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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 769

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Doc. VP 190.1063.4002.1100

131 - TST. Agravo de instrumento. Multa do CPC/1973, art. 475-J (CPC/2015, art. 523, § 1º). Direito processual do trabalho. Inaplicabilidade. Provimento.

«Por prudência, ante a possível afronta a CLT, art. 769, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5009.1500

132 - TST. Indenização por dano material. Constituição de capital. Discricionariedade. Pensão vitalícia.

«O entendimento pacífico do TST é de que a constituição de capital, como garantia do cumprimento de obrigação de natureza alimentar, decorre do poder discricionário do julgador, conforme CPC/1973, art. 475-Q, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos da CLT, art. 769. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4008.6000

133 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Recurso ordinário não conhecido. Deserção. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Insuficiência econômica. Extensão do benefício ao depósito recursal. Art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015.

«1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência econômica, hipótese dos autos. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5011.9400

134 - TST. Descontos telefônicos. Pagamento em dobro. Aplicação subsidiária do art. 42, parágrafo único, do CDC. Impossibilidade.

«Da CLT O art. 8º, parágrafo único, não permite a aplicação subsidiária do art. 42, parágrafo único, do CPC, pois este trata especificamente da relação de consumo, que possui contornos próprios e distintos da relação empregatícia. Ademais, ainda que se pudesse cogitar da aplicação de tal dispositivo na seara laboral, seria necessário a comprovação cabal de má-fé, do que não se tem notícia nestes autos. Nesse sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça. Some-se a isso que A CLT, art. 769 também não autoriza a utilização do CDC, art. 42, pois tal regra não tem caráter processual, desta forma, por se tratar de regra de direito material, não há como equiparar o trabalhador ao consumidor, na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1063.6019.4200

135 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Multa do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC/1973, art. 465-J). Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«Ao lado do sistema de regras e princípios inscritos na CLT e em legislação própria, o processo de execução trabalhista dispõe, sucessivamente, como fontes supletivas, das normas que regem o processo executivo fiscal das dívidas ativas da Fazenda Pública e das normas do direito processual comum. Para que se verifique o concurso dessas fontes formais supletivas, contudo, faz-se necessária a presença de omissão no sistema normativo laboral e, ainda, que haja compatibilidade entre as normas que se pretende importar e os princípios fundamentais do direito processual do trabalho (CLT, art. 769 e CLT, art. 889). Em relação ao procedimento a ser observado na fase de cumprimento da sentença, A CLT, art. 880 prescreve que o executado será citado para efetuar o pagamento do débito em 48 horas ou para que garanta a execução no mesmo prazo, sob pena de penhora, a ser efetivada em conformidade com a gradação legal (CLT, art. 882 c/c o CPC, art. 655, 1973). Por sua vez, o CPC/1973, art. 475-J, norma introduzida no ordenamento jurídico com o objetivo de realizar o ideal constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, LXXVIII), estipula o prazo de 15 dias para cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. A compreensão da execução trabalhista como simples fase processual (e não como processo autônomo) e a possibilidade de impulsão da execução de ofício pelo juiz, ao lado da demonstração da insuficiência do sistema procedimental previsto na CLT (lacunas ontológicas e normativas), permitem concluir que o CPC/1973, art. 475-J deve incidir supletivamente ao âmbito executivo laboral, pois plenamente compatível com os ideais maiores de efetividade da jurisdição e razoável duração do processo. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, contudo, ao julgar Incidente de Recurso Repetitivo (IRR - 1786-24.2015.5.04.0000; Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado; julgado em 21/08/2017), firmou, sobre a matéria, a seguinte tese de observância obrigatória (arts. 927, IV, e 489, § 1º, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, «a, da IN 39 do TST): «A multa coercitiva do artigo do artigo 523, § 1º do CPC (antigo CPC/1973, art. 475-J) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Por razões de disciplina judiciária, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento da multa do CPC/1973, art. 475-J. Ressalvas de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9016.0400

136 - TST. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«A multa prevista no CPC, art. 475-J, Código de Processo Civil de 1973 é incompatível com o processo trabalhista, pois a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente no tocante à forma e ao prazo para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Entendimento recentemente consolidado pelo Pleno do TST, por meio do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, da relatoria do Min. João Oreste Dalazen. Recurso de revista conhecido por violação da CLT, art. 769 e provido. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0010.6500

137 - TST. Recurso de revista. Aplicabilidade do CPC/1973, art. 518, § 1º ao processo do trabalho. Intervalo da CLT, art. 253.

«Trata-se de situação na qual o Tribunal Regional, com fundamento no CLT, art. 769, aplicou subsidiariamente a norma prevista no CPC/1973, art. 518, § 1º, para não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por considerar que a sentença está em consonância com a Súmula 438/TST deste TST. ... ()

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Doc. VP 185.8653.5002.4700

138 - TST. Agravo de instrumento. Multa do CPC/2015, art. 523, § 1º. Não aplicação ao processo do trabalho.

«Demonstrada aparente violação do CLT, art. 769 sobre a matéria, deve ser processado o recurso de revista. ... ()

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Doc. VP 185.8710.2000.8000

139 - TST. Multa prevista no CPC/1973, art. 475-J (CPC/2015, art. 523, § 1º). Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Tese jurídica erigida no julgamento de incidente de recurso repetitivo. Efeito vinculante.

«1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 21/8/2017, em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo - TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000 - , proferiu decisão de caráter vinculante segundo a qual é incompatível com o Processo do Trabalho a norma do CPC/2015, art. 523, § 1º ( CPC/1973, art. 475-J), ao dispor no sentido de que o devedor deverá ser intimado para o cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de dez por cento ao montante da condenação, a título de multa. ... ()

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Doc. VP 185.8161.7003.0600

140 - TST. Recurso de revista. Segunda reclamada. Multa prevista no CPC, art. 475-J. Inaplicabilidade no processo do trabalho.

«I - Segundo o disposto no CLT, art. 769, a aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho somente será possível em caso de omissão na CLT, e desde que não haja incompatibilidade com as normas processuais trabalhistas. A execução trabalhista tem regras próprias para instar o devedor a pagar o débito, prevendo que, para tanto, o devedor deverá ser citado para pagar em 48 horas ou garantir a execução sob pena de penhora (arts. 880, 882 e 883 da CLT). Dessa forma, prevendo a legislação trabalhista para a mesma hipótese (não cumprimento da sentença no prazo legal) procedimentos distintos, não há que se cogitar de aplicação subsidiária, do CPC, Código de Processo Civil. ... ()

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