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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego onerosidade

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Doc. VP 156.5403.6001.2200

141 - TRT3. Relação de emprego. Representante comercial. Contrato de trabalho versus contrato de representação.

«Para a configuração da relação de emprego, faz-se necessária a presença concomitante dos pressupostos estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. O traço distintivo da representação comercial, em relação aos contratos de trabalho entabulados pelos empregados vendedores ou pracistas, diz respeito à autonomia usufruída pelo representante, que opera, por meio de organização própria, a intermediação de negócios em nome da empresa representada. Por esse motivo, o representante atua com destacada liberdade e atrai para si os ônus/riscos afetos à atividade, mas sua autonomia não é absoluta, porquanto, nessa condição, atua a cargo do representado, inserindo-se na dinâmica comercial do tomador de serviços. Evidenciando-se dos autos que o demandante executava, com liberdade e sob sua própria iniciativa, as atividades de representação comercial contratadas pela Móveis Carraro S.A. atuando à maneira de autêntico empresário, deve ser rejeitado o reconhecimento do vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.3400

142 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Vínculo de emprego. Elementos fáticos jurídicos inexistentes.

«Em se tratando de relação de emprego, imprescindível a presença da pessoalidade, da prestação de serviços não eventuais, da onerosidade e da subordinação jurídica. Muito embora o réu não tenha comparecido à audiência inicial, o que implicaria em princípio na aplicação da confissão ficta, nos termos do CLT, art. 844, deve-se considerar que tal confissão, por ser relativa, admite prova em contrário, devendo ser cotejada com os demais elementos constantes nos autos. Ocorre que os elementos dos autos não permitem concluir que o reclamante tenha trabalhado para o reclamado na condição de empregado, máxime quando não se constata onerosidade ou tampouco subordinação jurídica, intrínsecas a qualquer relação empregatícia.... ()

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Doc. VP 155.3422.7000.1300

143 - TRT3. Relação de emprego advogado. Relação de emprego. Advogado. Configuração.

«1. É conhecido que, para se configurar a existência da relação de emprego na prestação pessoal de serviços, é necessária a presença concomitante dos pressupostos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. ... ()

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Doc. VP 155.3422.7000.2500

144 - TRT3. Plano de saúde. Manutenção. Plano de saúde. Dispensa. Permanência do benefício.

«Nos termos da Lei 9.656/98, artigo 30, ao empregado que desfrutou de plano de saúde em razão de vínculo empregatício, «no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Quando o trabalhador opta pela manutenção da vantagem nos termos dessa norma, não se admite que o empregador modifique o critério de cálculo das mensalidades, tornando-as mais onerosas, pois a única obrigação exigida do empregado é a quitação integral do valor devido, inclusive da parcela paga pela empresa ao longo do período de trabalho. A cobrança de contribuições individuais de cada filiado, diversamente do que ocorria anteriormente, quando foi garantida ao empregado a adesão como grupo familiar configura alteração lesiva do contrato e não deverá subsistir porque contrária ao CLT, art. 468 e também à já referida Lei 9.656/98. ... ()

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Doc. VP 165.9911.6000.0300

145 - TRT4. Relação de emprego. Configuração. Motorista de táxi. Demandados que eram proprietários de mais de um veículo e que não eram condutores. Inaplicabilidade da Lei 6.094/74.

«Presença dos pressupostos legais do vínculo jurídico de emprego: a pessoalidade, pela impossibilidade de subcontratação ou substituição; a onerosidade, pelo pagamento semanal da féria; a subordinação objetiva, pela predeterminação do ponto de táxi, dos horários e da forma de trabalho; e a habitualidade, pela exigência de trabalho diário. Condenação solidária que decorre de fraude (CLT, art. 9º).... ()

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Doc. VP 153.6393.1003.0800

146 - TRT2. Relação de emprego. Configuração pizzaria com sistema delivery. Motoboy entregador. Vínculo reconhecido. É empregado, e não autônomo, o motoboy que realiza serviços rotineiros de entrega, de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, atendendo necessidade e objetivos econômicos da empresa. In casu, milita em favor do recorrido, a não satisfação pela ré do ônus da prova que se lhe endereçara (CPC, art. 333, II), em vista da alegação em defesa, de fato modificativo e impeditivo (autonomia), sendo certo que a demandada não encartou documentos e sequer possuía testemunhas (ata de fl.19). Ademais, tratando-se de uma pizzaria com sistema delivery, e portanto, que produz e comercializa alimentação pronta para entrega rápida em domicílio, não se concebe seu funcionamento sem o aporte de empregados que realizem o ofício da entrega, haja vista que diretamente ligado à atividade-fim do empreendimento econômico que explora, não havendo que se cogitar da alegada autonomia. Sentença mantida.

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Doc. VP 153.6393.1001.1100

147 - TRT2. Relação de emprego. Configuração do vínculo empregatício o autor trabalhava como montador, auxiliando na montagem e desmontagem das mesas temáticas utilizadas nas decorações efetuadas pela ré, ou seja, exercia função inerente à atividade-fim da recorrente, o que já caracteriza a subordinação jurídica, característica principal da relação de emprego, vez que, por óbvio, o demandante estava submetido ao interesse da reclamada, já que estava inserido na dinâmica do tomador de seus serviços, pouco importando se recebia ordens diretas, pois acolhia sua dinâmica, organização e funcionamento, em típica subordinação estrutural. Ademais, o elemento onerosidade restou satisfatoriamente comprovado, consoante admitido em defesa e face ao depoimento da testemunha trazida pela própria reclamada, única ouvida nos autos, sr. Ricardo, no sentido de que «(...) os montadores recebem R$ 60,00 por dia trabalhado (...). Outrossim, a afirmação do depoente ouvido a rogo da reclamada, no sentido de que «(...) os montadores não são obrigados a irem trabalhar (...), não é apta, por si só, a afastar o requisito da pessoalidade, eis que, como bem observou o r. Juízo de primeira instância, não há qualquer elemento probatório nos autos a evidenciar que o autor poderia se fazer substituir por outrem. Por fim, vale ressaltar que não se mostra razoável enquadrar o autor na condição de trabalhador eventual, ao argumento de que o labor ocorria apenas aos finais de semana, máxime porque a eventualidade na prestação de serviço, que leva à inexistência do vínculo empregatício, caracteriza-se pelo trabalho de natureza determinada e esporádica, sem vinculação do prestador à uma única fonte de trabalho, o que não ocorreu in casu, eis que as atividades eram realizadas em dias determinados na semana, ou seja, aos sábados e domingos. Diante do exposto, estão preenchidos os elementos fáticos-jurídicos contidos no CLT, art. 3º, caracterizadores da relação empregatícia, quais sejam, trabalho realizado por pessoa física com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, pelo que se impõe manter o vínculo empregatício reconhecido pela origem.

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Doc. VP 155.3423.8000.9400

148 - TRT3. Relação de emprego. Cabeleireiro. Cabeleireiro. Salão de beleza. Vínculo empregatício conjunto probatório.

«Ao reconhecer a prestação de serviços, a reclamada assume o ônus de comprovar o caráter autônomo da relação de trabalho, de modo a excluir a caracterização do vínculo empregatício. É muito tênue a linha que separa o trabalho autônomo de cabeleireiro daquele labor prestado pelo cabeleireiro empregado do salão de beleza, sendo necessário perquirir sobre a ocorrência da subordinação jurídica. Com efeito, as duas formas de labor em muito se assemelham por guardarem elementos comuns, como são a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade. Por isso é que a solução da lide deve se concentrar no exame da subordinação, assim compreendida a submissão do empregado ao poder diretivo do empregador, que comanda a prestação de serviços, fiscaliza seu cumprimento e assume os riscos do empreendimento.... ()

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Doc. VP 155.3422.7002.0300

149 - TRT3. Relação de emprego. Representante comercial. Relação de emprego X representação comercial autônoma.

«A distinção entre trabalho subordinado e trabalho autônomo, nos casos respectivos de vendedor empregado e profissional de representação comercial, constitui tarefa das mais melindrosas no campo do direito juslaborista, porquanto as duas figuras se aproximam muito uma da outra, sendo por vezes muito tênues os elementos fáticos da diferença que se investiga. Isto porque a representação comercial, a par de conviver com a pessoalidade, onerosidade e continuidade da prestação do trabalho, estabelece também a subsunção do trabalhador a certo grau de ingerência da empresa representada, o que se dá por conta da imprescindível fiscalização do cumprimento das regras negociais pactuadas, tornando, assim, mais tormentoso o enquadramento da figura contratual à sua verdadeira tipologia jurídica. Na esteira da melhor doutrina e da jurisprudência sobre o assunto, temos que a ausência de subordinação do trabalhador, como ponto influente para a descaracterização do vínculo de emprego, deve ser aquilatada em razão da estrutura utilizada na execução dos serviços. Deve o representante comercial reunir condições mínimas para o trabalho por conta própria, exercer seus negócios com razoável liberdade de conduta e assumir os riscos do próprio negócio.... ()

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Doc. VP 154.1431.0002.2100

150 - TRT3. Relação de emprego. Vendedor. Vínculo de emprego. Vendedor. Configuração.

«A diferenciação entre o representante comercial e o vendedor empregado é extremamente sutil e considerada questão tormentosa pela doutrina e jurisprudência, uma vez que são comuns às duas relações jurídicas elementos como a onerosidade, a não eventualidade, a pessoalidade e até a subordinação em alguns aspectos, como estabelecido na Lei 4.886/65, que disciplina a atividade do representante comercial, sendo a subordinação o ponto chave para o deslinde da controvérsia. Logo, apenas a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho permitirá estabelecer a distinção no caso concreto. Revelando os elementos dos autos a existência dos elementos configuradores da relação de emprego, mantém-se a r. sentença que a reconheceu.... ()

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