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Doc. VP 230.8160.6850.2697

11 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de posse ilegal de arma de fogo. Adulteração de munição. Tráfico internacional de armas e munições. Violação do sigilo de correspondência. Legalidade das provas oriundas de operação policial atestada pelo tribunal a quo. Existência de provas independentes para a condenação. Alteração do entendimento. Acolhimento do pleito de absolvição por eventual ilegalidade de um dos meios de prova. Impossibilidade. Reexame fático probatório. Agravo regimental desprovido.

1 - A Corte de origem refutou a tese defensiva de ilegalidade do julgado, afirmando a legitimidade das provas que embasaram a condenação do ora agravante no âmbito da denominada Operação Magnus 500. Para rever a fundamentação das instâncias ordinárias com vistas a declarar a imprestabilidade das referidas provas (sejam as oriundas da quebra do sigilo de correspondência ou as oriundas das interceptações telefônicas), como pretende a defesa do agravante, seria necessário revolver o conteúdo fático probatório dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2667.7916

12 - STJ. Processual civil. Administrativo. Concurso público. Candidato. Eliminação. Nulidade. Indenização. Proceência parcial dos pedidos. Recurso especial. Deficiência recursal. Razões recursais sem amparo no normativo apontado como violado. Aplicação da Súmula 284/STF. Convocação. Ciência. Falta. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Transpetro (Petrobrás Transporte S/A) objetivando a anulação de ato administrativo que o eliminou o autor do concurso público para o cargo de Moço de Máquinas e pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. ... ()

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Doc. VP 592.7228.9779.2080

13 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONSTATADOS ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA INDEVIDA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM CIRCUITOS DESENERGIZADOS. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. DISPENSA POR JUSTA CAUSA Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I). Nesse passo, não se analisou a transcendência das matérias discutidas no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado: incidência da Súmula 126/TST. Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 422/TST, I. Diante desse óbice processual, não há como se proceder à análise da preliminar de nulidade do acórdão do Regional, nem das matérias de fundo do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA Esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que"é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação quanto aos temas: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O TRT manteve a decisão de primeiro grau em que se concluiu que a dispensa ocorreu por justa causa. Sustenta o reclamante a nulidade do julgado por não ter o TRT se manifestado acerca das seguintes questões trazidas nos embargos de declaração: a)notificação do reclamante somente nos dias 29 e 31 de março por meio de telegramas que somente foram entregues no dia 3/4/2017; retorno ao trabalho no ida 4/4/2017; c) falta de provas da apontada desídia do reclamante; d) há somente uma única advertência do empregado, a qual foi impugnada; e) foi submetido pela recorrida à uma situação de inatividade e de ócio. O TRT assim se manifestou: « O Reclamante foi admitido em 28/03/2016 e dispensado por justa causa em 04/04/2017. A Reclamada afirmou que o Reclamante foi dispensado com base no art. 482, «e, da CLT, eis que se ausentou do trabalho injustificadamente desde o dia 22/02/2017 e, mesmo diante dos telegramas que lhe foram enviados nos dias 29 e 31 de março, insistiu na conduta. (...) cumpre destacar que o Reclamante ajuizou ação trabalhista anterior, no dia 14/03/2017 (fls. 336/369) na qual pretendia a rescisão indireta do contrato de trabalho. Referida ação foi ajuizada antes de a Reclamada enviar os telegramas ao Reclamante nos dias 29 e 31/03/2017, nos quais solicitava o retorno deste ao trabalho, e o informava de sua ausência desde o dia 22/02/2017. Mencionada ação trabalhista foi arquivada pela ausência do Reclamante à audiência inicial, não estando, assim, comprovadas as alegadas justificativas para a ausência ao trabalho desde o dia 22/02/2017. (...) Portanto, o que os elementos probatórios dos autos demonstram é que o Reclamante faltou ao trabalho reiteradas vezes ao longo do contrato e que, desde o dia 22/02/2017 deixou de comparecer ao trabalho, ajuizando posterior ação com pedido de rescisão indireta, em 14/03/2017, que foi arquivada pelo seu não comparecimento à audiência inicial. Observa-se, ainda, que na petição inicial deste processo, o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada. Ao revés, o Reclamante pleiteia a reversão da justa causa com base unicamente na ausência de gradação das penas utilizadas pela Reclamada (fls. 03/04) «. Assentou que « a desídia do Reclamante ficou devidamente comprovada e constitui fato grave o suficiente para justificar a penalidade de dispensa motivada aplicada pela Reclamada « e que, «muito embora não haja prova nos autos de que a Reclamada advertiu o Reclamante em razão destas reiteradas faltas, o mesmo ajuizou ação trabalhista pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho por motivos que não ficaram demonstrados, seja em razão do arquivamento daquela ação anteriormente ajuizada, seja pela falta de elementos nestes autos que embasem o alegado assédio moral experimentado. (...). Em resumo, o conjunto probatório revela o ânimo definitivo do Reclamante em não mais retornar ao serviço a partir de 22/02/2016, fato este que é corroborado pela declaração unilateral de fl. 301, em que renuncia à estabilidade acidentária que se estenderia até a data de 27/09/2017 «. No que se refere ao alegado ócio, o Regional assim consignou: « o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada"; «a única Testemunha que afirma que a Reclamada estava impondo o ócio ao Reclamante, somente trabalhou com ele por 2 dias e, estranhamente, afirmou que viu o reclamante nessa situação por cerca de 20 dias (...). Além disso, os cartões de ponto revelam que, antes de deixar de comparecer de forma definitiva ao trabalho, em 22/02/2016, o Reclamante laborou em jornadas elastecidas, recebendo o pagamento de horas extras, o que vai de encontro à tese de que a Reclamada estava colocando o Reclamante em ócio. « PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA: O TRT rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque verificado que as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas. Para tanto assentou os seguintes fundamentos: «O Reclamante argui a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de prova, em razão do indeferimento da produção de novo laudo médico e de novo laudo técnico para apuração do direito ao adicional de periculosidade. (...) Vieram aos autos o laudo médico de fls. 424/436, com seus esclarecimentos às fls. 466/467, devidamente assinados por Profissional Médica qualificada para o seu mister. O laudo pericial foi realizado e confirmado mesmo após as impugnações apresentadas pelo Reclamante, sendo certo que a Perita teve acesso aos documentos médicos apresentados e mesmo assim manteve sua posição acerca da aptidão do Obreiro para o mesmo trabalho que exercia anteriormente em favor da Reclamada. (...) No tocante à apuração da periculosidade, foi apresentado laudo técnico às fls. 447/461, com esclarecimentos às fls. 495/497, no qual foi constatado que, no exercício de suas atividades rotineiras, o Reclamante não estava submetido a riscos de vida ou à saúde. A possível existência de prova oral revelando que as atividades exercidas pelo Reclamante eram distintas daquelas levadas em consideração pelo Perito, é questão a ser dirimida no mérito do Apelo, haja vista que, ao confeccionar o laudo, o profissional técnico esclareceu todas as hipóteses nas quais é possível incidir ou não o adicional de periculosidade, cabendo ao Juízo, com base nas provas dos autos, decidir se houve a subsunção fática às normas que autorizam o pagamento do adicional vindicado. Não se pode perder de vista, ainda, que mesmo após a oitiva das Testemunhas, o Perito voltou a confirmar as conclusões de seu laudo pericial. (...) No presente caso, as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas, não se verificando omissão ou inexatidão dos resultados encontrados pelos profissionais de confiança do Juízo, não estando presentes os pressupostos previstos no CPC/2015, art. 480 para que fosse cabível a realização de uma segunda perícia. « Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Para a fixação da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais em virtude do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que causou corte do 4º dedo de mão esquerda, tendo sido atendido pela Upa, sem que tivesse havido necessidade de sutura, e sem sequelas físicas e estéticas, nem perda da função laborativa. Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente « a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes «. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.5091.0234.1553

14 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. «operação lobos 2". Pornografia infantil. Maus-tratos a animais. Nulidade. Busca e apreensão decretada por Juízo Federal. Manifesta incompetência. Inocorrência. Aplicação da teoria do juízo aparente. Ausência de compartilhamento do material de pornografia infantil na rede mundial de computadores. Incompetência do Juízo Federal verificada somente no curso das diligências. Possibilidade de convalidação dos atos pelo juízo competente. Entendimento da corte local em consonância com a jurisprudência desta corte superior. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, segundo a teoria do juízo aparente, amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas ou autorizadas por Juízo aparentemente competente para processar e julgar o feito, as quais podem ser ratificadas e confirmadas, a posteriori, pelo Juízo competente, mesmo nos casos de incompetência absoluta. ... ()

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Doc. VP 456.1026.2971.9971

15 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ABANDONO DE EMPREGO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA - RECUSA DO EMPREGADO EM SE APRESENTAR AO TRABALHO - RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional foi enfático em asseverar que o reclamante não compareceu ao local de trabalho, após a sua alta previdenciária ocorrida em 23/01/2021, mesmo após a reclamada ter lhe enviado dois telegramas, em 27/01/2021 e em 26/02/2021, devidamente recebidos, solicitando que se apresentasse ao trabalho ou explicasse a sua situação (se estivesse inapto para o trabalho, que apresentasse o atestado médico ou, na hipótese de o benefício previdenciário ter sido renovado, que confirmasse tal fato). Concluiu a Corte regional que se configurou a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista que o reclamante não retornou ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificou o motivo de não o fazer. Não há qualquer registro no acórdão regional de que a reclamada tenha se recusado a encaminhar o reclamante para a realização de exame médico que avaliasse a sua aptidão para o trabalho ou a necessidade de readaptação. Ao contrário, o Tribunal Regional deixou explícito que a desídia do reclamante impediu que a reclamada pudesse submetê-lo a um exame pelo médico da própria empresa (uma vez que, reitere-se, o reclamante não se dispôs a comparecer ao local de trabalho). Nesse contexto, o exame das teses recursais apresentadas no apelo de revista não prescinde do revolvimento do acervo fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 240.7724.3414.7218

16 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO . I . O Tribunal Regional, examinando o conjunto probatório, concluiu que restou comprovado o abandono de emprego, a justificar a dispensa por justa causa. Nesse contexto, acolher a argumentação da parte reclamante, no sentido de que não resultou comprovado o recebimento de telegramas para se apresentar ao trabalho em outra cidade, quando o consignado é precisamente o oposto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 475.2178.6873.3733

17 - TJSP. Apelação. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Revelia. Sentença que julgou procedente a ação. Notificação extrajudicial. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Notificação enviada para endereço constante no contrato. Telegrama eletrônico. Suficiência para comprovação da mora. Inteligência do § 2º, do Decreto-lei 911/1969, art. 2º, com redação alterada pela Lei 13.043/14. Mora comprovada. Sentença mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 688.2366.2409.5265

18 - TJSP. BUSCA E APREENSÃO. Contrato garantido por alienação fiduciária, irrelevante eventual transferência para qual não anuiu (sequela). Interesse de agir presente. Ofensa ao princípio da dialeticidade que não se identifica na espécie. Preliminar rejeitada. Notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor quando do ajuste, bem como na procuração e na declaração de hipossuficiência coligidas. Devolução com a anotação de «ausente". Irrelevância. Telegrama remetido ao mesmo logradouro, assinado por terceiro. Validade. Mora configurada. Precedentes. Recurso desprovido.

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Doc. VP 211.2171.2498.7932

19 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Impugnação defensiva. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Agravante denunciada no âmbito da operação sevandija. Acesso da defesa aos elementos colhidos durante a operação spoofing que supostamente envolvem a recorrente. Não demonstração de violação, ainda que indireta, ao direito ambulatorial da recorrente. Conjectura baseada em notícias jornalísticas. Inviabilidade de utilização de provas emprestadas e ilícitas em ação penal diversa. Agravo improvido.

1 - Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). ... ()

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Doc. VP 210.9090.7959.2701

20 - STJ. Processual civil e ambiental. Infração procedimento administrativo. Alegações finais. Intimação por edital. Devido processo legal. Violação. Reconhecimento.

1 - «É pacífico o entendimento no STJ segundo o qual tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado» (AgInt no REsp. 1.374.345, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). ... ()

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