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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 58

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Doc. VP 353.7959.0706.3289

101 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1 . 046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 105.7466.8545.0308

102 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1 . 046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs. Considerando que a única condenação ao pagamento de horas extras derivou da condenação ao pagamento das horas in itinere, ora afastadas, resulta prejudicado o exame do presente tópico recursal. DANO MORAL. ENCARGO PROBATÓRIO . A tese recursal parte de premissa equivocada. A decisão regional não se mostrou baseada exclusivamente na alegada prova dividida, mas na máxima de experiência dos julgadores regionais decorrente de diversos processos envolvendo a mesma reclamada e nos quais se verificou a existência de condições impróprias do local de trabalho. Reforça tal ideia a adoção de decisão anterior, de outro desembargador, como razões de decidir. Nesse passo, não se há falar em insatisfação do encargo probatório que caberia à reclamante, não resultando configuradas as alegadas violações legais, bem como se mostrando inespecíficos os arestos colacionados que tratam de hipóteses nas quais efetivamente se verificou a prova dividida. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Considerando a moldura factual definida pelo Regional (condições de higiene e acomodação impróprias em ambiente rural) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$ 5 0. 000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Disso resultam não demonstradas as violações de dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como a inespecificidade dos arestos colacionados, na forma da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . A reclamada abandonou o real fundamento do acórdão atacado e direcionou toda sua argumentação recursal no sentido de ser inviável reconhecer insalubridade em trabalho exposto à luz solar em ambiente a céu aberto, tese afastada desde o início da fundamentação do acórdão regional, que deferiu o adicional pelo trabalho em ambiente com temperatura superior aos limites estabelecidos no anexo 3 da NR 15. Disso resulta a ausência de impugnação específica do acórdão regional. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante 4/STF, tenha vedado a utilização do salário mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula 228/STJ na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário mínimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS . O procedimento adotado pelo julgador regional - ao postergar à fase de liquidação os parâmetros dos descontos previdenciários e fiscais - não se mostra irregular, nem avilta as prerrogativas de defesa da reclamada. Tampouco trata da matéria atinente à postergação da decisão, o teor da Súmula 368/TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CPC, art. 475-JDE 1973 . Não há condenação da reclamada ao pagamento da multa do CPC/1973, art. 475-Jnos autos. Sequer há adoção de tese acerca da matéria, circunstância que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 273.2910.9639.7760

103 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FERIADO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 336 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema «feriado em dobro, por ausência de manifestação sob o enfoque do ônus da prova pela Corte de origem. No que tange ao tema «intervalo interjornada, a decisão foi mantida ante o óbice da OJ 336 da SBDI-1/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido . 2. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional registrou ser incontroverso o fornecimento de transporte pela Reclamada Consignou que « O ônus de comprovar que o local era servido por transporte público regular era dos reclamados (CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373, II), que dele não se desincumbiram . Assentou, ainda, que « A prova testemunhal comprova o preenchimento dos requisitos previstos no § 2º do CLT, art. 58, ou seja, o trabalho em local de difícil acesso e a inexistência de transporte público regular. Ora, uma vez que a Reclamada fornecia o transporte para o deslocamento do empregado até o local de trabalho, era dela o ônus de comprovar que os horários do transporte público eram compatíveis com a jornada de trabalho do Reclamante, ônus do qual não se desonerou. Ademais, ficando comprovado o fornecimento de transporte pela Reclamada e sendo o local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, correta a decisão que deferiu as horas in itinere, nos temos da Sùmula 90/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 183.3400.6471.7997

104 - TST. INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA TRATADA NO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Como foram deferidas em sentença somente as horas in itinere, agora afastadas, bem como somente houve recurso ordinário da reclamada, não permaneceram verbas a serem deferidas, razão pela qual prejudicada a análise do apelo em relação ao índice de atualização dos débitos trabalhistas. Agravo de instrumento prejudicado.

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Doc. VP 557.8818.6389.4432

105 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. OMISSÃO CONSTATADA. No caso, a decisão embargada ao entender incidência do óbice da Súmula 126/TST, deixou de analisar a violação da CF/88, art. 7º, XXVI em face do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Agravo de instrumento provido, ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI . IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «[s]ão constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 614.1336.1176.4733

106 - TST. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO DE POUCOS MINUTOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 58, § 1º - POSSIBILIDADE - CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, na sessão de 25/3/2019 (DEJT 10/5/2019), fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo 14 - «INTERVALO INTRAJORNADA - MINUTOS RESIDUAIS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT - que trata de casos anteriores à Lei 13.467/2017: « A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência «. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 714.0712.4511.5644

107 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INVALIDAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO DE 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 1. É certo que o trabalho habitual em sobrejornada invalida, via de regra, o regime de compensação de 12x36, ainda que autorizado por norma coletiva. Logo, cinge-se a controvérsia em analisar se o autor prestava horas extras habituais, de modo a descaracterizar tal regime.2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que o agravante prestava horas extras registradas e quitadas pela ré, assim como que gastava, diariamente, 20 minutos entre o início e o fim da jornada para troca de roupa conferência do armamento e repasse do serviço. 3. Quanto às horas extras registradas e quitadas pela ré, o Tribunal Regional consignou que tal sobrelabor ocorria apenas de forma eventual, de modo que só seria possível chegar à conclusão de que tais horas extras ocorriam de forma habitual com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual ante o óbice da Súmula 126/TST.4. No que se refere aos 20 minutos gastos no início e fim da jornada, reconhecidos como tempo à disposição da empregadora, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prorrogação habitual da jornada em decorrência de minutos residuais não invalida, por si só, o regime de trabalho de 12x36, ainda que superado o limite do CLT, art. 58, § 1º, devendo apenas ser pagos, como extras, os minutos correspondentes. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 5. Portanto, diante do quadro fático delineado, a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST e acaba por afastar a transcendência da causa.Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 879.0962.5656.2564

108 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO DO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema «Intervalo do CLT, art. 384, em razão do óbice do art. 896, §1ª-A, I, da CLT. A Reclamante, no seu agravo, limita-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos da admissibilidade do apelo, não investindo contra o fundamento primordial adotado na decisão monocrática. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO DO §1º DO CLT, art. 58. DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O caput do CLT, art. 71, dispõe acerca da obrigatoriedade de concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho exceder 6 horas. Desse modo, cumprindo o trabalhador jornada superior a 6 horas, é obrigatória a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, cabendo ao empregador suportar o pagamento da indenização prevista no § 4º do CLT, art. 71 e Súmula 437, IV do TST. Por sua vez, o CLT, art. 58, § 1º dispõe que as variações de horários não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão computados ou descontados na jornada. Na mesma linha de entendimento é a primeira parte da Súmula 366/TST. 2. Portanto, se não devem ser computadas na jornada as variações de até dez minutos diários, por consequência, não poderá ser exigida a concessão do intervalo intrajornada de uma hora, ante a ausência de extrapolação da jornada de seis horas, nessa hipótese. 3. O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora nos dias em que a jornada contratual de 6 horas for ultrapassada, observando-se a tolerância prevista no § 1º do CLT, art. 58, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte. Incide a Súmula 333/TST, como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

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Doc. VP 337.3310.9373.7676

109 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da supressão das horas in itinere por meio de norma coletiva detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1 . 046.REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O vínculo de emprego perdurou de 10/ 0 1/2017 a 01/ 0 6/2019 tendo o Regional mantido a condenação ao pagamento das horas in itinere até 10/11/2017. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois se cuida de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletivaque autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos ternos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Portanto, o acórdão regional está em dissonância do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 579.2848.6776.9067

110 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. METROVIÁRIO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO NOMINAL. EXCLUSÃO DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRAPARTIDA. PREVISÃO NORMATIVA DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL . 1. A Corte Regional reputou válidas as normas coletivas em que estabelecido que as horas extras e o adicional noturno dos empregados do METRÔ/SP seriam calculados sobre o valor da hora normal, sem a incidência de outros adicionais, sobretudo o de periculosidade, como pretende a Agravante. Registrou que a previsão contida nos instrumentos normativos revelava-se mais benéfica, tendo em vista que os adicionais utilizados tanto para o cálculo das horas extras, 100%, quanto para o cálculo do adicional noturno, 50%, eram superiores aos previstos legalmente nos arts. 7º, XVI, da Constituição e 73 da CLT, respectivamente. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (acórdão publicado em 28/04/2023, com trânsito em julgado em 09/05/2023). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do CLT, art. 58 e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. As bases de cálculo das horas extras e do adicional noturno, sem a integração do adicional de periculosidade, nas formas previstas na norma coletiva, são plenamente válidas, nos exatos termos do julgado regional. Julgados desta Corte. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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