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Jurisprudência sobre
transito multa

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Doc. VP 103.1674.7332.2900

9941 - TJRS. Trânsito. Multa. Administrativo. Ação constitutiva negativa de penalidade. Inexistência de violalação do princípio da ampla defesa e do contraditório o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação de penalidade, sem prévia oitiva deste. Defesa que pode ser exercida perante à JARI. CF/88, art. 5º, LV.

«Não viola os princípios constitucionais da ampla de defesa e do contraditório, o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação da penalidade, sem prévia oitiva deste. A defesa, no âmbito administrativo, poderá ser exercida, na sua plenitude, perante à JARI, com suspensão da exigibilidade de pagamento da multa. Da decisão, ainda na esfera administrativa, cabe recurso ao CETRAN, onde poderá o interessado buscar o reexame da decisão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.5700

9942 - TJRS. Mandado de segurança. Administrativo. Transporte clandestino de passageiros. Apreensão do veículo e exigência do pagamento de multa para a restituição. Possibilidade. Competência legislativa do Município para legislar sobre o tema. CF/88, art. 30, I e V. CTB, art. 262, § 2º.

«Verificada a irregularidade no transporte de passageiros, sem a devida documentação exigida na Lei Municipal 8.133/98, regularmente apontada em auto de infração circunstanciado, com a notificação do condutor, preposto da proprietária do veículo, não há falar em ilegalidade da sanção administrativa aplicada. Infração de natureza administrativa, referente a transporte coletivo de passageiros, cuja competência para legislar pertence ao Município, por força do CF/88, art. 30, I e V, não se confundindo a espécie com infração típica de trânsito, cujos tipos estão previstos no CTB. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.9700

9943 - TJRS. Trânsito. Multa. Inexistência de violalação do princípio da ampla defesa e do contraditório o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação de penalidade, sem prévia oitiva deste. Defesa que pode ser exercida perante à JARI. Há voto vencido entendendo haver dois momentos para o exercício da ampla defefesa e do contraditório. CTB, art. 269, CTB, art. 280 e CTB, art. 281. CF/88, art. 5º, LV. Há voto vencido.

«Voto vencido ... Relativamente às infrações no trânsito entendo que os arts. 269 e 280 (§ 3º) do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) devem ser interpretados de forma integrada. Vejo neles nítida distinção entre «agente de trânsito (que é o popular «guarda) e «autoridade de trânsito (que é a autoridade julgadora do ato), na medida em que um e outro têm poderes, atribuições e competências distintas: o «agente apenas aponta fatos, a seu ver infracionais, lavrando o competente auto de infração, sem, contudo, fazer qualquer juízo valorativo a respeito (art. 280), enquanto que a «autoridade de trânsito julga o ato, valorando-o para efeitos de punição (art. 281). É que não se pode cumular, na mesma pessoa do «agente de trânsito, as funções de acusar e de julgar. Para o julgamento (pela «autoridade de trânsito), faz-se necessário que, antes, se possibilite ao acusado a mais ampla defesa em relação aos fatos apontados pelo «agente de trânsito, não podendo a «autoridade julgadora¨ sumariamente aceitá-los, sem, antes, ouvir a versão do acusado (defesa), a menos que este não o queira fazer, sob pena de abrir-se portas ao abuso e à arbitrariedade e de ter-se a pena indevidamente imposta por antecipação. A ouvida do acusado é imprescindível até para permitir-lhe apontar quem eventualmente dirigia o veículo, o que não lhe é facultado de outra forma, inclusive nos moldes como é hoje, em que o proprietário do veículo corre o risco de não lhe chegar às mãos o auto de infração respectivo, do qual somente termina tomando conhecimento quando já decorridos todos os prazos de defesa, tardiamente portanto. Em face aos referidos dispositivos do CTB, vislumbra-se que há dois momentos distintos para a defesa do autuado: o primeiro, para oportunizar-lhe a defesa ao auto de infração (CTB, art. 281, parágrafo único, II) e, o segundo, para a aplicação, ou não, da penalidade cabível. ... (Des. Roque Joaquim Volkweiss).... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.3500

9944 - TJRS. Trânsito. Multa. Inexistência de violalação do princípio da ampla defesa e do contraditório o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação de penalidade, sem prévia oitiva deste. Defesa que pode ser exercida perante à JARI, sem necessidade de advogado. Há voto vencido. CTB, arts. 280, 281, 284 e 285. CF/88, art. 5º, LV.

«Voto vencedor ... Quando a lei, no que importa à «quaestio, refere que a autoridade julgará a consistência do auto de infração (art. 281), aplicando a penalidade, quis apenas dizer que esta autoridade deverá fazer um julgamento dos aspectos meramente formais do auto de infração, examinando se o referido documento contém os requisitos que a lei exige. Trata-se de um mero exame da ocorrência da infração ali relatada e dos elementos constantes do auto, ou seja, daqueles requisitos exigidos pelo art. 280. Apenas isto. É que até aqui, ainda não se tem aquele processo administrativo pautado pelo litígio, mas um simples e mero procedimento, despido de litigiosidade, para a aplicação administrativa da lei. ... Mas aí a pergunta: Então não há direito à defesa? Evidentemente que há. A oportunidade de defesa e o exercício do contraditório, se dá com a notificação da imposição da penalidade, pois esta, como já referido, é provisória, pois «sub censura. O infrator é notificado e dispõe do prazo de trinta dias para se defender. E em o fazendo, a lei não exige o pagamento da multa (art. 286), como pressuposto para a interposição do recurso, tal qual anteriormente era exigido. E no prazo de trinta dias (art. 285), deverá estar julgado o recurso. Mas, se por ventura, neste prazo, não for julgado o recurso, poderá, a pedido do interessado ou de ofício pela autoridade de trânsito, ser concedido o efeito suspensivo (§ 3º, do art. 285), com o que, automaticamente, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento relativo à penalidade imposta. Esta defesa, assim, será exercida plenamente por meio de recurso à JARI, sem necessidade, inclusive, de constituir advogado para tanto. E mais. Se não há conformidade com a decisão, tem o infrator recurso previsto em lei ao CETRAN. ... (Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick).... ()

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Doc. VP 103.1674.7322.4100

9945 - TJMG. Trânsito. Administrativo. Multa de trânsito. Locadora de veículo. Responsabilidade do pagamento do proprietário. Informação do DETRAN do nome do motorista somente para fins de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação - CNH. CTB, art. 257, § 8º e CTB, art. 282, § 3º.

«Cabe ao proprietário, nos termos do atual Código de Trânsito, a responsabilidade pelo pagamento de multas por infrações relacionadas a veículo de sua propriedade, ainda que praticadas pelo condutor, hipótese em que o Departamento de Trânsito deve ser informado somente para fins de pontuação na carteira.... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.4300

9946 - TRT4. Estabilidade. Finalidade da garantia de emprego de que trata o inc. I, do CF/88, art. 7º e o CF/88, art. 10, I, «a, do ADCT. Considerações sobre o tema.

«... A esse propósito, cumpre asseverar que a garantia de emprego erigida a princípio constitucional, e prevista no CF/88, art. 7º, I, tem destino único, voltado à relação de emprego, e objetiva não só assegurar a continuação do contrato de trabalho e a efetiva integração do trabalhador na empresa, como a impedir o despedimento brusco do empregado por livre talante do empregador. Sem dúvida, o seu disciplinamento, em caráter «erga omnes, somente poderá ser implementado no mundo jurídico pátrio por meio de lei complementar, em obediência inarredável ao comando insculpido no identificado dispositivo maior, e, enquanto tal não ocorre, limita-se à multa ditada no art. 10, I, «a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A norma constitucional em foco, ao que se vê, cuidou de amarrar em texto de lei complementar o instituto da estabilidade geral, traduzindo-a em garantia que poderá até não corresponder à estabilidade prevista nos arts. 492 e seguintes da CLT, mas que, sem dúvida, terá em mira efetivamente o emprego e, via de conseqüência, a integridade do contrato que lhe é peculiar. ... (Juiz Milton Varela Dutra).... ()

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Doc. VP 103.1674.7325.3100

9947 - TST. Verba rescisória. Multa do CLT, art. 477, § 8º, Impropriedade de sua incidência sobre verbas trabalhistas somente reconhecidas em Juízo.

«O escopo da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias sobre as quais não repousa nenhuma dúvida. A esta multa não pode ficar sujeito, obviamente, o empregador que tenha a sua responsabilidade pelo pagamento de determinada parcela reconhecida somente em virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado na Justiça do Trabalho, sendo verdadeiro desatino aplicar-lhe multa pelo atraso no adimplemento de obrigação que somente vai passar a existir por ocasião do trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável. Seria o mesmo que alterar a ordem natural das coisas, colocando as conseqüências à frente das causas que as geraram.... ()

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Doc. VP 103.1674.7316.5400

9948 - TJMG. Administrativo. Multa de trânsito. Exigência do pagamento prévio como condição para entrega do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. Inadmissibilidade. Recurso administrativo ainda não decidido. Devido processo legal. Contraditório. Ampla defesa. Princípios constitucionais. Ofensa.

«Revela-se abusiva a conduta do Diretor do DETRAN em exigir o pagamento prévio de multa de trânsito, como condição para entrega do certificado de registro e licenciamento de veículo aos seus proprietários, mormente quando já interposto recurso administrativo, ainda não decidido. Ademais, como as infrações são passíveis de anulação, na esfera administrativa, a exigência do pagamento antecipado das multas ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da defesa ampla.... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.4900

9949 - STJ. Competência. Trabalhista. Ação monitória. «Vales assinados por motorista (ex-empregado). Discussão sobre a questão de serem devidas as multas por infração de trânsito. Necessidade de exame do contrato de trabalho. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114. CPC/1973, art. 1.102-A.

«A questão de saber se o ex-empregado, que exercia as funções de motorista, está obrigado ao pagamento de «vales correspondentes a multas resultantes de infrações de trânsito por ele praticadas, passa necessariamente pelo exame do contrato de trabalho, a cujo respeito a Justiça do Trabalho tem, jurisdição exclusiva. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz do Trabalho da 2ª Vara de Santos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7310.5600

9950 - TJMG. Trânsito. Multa. Recurso administrativo. Exigência de cópias da Carteira de Habilitação, CPF, Certificado de Registro de Veículo. Exigência sem amparo legal. Mandado de segurança. Ordem concedida.

«Fere direito líquido e certo do interessado a recusa, pela Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI -, de receber recurso administrativo interposto contra aplicação de multa de trânsito, ao fundamento de estar desacompanhado de cópias de carteira de habilitação, CPF, Certificado de Registro do Veículo e do extrato de multa, porquanto tal exigência não é prevista em lei.... ()

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