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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 41

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Doc. VP 197.2652.5000.0600

3161 - STF. Pronúncia: fundamentação do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito. O recurso em sentido estrito devolve ao Tribunal o mérito da decisão de pronúncia recorrida: por isso, o acórdão que o julga substitui a decisão de pronúncia de primeiro grau e a fundamentação dele é que há de ser considerada no habeas corpus que questiona a sua legalidade. II. Pronúncia: circunstância qualificadora do homicídio: suficiência do acertamento da plausibilidade de sua caracterização. III. Homicídio qualificado: motivo torpe, vingança e pronúncia. A vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato. Não antecipar juízo a respeito, por entendê-lo sujeito à «análise aprofundada de toda a prova produzida, não traduz nulidade da pronúncia; na pronúncia, se a existência de crime doloso contra a vida se reputa inequívoca, a submissão ao Júri da sua qualificação - se entendida plausível - antes de violar a lei, é orientação que se amolda à reserva ao tribunal popular de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. CP, art. 121, § 2º, I, II e IV. CPP, art. 41. CPC/1973, art. 512.

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Doc. VP 103.1674.7394.7100

3162 - STJ. Denúncia. Crime de responsabilidade. Ex-Prefeito. Desvio de verbas públicas. Apontamento pelo Ministério Público para onde foi desviada a verba. Desnecessidade. CPP, art. 41. Decreto-lei 201/67, art. 1º, III.

«Não é necessário, para o recebimento da denúncia do crime previsto no Decreto-lei 201/1967, art. 1º, III, que o Ministério Público aponte em que teria sido aplicada a verba pública desviada, bastando que demonstre a sua não aplicação conforme a previsão legal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7394.7200

3163 - STJ. Denúncia. Decisão que a recebe. Fundamentação. CPP, art. 41.

«Na decisão que recebe a denúncia, o juízo é de prelibação, não se exigindo um exame aprofundado sobre as alegações articuladas, que somente é exigível quando do julgamento do mérito. O que se exige é que todas as questões suscitadas pela defesa no contraditório sejam enfrentadas, e isso foi feito pelo Tribunal no presente caso. Não há que se confundir fundamentação sucinta com falta de fundamentação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.5200

3164 - TAPR. «Habeas corpus. Denúncia. Crime contra a ordem econômica. Gasolina adulterada. Adquirir, distribuir e revender gasolina em desacordo com as normas estabelecidas. Pretensão de trancamento da ação penal por falta de justa causa. Trancamento somente cabível quando se demonstrar cabalmente a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Não-ocorrência na espécie. Lei 8.176/91, art. 1º, I. CPP, arts. 41, 43 e 647.

«... Aliás, a denúncia em apreço deve ser recebida, até porque, obedece ao contido no CPP, art. 41, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Não configura também nenhuma das hipóteses do CPP, art. 43, motivo porque não há que se falar de trancamento da ação penal. Pelo que se percebe nos autos e como já foi salientado acima, a conduta descrita na denúncia é típica, tampouco há também qualquer causa que ocasione a extinção da punibilidade, como por exemplo, a prescrição,etc. e não há qualquer ilegitimidade da parte ou falta de condição exigida por lei que enseje no trancamento da ação penal. Não ficou demonstrada também pelos documentos acostados nos autos a inocência aparente e incontestável dos pacientes que ensejassem no deferimento do writ pretendido. ... (Juíza Maria José Teixeira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.0600

3165 - STF. Denúncia. Crime militar. Parâmetros. CPP, art. 41. CPPM, art. 77.

«A teor do disposto nos arts. 41 do CPP e 77 do CPPM, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias verificadas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.9800

3166 - TJMG. Denúncia. Fatos criminosos narrados com detalhes. Inexistência de inépcia. CPP, art. 41.

«Não é inepta a denúncia que contém todos os requisitos do CPP, art. 41 e, ao contrário do alegado pela defesa, não se mostra vaga nem imprecisa, já que os fatos tidos como criminosos são narrados em todos os detalhes, deixando bem claro quais foram os delitos, em tese praticados, por cada um dos denunciados. Presentes prova da materialidade e indícios da autoria, ausentes causas de extinção da punibilidade, sendo a imputação, crime em tese e estando formalmente correta a denúncia, impõe-se o seu recebimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.9900

3167 - TJMG. Denúncia. Fato do denunciado não ter arrolado testemunhas no processo administrativo. Inexistência na hipótese de nulidade do procedimento administrativo. Inexistência de ofensa ao princípio da ampla defesa. CPP, art. 41. CF/88, art. 5º, LV.

«... No que se refere ao pedido de nulidade do procedimento administrativo instaurado, em virtude de não ter sido o denunciado Gilmar ouvido e, ainda, por não ter arrolado testemunhas, mais uma vez lhe carece razão, pois, através dos documentos acostados às fls. 28/30; 34/37 e 39/44, podemos verificar que Gilmar se manifestou no expediente em questão, ocasião em que apresentou as explicações que entendera cabíveis.
Por outro lado, no que concerne ao alegado cerceamento de defesa, deve ser ressaltado que, ao contrário do apontado pelo ilustre Procurador de Justiça, o princípio da ampla defesa, disposto constitucionalmente no inc. LV do CF/88, art. 5º, aplica-se indistintamente aos procedimentos administrativos em geral, devendo ser dada oportunidade para o investigado se manifestar de forma ampla, através dos meios e recursos cabíveis. Contudo, vejo que o fato de Gilmar não ter arrolado testemunhas não lhe trouxe qualquer prejuízo, pois a função precípua do procedimento administrativo é fornecer subsídios ao Órgão Ministerial para decidir, ou não, pelo oferecimento da denúncia.
Ademais, quando da notificação prévia, teve o ora denunciado oportunidade de se manifestar sobre os fatos que constam do referido procedimento administrativo. ... (Desª. Jane Silva).... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.1800

3168 - STF. Queixa-crime. Recebimento. Especificação do crime. CPP, art. 41.

«O pronunciamento judicial de recebimento da queixa-crime há de conter, necessariamente, a especificação do crime. (...) Frise-se, por oportuno, que a classificação do crime é elemento inerente à denúncia ou à queixa, conforme previsto no CPP, art. 41. Logo, o ato de recebimento há de ser explícito a respeito e a dificuldade em fazê-lo sinaliza sérias dúvidas sobre o enquadramento em um dos figurinos penais, impondo-se, então, pela falta de tipicidade, a rejeição da queixa. ... (Min. Marco Aurélio).... ()

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Doc. VP 187.6265.2000.4000

3169 - STJ. Seguridade social. Processual penal. Contribuição previdenciária. Apropriação indébita de contribuições previdenciárias. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Súmula 284/STF. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Requisitos do CPP, art. 41, preenchidos. Recurso especial desprovido.

«1. Não se conhece, no presente caso, do recurso especial pela alínea «c, porquanto não restou demonstrado, nos moldes regimentais, o dissídio jurisprudencial. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.2000

3170 - STF. Denúncia. Individualização da conduta. Imputação indiscriminada de autoria à diretoria de sindicato. Inadmissibilidade. Ofensas contidas em panfletos. Inaplicabilidade na hipótese da jurisprudência que em algumas hipóteses (crime societário) tem transigido. CPP, art. 41.

«Imputação indiscriminada da autoria de ofensas contidas em panfleto atribuído à Diretoria de um sindicato a todos os seus membros, sem qualquer esforço de identificação de sua participação no fato. Inaplicabilidade ao caso da jurisprudência que, em determinadas hipóteses de crimes societários, tem transigido com a exigência de individualização das imputações na denúncia.... ()

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