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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 58

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Doc. VP 429.7260.3337.8911

121 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS E ADICIONAL NOTURNO. 1 - Quanto ao intervalo interjornada, verifica-se que o trecho da decisão recorrida, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento da matéria, de modo que, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado a fundamentação jurídica invocada. 2 - Por outro, no tocante ao adicional noturno, o Regional, soberano quanto ao acervo fático probatório, consignou que, conforme o depoimento pessoal do próprio reclamante, a jornada não passava das 22 horas. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3 - Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CÁLCULOS. Delimitação do acórdão recorrido : «o reclamante protesta, preliminarmente, pela juntada do acórdão proferido nos autos 0010715-42.2017.5.03.0020, proferido pela Décima Turma deste Regional em 17/04/2018, e no qual lhe foram deferidas diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Ato contínuo, no mérito, vindica sejam as horas extras reconhecidas neste feito calculadas segundo o salário reconhecido naquela demanda . O que o autor postula, de fato, são reflexos de diferenças decorrentes de equiparação salarial em horas extras. Ocorre que tal pedido não foi formulado na petição inicial (ID. 5413169 - p. 8 e segs.). Destaco, por oportuno, que o reclamante não informou ao juízo a respeito da possibilidade de conexão entre as demandas, ou mesmo da potencial existência de decisões conflitantes, vindo a noticiar que movia outra lide contra a ré apenas em audiência, após encerrada a instrução (ID. ea8c42b - p. 2) e, frise-se, somente depois de obter decisão favorável naqueles autos (ID. 5082c6b). De todo modo, consoante CPC/2015, art. 141, « o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte «. Sendo assim, é inviável conhecer do pedido, pois extrapola os limites objetivos da lide fixados na petição inicial, inovando acerca da matéria fática e jurídica debatida nestes autos . Pelo exposto, fica prejudicada a análise acerca da preliminar de juntada do acórdão proferido nos autos 0010715-42.2017.5.03.0020. Outrossim, não conheço do pedido de apuração das horas extras segundo o salário arbitrado no processo 0010715-42.2017.5.03.0020, por se tratar de evidente inovação recursal «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Não havendo transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - O Regional, soberano quanto à análise do acervo fático probatório, assentou as seguintes premissas fáticas: o preposto confessou que o reclamante desempenhava funções ordinárias, sem caráter de gestão; o reclamante cumpria jornada fixa de trabalho; e, embora coordenasse uma turma, reportava-se ao engenheiro e ao departamento de pessoal. 2 - Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. 1 - O Regional, com base no acervo fático probatório, especialmente na prova pericial, assentou que o reclamante atuava no interior de subestações, sem que a planta elétrica fosse desenergizada, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade. 2 - Por outro lado, consignou que a ré não produziu provas aptas a afastar a conclusão do laudo pericial. 3 - Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO COM O VEÍCULO DA EMPRESA. 1 - Atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. 2 - Hátranscendênciada matéria quando se constata em exame preliminar a divergência de entendimentos em relação à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do CLT, art. 58, § 2º. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. 2 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da CF. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO DO RECLAMANTE COM O VEÍCULO DA EMPRESA COM A INCUMBÊNCIA DE TRANSPORTAR OUTROS EMPREGADOS DA RECLAMADA. SÚMULA 126/TST 1 - Atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. 2. Destaque-se, inicialmente, que não é possível extrair do acórdão regional que o uso do veículo pelo autor era esporádico ou eventual. Ao contrário, dessume-se que o empregado se utilizava do veículo de forma diária. Por outro lado, também se verifica que há no acórdão regional uma peculiaridade fática que merece ser ressaltada: a reclamada forneceu o veículo para o empregado, mas também delegou ao autor a atribuição de transportar outros empregados ao local de trabalho. No exame da controvérsia, impressiona a premissa fática assentada pelo TRT, segundo a qual, « o transporte de outros empregados ao local de trabalho foi incumbência imposta pela ré «, além de estar consignado que « o reclamante estava, efetivamente, cumprindo ordens durante o percurso «. 3. Não se desconsidera que a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a concessão de veículo pela empresa para o uso e deslocamento individual do trabalhador até o local de trabalho, na circunstância de o veículo ser dirigido pelo próprio empregado, retira deste o direito às horas in itinere previstas no art. 58, §2º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017) . No entanto, também se observa que nos precedentes em questão, há sempre destaque para as expressões «uso pessoal, «utilização individual ou «veículo fornecido pela empresa à inteira disposição do empregado". 4. A compreensão é a de que a ratio decidendi dos precedentes em questão está fundada na constatação de que o uso pessoal do veículo conduzido pelo próprio empregado, retira deste a submissão a horários mais rígidos ou jornadas mais extensas, não se sujeitando o trabalhador a locais de embarque e desembarque previamente fixados. Ou seja, nas circunstâncias apontadas nos precedentes, o empregado teria controle dos próprios horários, assemelhando-se à situação em que o empregado se utiliza de veículo próprio, organizando sua própria rotina. E esta situação não é a mesma que se extrai do acórdão recorrido . 5. Com efeito, in casu, é inviável a superação da premissa fática segundo a qual a empresa fornecia o veículo não somente para que o autor se deslocasse até a empresa, haja vista a ênfase que é dada pelo TRT ao consignar que « o transporte de outros empregados ao local de trabalho foi incumbência imposta pela ré «, e que « o reclamante estava, efetivamente, cumprindo ordens durante o percurso, integrando-se o lapso à jornada de trabalho «. Não se trata, portanto, de fornecimento de veículo para uso pessoal haja vista o encargo do autor de transportar outro empregado da empresa. 6. Conclui-se, assim que os fundamentos adotados na decisão recorrida estão corretos. Afinal, a prevalecer o indeferimento das horas in itinere, estar-se-ia criando uma situação díspare entre dois empregados: ao empregado a quem foi fornecido o veículo não seriam pagas horas extras, enquanto que aos que eram transportados pelo primeiro, seriam devidas horas extras. A existência dessa peculiaridade fática consistente na determinação emanada pela empresa no sentido de ordenar que o autor transportasse outros empregados, me leva à concluir que se trata de um distinguishing que impede a aplicação da jurisprudência já formada no âmbito desta Corte Superior. 7. Não se encontra explicitado na decisão recorrida a premissa de que o veículo era fornecido apenas para uso pessoal do autor, razão pela qual, a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula 126/TST, fato que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista da empresa. Recurso de revista não conhecido. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT manteve, no acórdão de recurso ordinário, a sentença, que aplicou a TR e a partir de 25/03/2015 o IPCA-E. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 663.0031.6631.5396

122 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO ACT POR PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que apesar de haver acordo coletivo autorizando a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas, consignou que a própria ré descumpriu a norma coletiva, submetendo o autor a labor extraordinário que ultrapassava habitualmente a jornada de 8 horas acordadas. Registrou que «no caso, a jornada do autor visivelmente ultrapassava o limite legal pactuado, conforme se constata pela jornada de trabalho constante dos controles adunados com a defesa (ID 84bfeb3)". A reclamada defende a aplicação da jornada pactuada de oito horas. Aponta violação do art. 7º, XIV e XXVI, da Constituição e contrariedade à Súmula 423/TST, além de colacionar arestos. A situação dos autos não está relacionada à validade de cláusula inserida em norma coletiva, mas sim das consequências jurídicas resultantes do descumprimento do pactuado. Sob essa perspectiva, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO SEM O ADICIONAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação dos arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 879, §7º da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO SEM O ADICIONAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA . Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva alterar a forma de pagamento das horas in itinere, excluindo o adicional de horas extras, com relação a fatos ocorridos anteriormente à eficácia da Lei 13.467/2017. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois se cuida de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E, a partir de 26/03/2015, adotou posicionamento parcialmente dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 139.3286.8283.9908

123 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Restou consignado no acórdão recorrido que houve negociação coletiva acerca das horas in itinere, no sentido de que « na hipótese das empresas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução aos seus empregados para e do local de trabalho, nos horários onde exista ou não transporte coletivo, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade". O e. TRT manteve a sentença que considerou inválida a cláusula normativa que determinou a supressão das horas in itinere, registrando expressamente que « em que pese a autonomia da vontade coletiva, nos termos do § 2º do CLT, art. 58, se o empregador fornecer o transporte e estiver situado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, o tempo gasto no deslocamento passará a integrar a jornada de trabalho . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, tal como na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 761.1418.6167.8943

124 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de « direitos absolutamente indisponíveis «, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do CLT, art. 58 e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 2. Portanto, o elastecimento do limite previsto no §1º do CLT, art. 58, de cinco minutos para quinze minutos, relativos ao período que antecede e que sucede a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras pode ser transacionado pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 3. Ao considerar a validade da norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 776.8557.1013.6243

125 - TST. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se, pela análise dos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração, que as questões de mérito e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Regional, expondo de forma clara os fundamentos de seu convencimento. O inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Permanecem incólumes os arts. 93, IX, da CF/88; 458 do CPC/1973 e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. CLT, art. 384 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, que ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . A Corte Regional manteve a sentença de improcedência atinente ao pedido do autor de condenação da empresa ao pagamento de horas in itinere, ao fundamento de que a reclamada está localizada em local de fácil acesso, há transporte público regular no perímetro e o ponto de ônibus situa-se nas suas proximidades. Estabelecidas tais premissas fáticas, ficam ausentes os pressupostos indispensáveis à aplicação da Súmula 90/TST. Em tal contexto, ileso o CLT, art. 58, § 2º. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. O Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD por todo o período, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 169.9508.6080.4954

126 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (AÇÃO AJUIZADA ANTESDA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017) . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão de reforma do acórdão regional para condenar a reclamante em honorários de sucumbência, em ação trabalhistaajuizada antesda vigência da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere, por negociação coletiva, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 158.2530.8838.2452

127 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 184/TST - ANISTIA. PRAZO DECADENCIAL DE 15 DIAS PARA COMPROVAR AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES À DEMISSÃO. SÚMULA 422/TST, I - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 333/TST - Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ANISTIA. EMPREGADO PROVENIENTE DO EXTINTO BNCC. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-HORA. DIVISOR/ MULTIPLICADOR APLICÁVEL À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Trata-se de hipótese em que o empregado fora contratado pelo BNCC para trabalhar como bancário em jornada de 30 horas semanais e, ao ser readmitido nos quadros do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA, passou a cumprir jornada de 40 horas semanais. Reconhecido o direito do reclamante à manutenção do valor do salário-hora correspondente à jornada de 30 horas semanais, o Regional determinou que fossem refeitos os cálculos das diferenças salariais para adotar a seguinte metodologia: « salário do mês dividido por 180, para encontrar o valor do salário-hora da jornada de 06 horas, e em seguida, multiplicar por 240, divisor utilizado pela Administração para empregado que cumpre jornada de 08 horas «. Contudo, a Súmula 431/STJ dispõe que « para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora «. Logo, para calcular o valor do salário mensal correspondente à jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, o valor salário-hora obtido após a aplicação do divisor 180 deve ser multiplicado por 200, não por 240, como entendeu o Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 659.5686.3510.7250

128 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA INTERVALAR NÃO CONCEDIDA. RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL À VERBA. DIRETRIZ DA SÚMULA 437, ITENS I e III, DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: No caso, a controvérsia repousa sobre a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada pelo reclamante e condenação ao pagamento da integralidade da hora intervalar. Consignou o Regional que: «o contrato de trabalho é anterior à reforma trabalhista e, portanto, as alterações trazidas por ela relativas ao tema não se aplicam ao presente caso. Concedo provimento ao recurso do reclamante para determinar o pagamento de uma hora extra nos dias em que a jornada ultrapassou a sexta hora e houve a concessão de apenas 15 minutos de intervalo. Por fim, consigno que a natureza salarial da verba em comento não comporta mais discussões, diante do que dispõe o, III da mencionada Súmula 437 (fl. 508). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendênciajurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento consubstanciado na Súmula 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - As razões do recurso de revista se concentram na ausência de extrapolação do limite legal de horas extras residuais, bem como na aplicação da Súmula 85/TST ao caso. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que «de fato, o apontamento em réplica revela extrapolação do limite traçado pelo §1º do CLT, art. 58 e, portanto, pela Súmula 366 do C. TST, notadamente, nas ocasiões em que, inobstante ter trabalhado em jornada superior a 6 horas diárias, não usufruiu 1 hora de intervalo intrajornada, destacando que «dentre os critérios para liquidação, consta a determinação de observância do disposto no § 1º do CLT, art. 58". Salientou, ainda, que a aplicação do entendimento vertido na Súmula 85/TST não foi aventado em sede de contestação, tampouco em sede de recurso, bem como que dos controles de ponto não se extrai qualquer sistema de compensação da jornada. 3 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/15 e, após, o IPCA-E . O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/15 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 534.3637.2333.5173

129 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO CLT, art. 58. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ADICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 378.2149.5750.7590

130 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL NOTURNO, PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA, TEMPO À DISPOSIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ACIDENTE DE TRABALHO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR, DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS PERICIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. No que tange ao adicional de periculosidade, ao adicional noturno, à prorrogação de jornada noturna, ao tempo à disposição, à contribuição confederativa, ao acidente de trabalho, à responsabilidade civil do empregador, aos danos materiais, morais e estéticos, ao quantum indenizatório e aos honorários periciais, as matérias veiculadas no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo em que o valor da condenação é de R$ 120.000,00, montante que não justifica, por si só, nova revisão da causa, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 60, II, 126, 297, 333 e 366 do TST, CLT, art. 896, § 7º e Súmula Vinculante 40/STF) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, nos temas . 2) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE TRATA DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento provido, no aspecto. 3) HORAS IN ITINERE E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica e de possível violação dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada, no aspecto. Agravo de instrumento provido, no tema. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE TRATA DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1 . 046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe . Recurso de revista provido, no aspecto. 2) HORAS IN ITINERE E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no CLT, art. 58, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já a matéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo CLT, art. 71, § 4º, com redação dada pela Lei 8.923/94, tendo a jurisprudência desta Corte superior pacificado o entendimento em sua Súmula 437 de que a supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada enseja no pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever, com relação às horas in itinere, que « o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador « e, com relação à supressão do intervalo intrajornada, que « a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho « . 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso dos autos o TRT entendeu que o objeto da antiga redação do CLT, art. 58, § 2º e da Súmula 437/TST deveria ser aplicado a todo o período da relação contratual. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, motivo pelo qual o apelo merece processamento. Recurso de revista provido, no aspecto.

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