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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 765

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Doc. VP 150.8765.9003.8900

121 - TRT3. Cerceamento de defesa. Perícia. Inexistência de perícia médica. Cerceamento de prova configurado. Nulidade.

«Como bem se sabe, configura-se cerceamento de defesa quando ocorre uma limitação à faculdade defensiva, sobretudo na produção de provas a qualquer das partes no processo, o que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual. Por assim ser, qualquer obstáculo que impeça uma das partes de fazer prova de suas alegações na forma legalmente permitida, dá ensejo ao cerceamento da defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o devido processo legal constitucionalmente garantido. Não se olvida que o Juiz detenha ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, nos termos do CLT, art. 765. Ademais, é aplicável, de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do CLT,CPC/1973, art. 769, o disposto no art. 130, que ressalta o dever do juiz de indeferir as «diligências inúteis ou meramente protelatórias. E o inciso LXXVIII do CF/88, art. 5º, acrescentado pela Emenda Constitucional 45, de 2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo «a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Todavia, é imperioso consignar que a fiel observância ao disposto nos referidos dispositivos legais e constitucional não pode ocorrer ao atropelo de outros direitos e garantias constitucionais, dos princípios protetivos deste Juízo Especializado e da imprescindibilidade do contraditório e da ampla defesa. No caso específico dos autos, não tendo sido realizada a imprescindível e requerida prova pericial para se aferir a respeito da suposta doença ocupacional por silicose afirmada na inicial, como suporte dos pleitos indenizatórios formulados pelo Obreiro, emerge manifesto o cerceio probatório. Desse modo, outra solução não há senão a declaração da nulidade do julgado.... ()

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Doc. VP 150.8765.9005.3800

122 - TRT3. Doença ocupacional. Concausa. Costureira. Doenças osteomusculares tendíneas. Dano material e dano moral.

«A experiência advinda de outras reclamações envolvendo empregadas que ativaram a sua força de trabalho na indústria de vestuário, permite concluir que a tendinite de ombro e as cervicalgias, de maneira geral, acometem, com grande frequência, as costureiras, em face da postura e dos movimentos repetitivos que são inerentes ao exercício da função. Não são poucos os casos de acometimento de doenças osteomusculares tendíneas, principalmente dos membros superiores, decorrentes de condições inadequadas de ergonomia em que o trabalho é realizado. A postura adotada por costureiras, no exercício de suas funções, é predominantemente sentada, com os membros superiores elevados e com o tronco flexionado sobre a máquina de costura, já que a atividade exige delas muita atenção, o que, a toda evidência, favorece a fadiga e as tendinites de ombros. Além disso, há a necessidade de acionamento do pedal da máquina, o que também exige movimentos repetitivos do quadril e do pé, por isso que essas empregadas são também frequentemente acometidas de dores nestas regiões. Quanto ao método de trabalho, sabe-se, ainda, que as costureiras que trabalham na indústria de vestuário são profissionais especializadas em atividades fracionadas, o que leva a uma mecanização das tarefas. Esse fracionamento das atividades, num modelo taylorista de produção, acaba por impor uma repetição dos mesmos gestos e movimentos, durante a jornada de trabalho. No caso em tela, de acordo com a prova pericial, a Reclamante laborava na linha de produção de camisas e roupas femininas, sendo que as peças chegavam cortadas em moldes e a Autora deveria montar e costurar a peça, realizando em torno de 400 Carcelas (costura da abertura frontal de camisas tipo gola pólo), por turno de trabalho. A experiência comum, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), revela que as costureiras, no exercício de suas atividades, realizam movimentos repetitivos dos ombros, braços, punhos, mãos e dedos. Assim, certo é que a repetição dos movimentos e as posturas antiergonômicas exigidas para maior eficiência do trabalho, associadas ao ritmo intenso, podem resultar no aparecimento de doenças músculo-esqueléticas, ou agravá-las, se pré-existentes. De conseguinte, no que se refere à doença ocupacional, resta inegável que fatores como a jornada de trabalho excessiva e as pausas insuficientes já reconhecidas na r. sentença, no tópico da jornada de trabalho, assim como a falta de instrução quanto ao uso dos mobiliários e posturas a serem adotadas no desempenho das funções, associadas à mecanização das tarefas, com a repetição dos movimentos, contribuíram, senão para o aparecimento, porém, quando pouco, para o agravamento do estado de saúde da empregada, de modo que a doença que a acometeu está relacionada com suas atividades laborais. Se bastante não fosse, o laudo pericial constatou que a reclamante apresenta «Tendinopatia crônica do supra espinhoso, diagnóstico confirmado com exame de ultrassonografia. As tenossinovites e/ou tendinopatias, bem como as lesões de ombro relacionadas à Síndrome do Supra-espinhoso, estão inscritas no Grupo XIII da Relação de Doenças Relacionadas com o Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que trata de Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo Relacionadas ao Trabalho, de acordo com a Portaria/MS 1.339/1999, gerando, assim, presunção legal de que a patologia em comento é decorrente do trabalho (arts. 20, I, e 21-A, ambos da Lei 8.213/91) . O «Manual de Procedimentos para o Serviço de Saúde, elaborado pelo Ministério da Saúde do Brasil e Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil, em 2001, com o objetivo de orientar os profissionais de saúde, em especial aqueles que atuam na atenção básica e na prevenção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores, no exame dos fatores de risco de natureza ocupacional das tenossinovites e tendinopatias, destaca que:O desenvolvimento das sinovites e tenossinovites, como de outras LER/DORT, é multicausal, sendo importante analisar os fatores de risco direta ou indiretamente envolvidos, conforme mencionado na introdução deste capítulo. A sinovite e a tenossinovite, em determinados grupos ocupacionais, excluídas as causas não-ocupacionais e ocorrendo condições de trabalho com posições forçadas e gestos repetitivos e/ou ritmo de trabalho penoso e/ou condições difíceis de trabalho, podem ser classificadas como doenças relacionadas ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho pode ser considerado co-fator de risco, no conjunto de fatores associados com a etiologia multicausal dessas entidades. (fonte: Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde - ) Assim, considerando a referida presunção legal (CCB, art. 212) e os fortíssimos indícios de que a Autora executava atividades repetitivas (CPC, art. 335), o trabalho em prol da Reclamada atuou, no mínimo, como concausa da doença. A empregadora tem a obrigação de promover a redução dos riscos que afetam a saúde da empregada no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no CLT, art. 157, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo as empregadas quanto às precauções que devem tomar para evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Reforçam a obrigação patronal o art. 7º, XXII, da CRFB, o Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º, as disposições da Convenção 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e nas Normas Regulamentadoras referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho. De conseguinte, demonstrado que a doença que acometeu a empregada tem vinculação com as condições em que o labor se desenvolvia, à empregadora, apta para a prova, compete desvencilhar-se do encargo de observância das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho ou, ainda, que não agiu de forma culposa, contribuindo para o surgimento da doença, ou mesmo, para o seu agravamento e o consequente dano. Outros avanços legislativos vieram para o mundo jurídico, como o disposto no artigo 196 da CF, que visa a assegurar a redução do risco de doença e de outros agravos. No Brasil, antes mesmo da edição da Carta Magna de 88, já existia norma a respeito, qual seja, a NR 17, da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, que recebeu, em função do que dispôs a nova Constituição Federal, as adaptações introduzidas pela Portaria 3.571/90. Ora, a referida portaria, fonte formal heterônoma de direito, estabelece a obrigação da empregadora de zelar pelo ambiente de trabalho favorável aos seus empregados. Concausa significa a coexistência de causas geratrizes de determinada patologia. Segundo Houaiss, concausa é a «causa que se junta a outra preexistente para a produção de certo efeito. Já para o Sérgio Cavalieri Filho, concausa: «é a outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Com efeito, a doença ocupacional pode, em certas situações, ter mais de uma causa, sendo, inclusive e eventualmente, uma intra e outra extra-ocupacional. Para fins de fixação da responsabilidade empresarial, na concausa não se mede, necessariamente, a extensão de uma e de outra causa, já que ambas se somam, se fundem, se agrupam para desencadear ou agravar a doença. A situação não é, por conseguinte, de principalidade ou de acessoriedade, nem de anterioridade ou de posterioridade da doença, mesmo porque a medicina não é uma ciência exata, que permita ao médico, sempre e sempre, um diagnóstico milimetricamente preciso a esse respeito. O que importa efetivamente, na esfera da responsabilidade trabalhista, é a existência ou não de fatores relacionados com o trabalho, que tenham contribuído para o desencadeamento da doença, mormente se se levar em consideração, em casos difíceis, que o risco da atividade econômica é, intrínseca e extrinsecamente, da empresa: seria como que um risco ao mesmo tempo econômico e social. Casos há em que, para os operadores do Direito, a causa invisível se esconde por detrás da causa visível, ou seja, a ocorrência do nexo de causalidade, pode, como assinalado, ser um nexo de concausalidade. O juiz, com a espada longa do CLT, art. 765, tem o comando do processo e a verdade real interessa com igual intensidade a todos os ramos do processo, pouco importando se penal, trabalhista, cível, mas ganha contornos significativos quando se trata de doença, cujas sequelas restringem ainda mais o já limitadíssimo mercado de trabalho, e, por consequência, o acesso ao direito ao emprego, constitucionalmente garantido. Destarte, embora a prova pericial tenha negado que a Reclamante adquiriu a doença pelo trabalho na Reclamada, resta inequívoca a circunstância de que o seu trabalho atuou, no mínimo, como concausa para que a doença se desenvolvesse. Infere-se, assim, que, se o trabalho na Ré não foi o único causador da doença, contribuiu para o desencadeamento/manutenção e/ou exacerbação da sintomatologia. Insta salientar que a circunstância de o INSS não ter reconhecido o nexo causal em questão, concedendo à Reclamante auxílio-doença comum, é irrelevante, pois não há vinculação do juízo sequer ao laudo pericial dos autos, quanto mais a eventual perícia administrativa. Neste diapasão, é cristalina a ilicitude da dispensa, ocorrida em 12/06/2012, porque a Reclamante se encontrava em período de estabilidade provisória, descabendo falar em desconhecimento da empregadora. Ademais, a Reclamada optou por dispensar a Reclamante no dia seguinte ao término do afastamento médico indicado pelos atestados de fs. 157/158, em desarmonia com o cumprimento de sua responsabilidade social, nos moldes previstos nos arts. 1º, ... ()

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Doc. VP 154.6474.7000.8700

123 - TRT3. Reclamação trabalhista. Ação penal. Independência. Ação penal. Ação trabalhista. Suspensão do processo. Faculdade do magistrado. Arts. 64, parágrafo único, do CPP e 110 do CPC/1973.

«A Justiça do Trabalho detém autonomia e, seus magistrados, ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhes velar pelo rápido andamento das causas (princípio da celeridade processual, CLT, art. 765). Ademais, a responsabilidade civil é independente da criminal (CCB, art. 935), sendo que, nos termos do CPP, art. 64, parágrafo único, «o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo da ação penal (grifou-se). No mesmo sentido, o CPC/1973, art. 110. A suspensão da ação trabalhista é, portanto, mera faculdade atribuída ao magistrado e não um dever.... ()

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Doc. VP 153.6393.2013.3900

124 - TRT2. Rescisão contratual. Efeitos recurso do reclamante. Cerceamento de prova. O CLT, art. 765 atribuiu ao juízo trabalhista a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis, ou seja, aquelas que não se revelem necessárias ao desfecho da controvérsia. Não se verificando que a decisão tenha ocorrido ao arbítrio do magistrado, uma vez que tomados em consideração os elementos e fatos constituídos nos autos, não se vislumbra o vício de nulidade. Vínculo de emprego com o 2º reclamado. Condição de bancário. Extraindo-se do conjunto probatório que o empregado realizava financiamentos, não há como reconhecer o vínculo de emprego com o 2º reclamado, pois a atividade não se equipara à bancária, muito mais ampla. Em decorrência, não se aplicam as normas coletivas dessa categoria. Extraordinárias a partir da sexta hora. Afastada a declaração de relação de emprego diretamente com o banco, fundamento da pretensão a horas extraordinárias a partir da sexta diária, é improcedente o pedido. Indenização por perdas e danos. Contratação de advogado. Diante do jus postulandi, assegurado na CLT, mesmo após a carta magna de 1988, é faculdade da parte a constituição de procurador habilitado com o fito de propositura de ação na justiça trabalhista (nos limites delineados na Súmula 425, do c. TST). Assim o fazendo, arca com os ônus advindos. Recurso da 1ª reclamada. Serviço externo. A intenção da Lei (CLT, art. 62, I) é, certamente, excluir o direito ao recebimento de horas extras daquele empregado cuja atividade, além de exercida externamente, não permita a aferição da efetiva jornada cumprida, não sendo esta a situação que se extrai da prova. Assim, acolhem-se os horários indicados na petição inicial, confirmados pela testemunha obreira. FGTS + 40%. Indenização. Em virtude da condenação ao pagamento de verbas salariais, são cabíveis os depósitos do FGTS e da multa de 40% sobre elas incidentes. Por outro lado, o valor fixado refere-se à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. Compensação. A dedução de valores quitados sob os mesmos títulos, e não a compensação, única hipótese aplicável ao caso, já fora autorizada pela origem.

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Doc. VP 166.0103.1000.5700

125 - TRT4. Nulidade do processo por cerceamento de defesa. Indeferimento da oitiva de testemunha. Traje inadequado.

«Demonstrada a ocorrência de prejuízo, configura nulidade processual por cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal pretendida, sem que fosse oportunizada a sua produção em momento posterior, para o qual a testemunha poderia ser advertida sobre a conveniência das suas vestimentas, com fulcro no CPC/1973, art. 453, IIc/c CLT, art. 765 e CLT, art. 769. [...]... ()

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Doc. VP 154.5443.6000.2300

126 - TRT3. Prova emprestada. Admissibilidade. Prova emprestada. Conceito. Admissibilidade. Meio lícito e fonte de valoração motivada pelo magistrado

«A prova emprestada constitui um meio legítimo, por intermédio do qual se procura estabelecer a verdade a respeito dos fatos controvertidos, a fim de que o julgador forme a sua convicção motivadamente. A prova emprestada consiste na determinação do juízo, para que seja realizado o traslado daquela produzida em outro processo, aproveitando tudo aquilo que guarda semelhança e pertinência com o caso em julgamento. O seu cabimento está vinculado à demonstração de identidade de partes (situação em que o objeto pode ser diferente) ou de objeto (quando então as partes não precisam ser as mesmas), observando-se, em ambas as espécies, o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), tanto no processo em que foi produzida, quanto naqueloutro do qual será emprestada. Árvore e fruto desafiam higidez jurídicomaterial-processual. A prova emprestada é uma modalidade de prova atípica, moralmente legítima, admitida no processo do trabalho, por aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 332. Assim como ocorre em relação aos demais meios de prova, embora seja do interesse dos partícipes da relação processual, a prova emprestada não depende da aquiescência das partes, uma vez que compete ao Juiz, destinatário da prova, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo (CPC/1973, art. 130 e CLT, art. 765), sendo certo que não há, no ordenamento jurídico, nenhuma proibição quanto a esta espécie de prova. Toda e qualquer prova visa ao estabelecimento da verdade dos fatos controvertidos, buscando-se com isso a realização da Justiça. No caso dos autos, o d. Juiz de origem autorizou a utilização de depoimentos prestados em outros processos, nos quais a empresa figurou como Reclamada, com a finalidade de trazer à luz práticas organizacionais de descumprimento da legislação trabalhista. O objeto da prova, portanto, se refere a determinados fatos, bem específicos, relevantes para o desfecho da lide. Ademais, tanto nos processos, em cujos bojos os depoimentos foram prestados, quanto neste, observados foram o contraditório e a ampla defesa, porque a Reclamada participou da produção da prova, podendo contradizê-la através de todos os meios e recursos a ela inerentes, inclusive a sua valoração em consonância com os demais elementos constantes dos autos. A propósito do processo contemporâneo, Daniel Mitidiero ensina que ao adjudicar-se iniciativa oficial ao magistrado no terreno probatório, além de superar-se uma visão individualista e privatista de processo, própria da cultura jurídica francesa do século XIX, prestigia-se ao máximo a igualdade efetiva das partes. A comunhão de trabalho resta evidenciada com a iniciativa oficial em tema de prova na medida em que o seu resultado deve ser, necessariamente, submetido ao crivo das partes, possibilitando-lhes influir sobre o valor probante a ser outorgado pelo magistrado. A busca da verdade não serve de fundamento para a alegação de prejuízo - todos ganham com o desvendamento da verdade, importante elemento para a realização da Justiça.... ()

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Doc. VP 154.5442.7001.9200

127 - TRT3. Prescrição intercorrente.

«À exceção das execuções fiscais, a prescrição intercorrente não tem aplicação na seara trabalhista, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 114/TST, em virtude do impulso oficial prescrito nos CLT, art. 765 e CLT, art. 878. Em se cuidando de execução de contribuição previdenciária, aplicável a prescrição intercorrente, ante os termos da Súmula Vinculante 8 do STF e CTN, art. 174. EXTINÇAO DA EXECUÇAO FISCAL - ARQUIVAMENTO - INTIMACAO DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. Não tendo o representante da Fazenda Pública sido intimado pessoalmente do arquivamento provisório do feito, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente, impondo-se o prosseguimento da execução (art. 25 e 40, da Lei 6.830/90).... ()

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Doc. VP 154.5442.7003.8500

128 - TRT3. Cerceamento de defesa. Acordo celebrado perante comissão de conciliação prévia. Invalidade.

«A teor do que dispõe o CLT, art. 765, o Juiz detém a direção do processo e, à luz do princípio da celeridade, pode indeferir as provas que julgar desnecessárias. Contudo, a não oitiva de testemunha, através da qual o autor pretendia demonstrar a invalidade do acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia, por vício de consentimento, configura cerceamento de defesa, mormente quando o feito é extinto com resolução do mérito, por entender o d. Juiz pela quitação ampla advinda do pactuado.... ()

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Doc. VP 144.5332.9000.5600

129 - TRT3. Ação de consignação em pagamento. Ausência de pressuposto processual objetivo. Prova da recusa.

«Ao contrário do que alega a recorrente, o CPC/1973, art. 890, tantas vezes invocado pela própria empresa em suas razões recursais, faz menção expressa à prova documental de recusa do consignatário em receber a obrigação devida pelo consignante, estabelecendo que tal prova deve instruir a petição inicial. No caso dos autos, a ação consignatória carece de prova quanto à recusa injustificada de recebimento do pagamento (art. 335, I, do CC), que é um dos requisitos legais para o pagamento em consignação. A prova da recusa é preexistente ao ajuizamento da ação, já que tal documento deve instruir a petição inicial, conforme expressamente assinala o CPC/1973, art. 890, §3º. Assim, correto o MM. Juízo de origem que, diligentemente, antes mesmo da citação do consignatário, observou a ausência do pressuposto processual objetivo e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. (arts. 125, II e 130 do CPC/1973, CLT, art. 765 e at. 265, IV do CPC/1973).... ()

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Doc. VP 144.5332.9003.6600

130 - TRT3. Cerceamento de defesa. Indeferimento de nova perícia. Não configuração.

«O juiz detém a direção do processo, sendo-lhe imposto zelar pelo rápido andamento do feito (CLT, art. 765), determinando as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou simplesmente protelatórias do feito (CPC, art. 130), de acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC, art. 131). Não haverá, portanto, nulidade a ser declarada com base no art. 5º, LV, da CR, quando indeferido o requerimento de nova perícia ou de complementação daquela já elaborada, estando a matéria suficientemente esclarecida e sendo desnecessário corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados (CPC, art. 437 e CPC/1973, art. 438).... ()

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