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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 99

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Doc. VP 785.9677.1016.3198

191 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. 1. No âmbito da ação rescisória, esta Subseção Especializada firmou entendimento no sentido de que as disposições da CLT relativas à gratuidade da justiça aplicam-se tão somente às reclamações trabalhistas típicas, o que não é o caso da ação rescisória, disciplinada, portanto, pelo CPC. 2. A assistência judiciária gratuita visa garantir à parte o amplo acesso à Justiça por meio da isenção de todas as despesas relacionadas ao processo. 3. Nesse sentir, a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa natural pressupõe a simples declaração da parte no sentido de que não possui condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC/2015, art. 99, § 3º e art. 6º da Instrução Normativa 31/2007 do TST). 4. No caso concreto, constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência com a petição inicial da ação rescisória (fl. 55) e inexistindo prova em sentido contrário, impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 770.1347.0210.8179

193 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto aos temas «INTERVALO DO CLT, art. 384 e «JUSTIÇA GRATUITA, o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado («HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS). INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . 1 - Conformesistemáticaadotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - Inicialmente cumpre registrar que a recepção pela CF/88 doCLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade doCLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. 4 - Com efeito, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). 5 - Já em relação à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. 6 - Ora, o intervalo do CLT, art. 384 possui natureza jurídica salarial e, como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos. 7 - Assim, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. 8 - Deve ser mantida a decisão do TRT pela aplicação do CLT, art. 384 ao contrato de trabalho iniciado antes da Lei 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor. 9 - Agravo a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, o TRT asseverou que «o empregado que recebe salário mensal igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do benefício pago pela Previdência Social tem, em seu favor, a presunção de insuficiência econômico-financeira, requisito suficiente a torná-lo beneficiário da justiça gratuita. Aos demais empregados, ou seja, àqueles que percebem renda superior ao citado limite legal, a prova da insuficiência de recursos, para a concessão da benesse, se faz com a declaração de miserabilidade legal, o que, no caso da Reclamante, encontra-se no Id. 23af07b, p. 15, e que se presume verdadeira, nos termos do art. 99 § 3º do CPC . 3 - A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial (fl. 15) . 4 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. 5 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 6 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 7 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, firmou a diretriz de que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. 8 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (CPC/2015, art. 99, § 2º c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 9 - De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Logo, correta a decisão do TRT que concedeu à reclamante o benefício da justiça gratuita. 10 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 825.2933.9098.1417

194 - TJSP. AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULOS - BATIDA TRASEIRA - Choque ocorrido em 19.02.2021 e não evitado pelo pisca alerta aceso ou pelo braço acenando a parada (boletim de ocorrência a fls. 11/16 e fotografia a fls. 17) - Alta velocidade empregada pelo réu, que não prestou socorro às vítimas que estavam no interior do veículo da autora - Pleito atinente ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.800,00 (fls. 25/27), e morais, no valor de R$ 2.000,00 - Tese defensiva de que a autora «foi desatenta e freou repentinamente, causando o acidente de trânsito (fls. 44), havendo, pois, culpa exclusiva da vítima - Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, condenando o requerido ao pagamento da importância de R$ 8.800,00, não se reconhecendo a existência de danos morais (fls. 59/62) - Recurso inominado interposto sem o condão de modificar o entendimento exarado pelo Juízo a quo - Presunção relativa de culpa daquele que bate na traseira do veículo que trafega à frente, pois cabe a ele guardar a distância de segurança necessária, conforme destacou o magistrado de piso à luz do CTB, art. 29, II, não tendo o recorrente se desincumbido da prova de algum fato extraordinário que elidisse a aludida presunção - Impugnação à justiça gratuita, formulada em sede de contrarrazões, que não comporta acolhimento - Declaração de hipossuficiência de fls. 74 que goza de presunção relativa (iuris tantum) face ao disposto no CPC, art. 99, § 3º - Ausência, in casu, de elementos capazes de infirmar a sobredita condição - Anotações em CTPS (fls. 71/73) que não conduzem à conclusão inequívoca de que o recorrente teria condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Contratação de advogado particular que, outrossim, não constitui óbice à concessão de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 4º) - Veículo conduzido pelo recorrente quando do acidente em questão (FORD/ECOSPORT fabricado em 2007) que não é indicativo de riqueza - Manutenção da decisão de fls. 75 e da sentença por seus próprios fundamentos - Recurso improvido.

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Doc. VP 573.7406.5826.3732

195 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que « o autor se limita a alegar que a declaração de hipossuficiência basta para a concessão do benefício da justiça gratuita. Veja-se, contudo, que a decisão acima transcrita analisou adequadamente a insurgência apresentada, chegando à conclusão de que o autor, por receber remuneração superior aos 40% do teto previdenciário, não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, na forma do art. 790, §4º, da CLT, o qual se reputou plenamente aplicável em face da demanda ter sido proposta na vigência da Lei 13.467/17. «. 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido.

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Doc. VP 867.1583.5733.0934

196 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que « o reclamante atua como trabalhador portuário, de modo que sua remuneração é variável. Do documento de fl. 126, no qual consta tabela com as remunerações do ano de 2020 e os sete primeiros meses de 2021, infiro que, já descontando imposto de renda, INSS, pensão e assistência sindical, o autor, no ano de 2021, recebeu, além de férias e 13º salário, em média, o valor líquido de R$3.589,48 por mês, ou seja, montante superior a 40% do limite máximo dos benefícios da previdência social, não tendo ele apresentado qualquer documento que demonstre que seus gastos habituais o impossibilitam de arcar com as despesas do processo «. 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 506.7241.4608.4845

197 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Justiça gratuita - Pessoa física - Fundamentos utilizados no decisum hostilizado que não são aptos a afastar a concessão da benesse - Juizado Especial Cível - O ajuizamento da demanda perante o juizado especial cível é opção do jurisdicionado - Inexistência de respaldo jurídico para o indeferimento do benefício em razão do não exercício dessa faculdade - Indeferimento de plano da benesse sem a concessão de oportunidade à parte para comprovação da hipossuficiência financeira - Descabimento - Inobservância da regra contida no CPC, art. 99, § 2º - Decisão anulada de ofício - RECURSO PREJUDICADO, com determinação.

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Doc. VP 955.2114.4362.8048

198 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Benesse pleiteada pela autora da demanda, no ato do ajuizamento - Indeferimento por parte do juízo a quo - Acerto - Irresignação do postulante - Não acolhimento - Valor dos bens objetos de partilha que afastam a impossibilidade de custeio das despesas - Diferimento das custas pela decisão de origem - Ausência de prejuízo - Embora não se exija estado de penúria, deve-se demonstrar, razoavelmente, o embaraço financeiro acaso recolhidas as custas devidas - Presunção do CPC, art. 99, § 3º, que não é absoluta - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO, com observação.

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Doc. VP 865.5242.9168.4226

199 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda. Veículo. Ação anulatória de negócio jurídico. Deferimento de tutela de urgência, para determinar a liberação de circulação do veículo. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento pelo réu. Análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Declaração de hipossuficiência apresentada pelo réu é presumida verdadeira, conforme o CPC, art. 99, § 3º. Ausência de prova em sentido contrário. Deferimento da gratuidade de justiça ao réu, para fins de admissibilidade deste recurso, independentemente do recolhimento da taxa de preparo, é medida que se impõe, conforme o CPC, art. 98, § 5º, o que fica observado. Análise da pretensão recursal. Circunstâncias que envolveram a compra e venda de veículo em discussão, notadamente, o anúncio do veículo na rede social Facebook e no site OLX pelo preço de R$ 18.000,00, a alegação do pretenso comprador de que teria adquirido o veículo mediante o depósito de R$ 8.730,00 na conta bancária de um suposto intermediário, a apresentação de falso comprovante de transferência bancária pelo intermediário em questão, bem como o induzimento da proprietária a crer que o negócio havia sido concretizado e a preencher a autorização de transferência do veículo em nome do pretenso comprador, antes mesmo do pagamento do preço indicado no anúncio, indicam que a proprietária, ora autora, foi vítima de tentativa de fraude praticada pelo pretenso comprador, ora réu, que, teria buscado adquirir a propriedade do veículo de maneira ardilosa, sem pagar qualquer contraprestação pecuniária para tanto. Diante da probabilidade de anulação da compra e venda em discussão, considera-se que a determinação de liberação da circulação do veículo é mesmo cabível, porquanto compatível com objeto da ação de origem, que é o de restituir as partes e o próprio veículo aos estados anteriores ao negócio jurídico impugnado. Pretensão de revogação da tutela urgência deferida não merece acolhimento. Manutenção da r. decisão. Agravo de instrumento não provido, com observação.

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Doc. VP 540.1889.6523.5616

200 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indeferimento em primeira instância. Pessoa física. Documentos comprobatórios de que a agravante aufere rendimentos inferiores a três salários mínimos e que corroboram a declaração de hipossuficiência de recursos afirmada. Presunção legal de veracidade da afirmação de que a recorrente não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC, art. 99, §3º). Ausência de elementos aptos a afastar aludida presunção relativa. Recurso provido.

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