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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 769

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Doc. VP 185.9452.5000.5600

141 - TST. Multa do CPC/1973, art. 475-J e do CPC/2015, CPC, art. 523, § 1º. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, julgando o IRR-1786-24.2015.5.04.0000 sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, por maioria, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, que as multas de 10% sobre o valor da condenação previstas no CPC/1973, art. 475-J e no CPC/2015, art. 523, § 1º, não são compatíveis com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplicam. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, tendo o Direito Processual do Trabalho regramento específico para a execução de sentenças, conforme arts. 876 e seguintes da CLT, não se justifica, nos termos dos CLT, CLT, art. 769 e CPC/2015, art. 15, a aplicação subsidiária e supletiva de regra do Direito Processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, art. 880). ... ()

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Doc. VP 185.9452.5000.8100

142 - TST. Penalidade do CPC, art. 475-Jde 1973. Ausência de prequestionamento. Remessa da discussão para a fase de execução de sentença.

«Do teor do acórdão regional transcrito se observa que no acórdão recorrido não se adotou tese acerca aplicabilidade da multa do CPC/1973, art. 475-J (CPC/2015, art. 523, § 1º), tendo o Regional remetido a discussão para a fase de execução de sentença. Assim, não houve adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca das previsões contidas na CF/88, CLT, art. 5º, II, LIV e LV e CLT, art. 769, CLT, art. 880, art. 883 e CLT, art. 889. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5000.0500

143 - TST. Multas do CPC/1973, art. 475-J e do CPC/2015, art. 523, § 1º. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, julgando o IRR-1786-24.2015.5.04.0000 sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, por maioria, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, que as multas de 10% sobre o valor da condenação previstas no CPC/1973, art. 475-J e no CPC/2015, art. 523, § 1º, não são compatíveis com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplicam. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, tendo o Direito Processual do Trabalho regramento específico para a execução de sentenças, conforme arts. 876 e seguintes da CLT, não se justifica, nos termos dos CLT, CLT, art. 769 e CPC/2015, art. 15, a aplicação subsidiária e supletiva de regra do Direito Processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, art. 880). ... ()

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Doc. VP 185.9485.8000.4000

144 - TST. Hipoteca judiciária. Aplicabilidade ao processo do trabalho. Julgamento extra-petita. Inexistência.

«O CPC/1973, art. 466 (hoje CPC/2015, art. 495), que autoriza a constituição de hipoteca judiciária, tem aplicação no processo do trabalho, nos termos da CLT, art. 769, pois compatível com as normas deste diploma legal. A aptidão da sentença condenatória para valer como título constitutivo de hipoteca judiciária visa a garantir a eficácia de futura execução. Assim, o Tribunal Regional, ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária de ofício, visou à garantia dos créditos devidos ao empregado que possuem caráter alimentar. Não se cogita, portanto, de julgamento «extra petita. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 185.8653.5009.3200

145 - TST. Multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. Implantação em folha de pagamento. Aplicação ao processo do trabalho.

«A multa do CPC, art. 461, § 4ºde 1973 (CPC/2015, art. 537), é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Sendo assim, é aplicável ao Processo do Trabalho, em razão do disposto no CLT, art. 769, sendo que há previsão também no art. 13º, XII, da Instrução Normativa 39/2016. Julgados da SDI-I e de Turmas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 185.8223.6005.3100

146 - TST. Recurso de revista recurso de revista. Execução. Depósito recursal. Levantamento. Aplicação do CPC/1973, art. 475-o. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«Segundo a jurisprudência desta Corte, o CPC/1973, art. 475-O é inaplicável no Processo do Trabalho, uma vez que a CLT dispõe expressamente sobre a execução provisória na CLT, art. 897 e CLT, art. 899, o que afasta a hipótese de aplicação subsidiária permitida pela CLT, art. 769. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8003.0200

147 - TST. Seguridade social. Astreinte. Diferenças de complementação de aposentadoria. Determinação de inclusão em folha de pagamento.

«A CLT, art. 769 permite a utilização subsidiária das regras do direito processual civil, quando caracterizada a omissão no instituto próprio. A CLT não trata da aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, astreinte, sendo, portanto, aplicável, na justiça do trabalho, subsidiariamente, o CPC, art. 461, § 4º 173. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5000.9600

148 - TST. Hipoteca judiciária.

«De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, a hipoteca judiciária prevista no CPC, art. 466 aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do CLT, art. 769. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5005.2300

149 - TST. Hipoteca judiciária.

«Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a hipoteca judicial pode ser declarada de ofício por juiz ou tribunal, independentemente de pedido da parte, ante a sua natureza de instrumento de garantia do efetivo cumprimento da decisão condenatória e a compatibilidade com o processo do trabalho, considerando a sistemática do CLT, art. 769. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7003.9400

150 - TST. Multa do CPC, art. 475-J(art. 523, § 1º, do novo CPC). Aplicabilidade ao processo do trabalho.

«No julgamento do Processo: IRR - 1786-24.2015.5.04.0000 o Tribunal Pleno definiu que a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas da CLT vigentes, que regem o processo do trabalho, ao qual não se aplicam. Dessa forma, a decisão regional que determinou a manutenção da multa prevista no CPC, art. 475-J, 1973 confronta o entendimento do TST. ... ()

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