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Jurisprudência sobre
testemunha perguntas

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Doc. VP 230.8280.3374.7621

21 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Apropriação indébita qualificada. Nulidade. Interrogatório. CPP, art. 400. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Prejuízo. Demonstração. Ausência.

1 - Com relação à aventada nulidade relativa ao CPP, art. 400, «ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmula 284/STF e Súmula 283/STF (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.). Precedente. ... ()

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Doc. VP 230.8150.2690.9520

22 - STJ. Recurso de agravo regimental no habeas corpus. Nulidade. Violação à ordem do CPP, art. 212. Inocorrência. Magistrado formulou diretamente perguntas às testemunhas, mas também garantiu à acusação e à defesa o mesmo direito. Não há óbice legal ao questionamento direto pelo julgador. Prejuízo. Não comprovado. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada neste recurso. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 230.8150.2350.3343

23 - STJ. Recurso de agravo regimental no habeas corpus. Suposto crime de homicídio qualificado. Processo já anulado desde a sentença de pronúncia neste STJ por excesso de linguagem. Direito processual penal. Tese de nulidade de depoimentos. Parentes próximos da vítima. Testemunhas não compromissadas. Cerceamento de defesa. Busca da verdade real. Conselho de sentença como destinatário da prova. Precedentes. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9650.4750

24 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Nulidade de reconhecimento fotográfico. Não ocorrência. Autoria evidenciada por outros elementos colhidos da instrução probatória. Idoneidade. Precedentes desta corte.

1 - No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no CPP, art. 226, entende esta Corte que, existindo «outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas (AgRg no RHC 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022), como é o caso, não há falar-se em ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 917.0343.0266.1656

25 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMISSÕES PAGAS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 457, § 1º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFÍCIO VERTICAL. INSTALAÇÕES DE GERADORES E TANQUES DE ACORDO COM A NR 16. TANQUE DE 15.000 LITROS FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL 1 - Consta no trecho do acórdão indicado pela parte que a perícia realizada no local de trabalho concluiu que não havia exposição a agente periculoso, pois o reclamante não trabalhou em área de risco ou em condições perigosas previstas na NR 16, Anexo 2, e NR 20. Relatou que o tanque com capacidade de 15.000 litros de óleo diesel estava localizado fora da projeção vertical do edifício e os geradores e tanques de alimentação de combustível, instalados no subsolo em compartimentos ventilados e isolados, obedecem as Normas Regulamentadoras. 2 - Em relação aos laudos periciais juntados pelo reclamante, extraídos de outras ações, o TRT registrou que não tem utilidade porque « destacados do contexto em que foram produzidos e isolados dos demais elementos de prova «. 3 - Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária quanto ao direito ao adicional de periculosidade, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA SOBRE PLR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso, o TRT assentou dois fundamentos autônomos para a conclusão de que não houve cerceamento do direito de defesa: a) não houve renovação de protesto nas razões finais (entendimento contrário àquele do TST); b) era desnecessário deferimento de outras perguntas para a testemunha porque as provas seriam suficientes para decidir. 3 - Em que pese o entendimento contrário desta Corte quando à necessidade de renovação de protesto, subsiste que se a Corte regional entendeu que as provas seriam suficientes (Súmula 126/TST), pois « foram trazidos os acordos de participação nos lucros e resultados que estabelecem os critérios para pagamento da verba, razão pela qual era mesmo desnecessária a oitiva de testemunhas sobre essa questão « (PLR), não havendo nenhuma utilidade em mandar reabrir a instrução. A Vara do Trabalho não indeferiu a prova testemunhal, indeferiu perguntas à testemunha porque já tinha elementos suficientes para decidir. 4 - Nesse contexto, não configura cerceamento do direito de defesa, quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º 1 - O TRT, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante se enquadrava no CLT, art. 62, II e manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras. Ficou assentado: a) que « o autor exerceu a função de gerente de negócios TI/gerente desenv sistemas, durante todo o período não alcançado pela prescrição «; b) que, em sua própria avaliação, o reclamante afirma que exercia gestão de equipe ativa, que matinha o orçamento dos seus projetos e plataformas sob controle « gerenciando também o orçamento de TI para o segmento BV Empresas «, que investia no « desenvolvimento e motivação dos colaboradores, na comunicação e no cumprimento das metas acordadas «, que tinha coordenação ativa da equipe, « orientando, cobrando, ajudando e liderando pelo exemplo «, que trabalha para « colocar as pessoas certas nos lugares certos, fazendo as adequações necessárias no perfil da equipe «; c) que a « última remuneração foi de R$ 19.357,04 (R$ 12.488,41, referente ao salário do cargo efetivo e R$ 6.868,63, referente à gratificação de função) «, logo, gratificação de função superior a 40% do salário efetivo; d) que o reclamante respondia apenas ao superintendente; e) que o reclamante poderia indicar empregados para contratação, sendo a decisão definitiva tomada pelo colegiado. 2 - Válido destacar que, no tocante à ausência de plenos poderes de admissão, demissão e punição, deve ser superado o entendimento de que o cargo de mando e gestão pressupõe que o empregado exerça atividades como se fosse o próprio empregador; não se vai tão longe a ponto de exigir que o empregado seja, em sentido amplo, verdadeiro substituto do empregador ou exerça atividade que coloque em risco a própria existência da empresa e seus interesses fundamentais. 3 - O CLT, art. 62, II trata dos « gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial «. 4 - Também não afasta a configuração do cargo de mando e gestão o aspecto de que o trabalhador, no exercício de suas atribuições, necessite de autorização da empresa em determinados assuntos administrativos. 5 - Observa-se, dessa forma, que somente mediante reexame de fatos e provas seria possível a reapreciação do pleito de horas extras e a descaracterização do cargo de confiança ocupado pelo reclamante, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 7 - Recurso de revista de que não se conhece. COMISSÕES PAGAS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL 1 - É fato incontroverso que a PLR era paga semestralmente, passando a ser paga anualmente após 2012. 2 - Segundo o trecho indicado pela parte, a PLR era fixada com base no lucro obtido pela empresa, na produção coletiva e na produção individual; a PLR foi paga mesmo quando não houve lucro; foram firmadas normas coletivas após a apuração dos valores, sendo que não houve prova da existência dos acordos coletivos de 2014 e 2015. 4 - Ora, no caso concreto, houve o pagamento da PLR mesmo quando não houve lucro na empresa ou previsão em norma coletiva, pelo que se constata o pagamento com base na produção do empregado, caracterizando a ocorrência do pagamento de comissão. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 823.9135.2294.5676

26 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto ao tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RECLAMADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL, o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular . NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema objeto do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, considerando todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, o TRT refutou a tese do reclamante de nulidade processual por cerceamento do direito à produção de provas, assinalando que, « No caso concreto, o indeferimento de inversão do ônus da prova e de determinadas perguntas se deu porque o Juízo de origem entendeu que a providência era desnecessária, pois As provas constantes dos autos e, principalmente, o próprio depoimento do autor e de sua testemunha mostraram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo . Considero que não ocorreu violação ao contraditório ou à ampla defesa. Cabe a cada parte produzir prova de suas alegações, até que o destinatário da prova - o juiz, sinta que tem informações suficientes para julgar o feito. O mero indeferimento de algumas perguntas não representa o alegado cerceamento de defesa, quando há nos autos outros elementos capazes de solucionar a controvérsia «. 4 - Nesse passo, na esteira do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o entendimento adotado pelo TRT encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST, firmada no sentido de que não configura cerceamento do direito da parte o indeferimento de prova, quando o juiz considera suficientes para elucidar a controvérsia os elementos constantes dos autos, por se tratar de faculdade do juiz exercida com esteio no princípio do livre convencimento motivado. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CLT, art. 224, § 2º. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FORAM APLICADOS OS ÓBICES DAS Súmula 102/TST. Súmula 126/TST . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em face dos óbices das Súmula 102/TST e Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O agravante investe contra a decisão monocrática, asseverando a inaplicabilidade das Súmula 126/TST e Súmula 102/TST, ao argumento de que não pretendeu o revolvimento dos fatos e provas. Defende que o reclamante não exercia cargo de confiança e que, portanto, suas atividades deveriam ter sido enquadradas na hipótese prevista no CLT, art. 224, caput. 3 - A argumentação da parte não desconstitui a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada. 4 - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença que indeferira o pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas laboradas, pois reconheceu o exercício pelo reclamante do cargo de confiança previsto no CLT, art. 224, § 2º, asseverando que, « para se caracterizar o exercício da função de confiança, nos termos do art. 224, §2º da CLT, não é necessária fidúcia especial, com poderes de mando e gestão e autonomia total, ou mesmo que o autor fosse a autoridade máxima dentro da agência, sem qualquer subordinação e tendo empregados subordinados, características exigidas de quem está enquadrado na exceção prevista no CLT, art. 62, II. Aqui, basta a comprovação de que, no exercício de suas atividades, lhe fosse exigida responsabilidade e confiança superior ao dos demais empregados (tais como escriturários, caixas ou outros que exerçam atividades meramente técnicas), ainda que com autonomia parcial. A reclamada juntou prova documental das atividades desenvolvidas pelo autor. A prova oral produzida, transcrita na r. sentença, evidencia que as atividades do autor como gerente pessoa jurídica envolviam responsabilidade e confiança superior ao dos demais empregados bancários comuns, ainda que com autonomia parcial . Assim, coaduno com o Juízo de Origem que tal cargo se enquadra na hipótese legal do §2º do CLT, art. 224 « (fl. 1097, trecho transcrito no recurso de revista, destaque acrescido). 5 - Resta evidenciada, desse modo, a fidúcia diferenciada atribuída ao reclamante no exercício de suas atividades laborais, apta ao enquadramento do empregado bancário na previsão do CLT, art. 224, § 2º; e, para acolher a tese recursal de que as atividades estavam inseridas na hipótese do CLT, art. 224, caput, seria inevitável revolver os fatos e provas dos autos, pelo que o recurso de revista esbarra no óbice das Súmulas 126 e 102, I, do TST, consoante bem ressaltado na decisão monocrática, a qual deve ser mantida. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.7030.9109.5877

27 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação pelos crimes de tráfico de drogas, lesão corporal qualificada e resistência. Nulidade por violação ao CPP, art. 212. CPP. Não verificada. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Nulidade relativa não arguida no momento oportuno. Recurso desprovido.

1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por inobservância ao CPP, art. 212, ou seja, em razão da inquirição das testemunhas inicia lmente e diretamente pelo Magistrado, é meramente relativa. É consabido que, em tais hipóteses, deve-se comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo à Defesa, por aplicação do princípio pas de nullité sa ns grief, o que não demonstrado no caso em debate. Além disso, a aludida nulidade não foi suscitada no momento oportuno. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2877.8569

28 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Inquirição de testemunhas. Princípio do livre convencimento motivado. Tese de ilegalidade ante as perguntas formuladas pela magistrada. Protagonismo e imparcialidade não evidenciados. Possibilidade de complementação da inquirição. Alegação genérica de prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Agravo regimental improvido.

1 - O princípio do livre convencimento motivado consigna que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à feitura de sua própria convicção. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2805.8766

29 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Ausência do Ministério Público na audiência de instrução. Alegada violação do CPP, art. 212. Ocorrência. Agravo regimental não provido.

1 - O CPP, art. 212, mesmo após as modificações ocorridas com o advento da Lei 11.690/2008, continua a permitir que o juiz formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do CPP, art. 156, III. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2372.5755

30 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Audiência de instrução na fase da pronúncia. Inquirição das testemunhas pelo magistrado. Nulidade afastada. Agravo regimental desprovido.

1 - « Continua sendo possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução, diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no CPP, art. 212, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato (AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021) (AgRg no HC 787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). ... ()

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