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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 397

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Doc. VP 144.8185.9002.3100

131 - TJPE. Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Apelação cível. Preliminar de erro de procedimento por ausencia de oportunidade para emenda à inicial afastada. Ausência de documentos necessários ao julgamento da lide. Indeferimento da inicial. Juntada de documentos quando da interposição da apelação. Impossibilidade. Recurso improvido. Decisão unânime.

«1. Não merece acolhida a preliminar de erro de procedimento ante a inexistência de prazo para emenda à inicial. Isso porque o próprio magistrado, ex offício, foi diligente ao requisitar à Prefeitura Municipal e à Secretaria das Cidades (fls. 58/59), conforme requerimento ministerial de fls.55/56, as informações e documentos necessários ao julgamento da presente demanda, o que não foi cumprido, conforme certidão de fl.69. Daí porque considera-se inócua qualquer determinação judicial que motivasse a possibilidade de emenda à inicial, já que o resultado seria o mesmo, uma vez que o Município apelante teve a oportunidade de apresentar a documentação necessária, porém quedou-se inerte, descumprimento a determinação judicial. ... ()

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Doc. VP 205.0334.3000.9700

132 - TJDF. Juizado especial cível. Ação de cobrança. Preliminares de ofício, revelia e cerceamento do direito de defesa. Não comparecimento à audiência designada. Revelia corretamente decretada. Presunção relativa de veracidade. Ônus da parte autora cumprido. Prova documental suficiente. Lei 9.099/1995, art. 20.

«1 - Acórdão lavrado em conformidade com o disposto na Lei 9.099/1995, art. 46, e Regimento Interno das Turmas Recursais, arts. 12, IX, 98 e 99. ... ()

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Doc. VP 144.5332.9003.8900

133 - TRT3. Documento novo. Juntada posterior à sentença.

«No processo do trabalho é permitida a juntada de documento superveniente à sentença, e, portanto, tido como novo e relevante para o deslinde da demanda, desde que o documento não tenha sido produzido em tempo hábil para a juntada aos autos antes de proferida a decisão de origem, ou provado justo impedimento para sua oportuna apresentação (CPC, art. 397 e Súmula 8 do c. TST).... ()

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Doc. VP 143.5373.7003.9800

134 - STJ. Direito civil e processual civil. Execução. Cédula de crédito bancário. Prescrição. Citação. Demora. Desídia da parte reconhecida. Vencimento antecipado da dívida. Prazo. Prescrição trienal. Lug. CCB/2002, art. 206, § 5º. Inaplicabilidade. Reserva de subsidiariedade. CCB/2002, art. 206, § 3º, VIII, e CCB/2002, art. 903. Decreto 57.595/1966 (Lei Uniforme de Genebra - Cheque). Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra – Nota promissória e letra de câmbio).

«1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa ao CPC/1973, art. 165, CPC/1973, art. 535 e CPC/1973, art. 458, II inexistente. ... ()

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Doc. VP 143.4954.4000.9200

135 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Ação anulatória com pedido de repetição do indébito. Processual civil. Acórdão livre de omissão. Arts. 130 do CPC/1973, 15 e 20 da Lei 9.249/95. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Pretensão de juntada de documentos que comprovam a natureza da atividade desenvolvida pela recorrente, para fins de definição das alíquotas de irpj e CSLL. Na linha dos precedentes desta corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o juízo, observados os limites do CPC/1973, art. 397. Agravo regimental desprovido.

«1. A alegada violação ao CPC/1973, art. 535, IInão ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. ... ()

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Doc. VP 143.3984.7003.5100

136 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Embargos de declaração opostos na origem. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição. Impossibilidade de reexame de matéria probatória. Súmula 7/STJ. Óbice se aplica ao especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

«1. Não há falar em violação do CPC/1973, art. 535 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. ... ()

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Doc. VP 143.1793.4000.4300

137 - STJ. Administrativo e processual civil. Servidor público estadual. Readaptação. Acórdão recorrido. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. CPC/1973, art. 397. Juntada de documentos antigos. Impossibilidade. Precedente.

«1. No tocante à alegada violação ao CPC/1973, art. 535, II, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9013.1400

138 - TJPE. Direito processual civil. Recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição. Documento novo. CPC/1973. Art.397. Inovação recursal. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Olinda contra decisão terminativa que negou provimento ao apelo com fulcro no art.557 do CPC/1973. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que analisando cuidadosamente o caso em comento, verifica-se que, ao contrário do decidido pelo juízo a quo, não ocorreu o transcurso do prazo prescricional entre a constituição do crédito tributário, por via de lançamento, e a propositura da ação de execução fiscal. Argumenta que a assertiva supra possui lastro ao se analisar os termos da certidão de dívida ativa, bem como a documentação, em anexo, oriunda da Secretaria da Fazenda e da Administração do Município de Olinda, indicando a ocorrência do parcelamento administrativo do débito por parte do contribuinte, nos quais se constatam, portanto, que não se passaram 5 anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal, ponderando, essencialmente, a existência da causa de interrupção do prazo prescricional. Ademais, sustenta ter apresentado os documentos que comprovam parcelamento firmado pela parte ora agravada quando a matéria foi oportunamente postulada, não havendo, portanto, inovação recursal, motivo pelo qual, a decisão monocrática deve ser reformada. Analisando-se detidamente os autos, verifico que decisão hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.23/24, o Des. Erik de Sousa Dantas Simões manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal.In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fls.03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 1997 a 1999.Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. No caso sub judice, ausente informação acerca do evento acima mencionado, adoto como termo inicial do prazo prescricional a data da CDA (01/12/2000), porquanto a notificação do lançamento é necessariamente anterior a esta data.Desta feita, considerando que o termo inicial do quinquídio legal é a data de 01/12/2000, e não tendo ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CPC/1973, CTN, art. 174, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se em 01/12/2005.Com efeito, no caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da ação, porquanto não é cabível a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Em seu apelo, o recorrente sustenta que não ocorrera a prescrição no caso em tela, pois houve parcelamento do débito em 21/08/2002, confome atestam os documentos de fls.10/11.Todavia, ressalto que a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento constitui argumento novo, configurando-se inovação recursal, prática vedada pelo Código de Processo Civil.Nos termos do art.397 do CPC/1973, é lícito as partes em qualquer tempo juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados. Segundo o art.517 do CPC/1973, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Entretanto, os documentos de fls.10/11 não são novos, pois estavam disponíveis a Fazenda Municipal quando da propositura da ação. Sendo assim, não os conheço neste grau recursal.Nesse diapasão, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO MONOCRÁTICA. Possibilidade de se negar seguimento a recurso que se mostra em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal ou de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557, caput. Ratificação da decisão pelo Colegiado. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.INOVAÇÃO. RECURSAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS APÓS A SENTENÇA. Caso em que a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento constitui argumento novo, ensejando verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Embora a prescrição seja matéria que pode ser conhecida de ofício, a alegação do apelante não comportava conhecimento porque fundamentada com base em documentos acostados após a sentença. Os documentos apresentados após a sentença, relativos a parcelamentos efetuados até 11/08/2000, estavam acessíveis à parte no momento da resposta à exceção de pré-executividade, apresentada em 10/02/2012. Exegese do CPC/1973, art. 397. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA Lei Complementar 118/2005. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o despacho ordenando a citação da executada foi proferido na vigência da redação original do CTN, art. 174, parágrafo único, I, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou. Inocorrente causa interruptiva e transcorridos mais de cinco anos entre a constituição dos créditos tributários e a efetiva citação, resta configurada a prescrição na espécie. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo 70056629140, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 24/10/2013) Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 145.4862.9012.8800

139 - TJPE. Embargos de declaração. Recurso de agravo. Prequestionamento. Juntadas de documentos após a inicial. CPC/1973, art. 396 e CPC/1973, art. 397. Não violação. Documentos obtidos posteriormente e que não tiveram o condão de, sozinhos, formar o convencimento do juízo. Embargos conhecidos para prequestionamento e rejeitados. Decisão unânime.

«1. A decisão recorrida orientou-se no sentido de manter a decisão terminativa que confirmou a sentença de 1º grau no sentido de julgar procedente a Ação de Cobrança, condenando o Município de Jaboatão dos Guararapes a pagar ao Instituto Darwin - Instituto de Apoio à Evolução da Cidadania o valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) atualizado desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento pleiteado, mais juros moratórios a partir da citação (20/10/2009), pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, e, ainda, ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, por entender que há prova nos autos de que o Município firmou contrato com o Instituto embargado em setembro de 2008 consistente na contratação dos serviços de capacitação de quatro mil pessoas que atuam na Rede Municipal de Ensino no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e, em outubro do mesmo ano, firmou um termo aditivo contratando também o fornecimento de 3.800 livros de avaliação de aprendizagem, no valor de R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais), mas que não efetuou o pagamento do valor devido a título de contraprestação, não tendo a Edilidade, em nenhum momento, desincumbido-se do ônus de adimpli-lo. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9013.1500

140 - TJPE. Direito processual civil. Recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição. Documento novo. CPC/1973. Art.397. Inovação recursal. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Olinda contra decisão terminativa que negou provimento ao apelo com fulcro no art.557 do CPC/1973. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que analisando cuidadosamente o caso em comento, verifica-se que, ao contrário do decidido pelo juízo a quo, não ocorreu o transcurso do prazo prescricional entre a constituição do crédito tributário, por via de lançamento, e a propositura da ação de execução fiscal. Argumenta que a assertiva supra possui lastro ao se analisar os termos da certidão de dívida ativa, bem como a documentação, em anexo, oriunda da Secretaria da Fazenda e da Administração do Município de Olinda, indicando a ocorrência do parcelamento administrativo do débito por parte do contribuinte, nos quais se constatam, portanto, que não se passaram 5 anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal, ponderando, essencialmente, a existência da causa de interrupção do prazo prescricional. Ademais, sustenta ter apresentado os documentos que comprovam parcelamento firmado pela parte ora agravada quando a matéria foi oportunamente postulada, não havendo, portanto, inovação recursal, motivo pelo qual, a decisão monocrática deve ser reformada. Analisando-se detidamente os autos, verifico que decisão hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.23/24, o Des. Erik de Sousa Dantas Simões manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal.In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fls.03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 1997 a 1999.Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. No caso sub judice, ausente informação acerca do evento acima mencionado, adoto como termo inicial do prazo prescricional a data da CDA (23/12/2003), porquanto a notificação do lançamento é necessariamente anterior a esta data.Desta feita, considerando que o termo inicial do quinquídio legal é a data de 23/12/2003, e não tendo ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CPC/1973, CTN, art. 174, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se em 23/12/2008.Com efeito, no caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da ação, porquanto não é cabível a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Em seu apelo, o recorrente sustenta que não ocorrera a prescrição no caso em tela, pois houve parcelamento do débito em27/04/2006, confome atestam os documentos de fls.10/11.Todavia, ressalto que a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento constitui argumento novo, configurando-se inovação recursal, prática vedada pelo Código de Processo Civil.Nos termos do art.397 do CPC/1973, é lícito as partes em qualquer tempo juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados. Segundo o art.517 do CPC/1973, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Entretanto, os documentos de fls.10/11 não são novos, pois estavam disponíveis a Fazenda Municipal quando da propositura da ação. Sendo assim, não os conheço neste grau recursal. Nesse diapasão, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO MONOCRÁTICA. Possibilidade de se negar seguimento a recurso que se mostra em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal ou de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557, caput. Ratificação da decisão pelo Colegiado. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO. RECURSAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS APÓS A SENTENÇA. Caso em que a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento constitui argumento novo, ensejando verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Embora a prescrição seja matéria que pode ser conhecida de ofício, a alegação do apelante não comportava conhecimento porque fundamentada com base em documentos acostados após a sentença. Os documentos apresentados após a sentença, relativos a parcelamentos efetuados até 11/08/2000, estavam acessíveis à parte no momento da resposta à exceção de pré-executividade, apresentada em 10/02/2012. Exegese do CPC/1973, art. 397. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA Lei Complementar 118/2005. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o despacho ordenando a citação da executada foi proferido na vigência da redação original do CTN, art. 174, parágrafo único, I, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou. Inocorrente causa interruptiva e transcorridos mais de cinco anos entre a constituição dos créditos tributários e a efetiva citação, resta configurada a prescrição na espécie. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo 70056629140, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 24/10/2013) Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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