comporta maiores debates no âmbito desta Corte Superior, porquanto pacificada pela Súmula 439/TST, no sentido de que, «Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos da CLT, art. 883. Assim, deve ser conhecido o recurso apenas quanto aos juros da mora, por violação do Lei 8.177/1991, art. 39, § 1º, e provido para determinar que o termo inicial dos juros da mora das condenações em danos morais observe a respectiva data do ajuizamento da ação, nos termos da CLT, art. 883. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8007.5400

71 - TST. Danos morais. Juros da mora e correção monetária. Termo inicial. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A discussão a respeito do marco inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula 439/TST, que assim dispõe: «Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos da CLT, art. 883. Decisão regional em consonância com esse entendimento. Óbice da CLT, art. 896, § 5º. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6016.8400

72 - TST. Dano moral. Atualização monetária. Não conhecimento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que nas condenações por dano moral, a correção monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor e os juros incidem desde o ajuizamento da ação. Inteligência da Súmula 439/TST. Incidência da CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. VP 185.9928.9023.0474

73 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, para as condenações trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Nos termos do Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único, a decisão proferida na ADC 58 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão por que, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (fase judicial), os débitos trabalhistas das empresas privadas deverão ser atualizados tão somente pela incidência da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. Na decisão vinculante proferida na ADC 58, não se diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, conforme já sinalizou de forma expressa o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Reclamação Rcl-46.721, asseverando que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (DJE 149, de 27/7/2021). Em relação ao marco inicial da atualização monetária do valor fixado a título de indenização por dano moral, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento (Súmula 439/TST). Sucede, todavia, que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária. Para promover a conformação da forma de atualização monetária do valor arbitrado para a indenização por dano moral aos termos da decisão vinculante proferida na ADC 58, duas soluções se apresentam de forma imediata: 1) aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação ou 2) aplicar a taxa SELIC a partir da fixação ou alteração do valor. III. A sigla SELIC refere-se ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia, onde são registradas as operações de compra e venda de títulos públicos. Desde 1999, quando foi adotado no Brasil o regime de metas de inflação, o Copom (Comitê de Política Monetária) - integrado pelos diretores do Banco Central - se reúne periodicamente para definir uma meta para a taxa Selic. No período subsequente, o Banco Central atua na gestão da liquidez para garantir que a taxa efetivamente praticada seja próxima à meta definida. Define-se, assim, um parâmetro para os juros de outras operações no mercado privado, como os depósitos bancários, e, assim, afeta-se o custo de captação dos bancos. De sorte que a definição de uma meta para a taxa SELIC pelo COPOM insere-se dentro de uma política de regulação da oferta de crédito e, por essa via, sobre os preços, o que resulta no controle sobre as pressões inflacionárias. Tal contexto revela que a correlação da taxa SELIC com os juros dá-se de forma mais intensa do que com o índice de correção monetária. Sob esse prisma, de forma a promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral aos termos da decisão vinculante proferida ADC 58, revela-se mais apropriado determinar a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. IV. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se possa dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58, mediante determinação de incidência, em relação à fase judicial, da taxa SELIC. Tal decisão, conquanto diversa, em regra, ao interesse recursal da parte, não se traduz em julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação aos juros e à correção monetária não enseja qualquer tipo de preclusão. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. Precedentes. V. No caso, constata-se que, sob o prisma da decisão vinculante proferida na ADC 58, o recurso de revista alcança conhecimento, autorizando-se, assim, que se promova a conformação do julgado à tese vinculante em apreço. Impõe-se reformar, portanto, o acórdão regional, para determinar, em relação à condenação imposta a título de indenização por dano moral, a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 439/TST, e a que se dá provimento, no aspecto, vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva, Relator originário. Assinala-se que os demais tópicos da ementa, textualmente transcritos entre aspas, são da lavra do Ministro Relator originário: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - DOENÇA LABORAL. DANO MORAL - DOENÇA LABORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00). VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido «. « RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DANO MATERIAL - DOENÇA LABORAL - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE (alegação de violação ao art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial). Quanto à materialização do dano material (lucros cessantes), o Tribunal Regional asseverou que O perito concluiu que O reclamante é portador de herniações discais em coluna cervical, onde se tentou corrigir cirurgicamente, em êxito. Restou radiculopatia, que o incapacita definitivamente para o trabalho. Há nexo com movimentos de flexo-extensão da cabeça, necessários para o exercício de suas funções (sublinhei), que O reclamante é efetivamente portador de radiculopatia cervical, decorrente de hérrnia discal cervical, ocorrida em decorrência do trabalho na reclamada e que O perito esclareceu às fls. 323, que houve 15% de incapacidade laboral, conforme Tabela SUSEP . Nesse passo, conclui-se que o autor teve sim redução da sua capacidade laboral, ainda que parcialmente, porém, de forma permanente, em razão da doença profissional adquirida. Frise-se, quanto à demonstração do dano material, que este se configura ante a limitação física sofrida pelo empregado, pois a sua lesão é de caráter irreversível, o que ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho na função exercida na empresa reclamada. Tal circunstância certamente impede ou, no mínimo, restringe o reingresso do reclamante no mercado de trabalho, não havendo como negar o infortúnio sofrido pelo trabalhador, tal como o prejuízo financeiro acarretado pela redução permanente de sua capacidade laboral em plena condição de produtividade. Logo, carece de amparo legal a alegação no sentido de que não ficou caracterizado o prejuízo financeiro efetivo sofrido. É que, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, causada pelas lesões irreversíveis, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro do autor, passível de ressarcimento material. Desta feita, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho que exerce na reclamada, resta configurado o prejuízo financeiro do reclamante, passível de ressarcimento material, nos exatos termos do CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido «. « DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00) (alegação de divergência jurisprudencial). O único aresto colacionado nas razões de revista é inserível para a demonstração do dissenso, eis que, apesar de constar o link direcionando-o ao sítio do TRT da 9ª Região na internet, não consta a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 337, IV, c, do TST. Recurso de revista não conhecido «. « HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de violação aos arts. 389 e 404 do Código Civil e divergência jurisprudencial). São inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei 5.584/1970 (tese vinculante de 6 firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 - tema 3, julgado no Tribunal Pleno desta Corte). Recurso de revista não conhecido «.... ()

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