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Jurisprudência sobre
sentenca condenatoria

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Doc. VP 103.1674.7178.9100

26731 - STF. Recurso. Sentença condenatória. Prazo de recurso. Contagem. Intimação dupla. Necessidade.

«A intimação da sentença condenatória há de fazer-se ao defensor e pessoalmente ao réu, contando-se da última, seja ela qual for, o prazo para a apelação; é irrelevante que, intimado em primeiro lugar, o defensor renunciado ao recurso, aliás, sem poderes especiais para tanto: tempestiva a apelação interposta no prazo contado a partir da intimação do réu.... ()

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Doc. VP 103.1674.7178.8600

26732 - STF. Crime societário. Paciente condenado pelo crime de sonegação fiscal. Lei 8.137/90. Pretendida extinção da punibilidade, decorrente de parcelamento do débito, em face do art. 34 da Lei superveniente 9.249/95.

«Jurisprudência do STF no sentido de que, enquanto não satisfeito integralmente o débito pelo pagamento, não ocorre a causa de extinção da punibilidade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7178.9000

26733 - STF. Pena. Sentença condenatória. Individualização da pena. Ausência de fundamentação.

«A simples referência aos critérios do art. 59, CP, equivale à ausência de fundamentação da individualização da pena, que reclama a indicação da base empírica a partir da qual cada um dos padrões legais tenha sido levado em conta, a benefício ou em prejuízo do acusado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7175.4200

26734 - STJ. «Habeas corpus. Sentença condenatória. Impetração concomitante com apelação. Possibilidade. Recurso.

«Dada a natureza jurídica do «habeas corpus, nada impede sua impetração concomitantemente com qualquer outro recurso, ainda que os argumentos sejam os mesmos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7176.3300

26735 - STJ. Hermenêutica. Crime hediondo. Tóxicos. Tráfico. Pena. Regime fechado.

«A CF/88 consagra o princípio da individualização da pena. Compreende três fases: cominação, aplicação e execução. Individualizar é ajustar a pena cominada, considerando os dados objetivos e subjetivos da infração penal, no momento da aplicação e da execução. Impossível, por isso, legislação ordinária impor (desconsiderando os dados objetivos e subjetivos) regime único, inflexível. De outro lado, o art. 35 (Lei 6.368/76) foi ab-rogado pelo art. 2º, § 2º (Lei 8.072/90) . Uma lei afeta a vigência de outra em três hipóteses, consoante o Decreto-lei 4.657/42 (LICCB) (na verdade, aplicável a todo o Direito) quando: a) expressamente o fizer; b) a posterior for incompatível com a anterior; c) a posterior disciplinar inteiramente o mesmo tema. O art. 35 tratava do efeito processual da condenação (art. 12 ou 13). O art 2º, § 2º, disciplina exata e exclusivamente essa hipótese. Em todas as sentenças condenatórias, relativas aos crimes definidos na Lei 8.072/90, o Juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7174.5400

26736 - STF. «Habeas corpus. Sentença condenatória. Réu preso. Intimação pessoal. Manifestação do desejo de apelar.

«O réu preso deverá ser intimado pessoalmente da sentença condenatória (CPP, art. 392, I), mas inexiste previsão legal que obrigue que o preso se manifeste obrigatoriamente sobre se pretende apelar ou que o mandado de intimação deva ser acompanhado de um termo de apelação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7176.3600

26737 - STF. Juizado Especial Criminal. Suspensão do processo. Lei 9.099/95, art. 89. Pena e denegação de «sursis. Fundamentação. Nulidade.

«Havendo-se conformado o réu com o acórdão do TRF, que não apreciou seu requerimento de suspensão do processo; aceitando a posterior decisão monocrática do Relator, que remeteu sua apreciação ao Juiz de 1º Grau; não se insurgindo contra a decisão deste último, que considerou impossível a suspensão do processo, diante do trânsito em julgado da condenação; e não podendo, esse novo ato judicial da 1ª instância, ser impugnado diretamente perante o STF, em «habeas corpus: não pode, agora, o sentenciado, valer-se de suas próprias omissões, para pleitear a anulação do acórdão e insistir na suspensão condicional do processo, pois, segundo dispõe o CPP, art. 565, «nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7173.6600

26738 - STF. Recurso. Assistente do Ministério Público contra sentença condenatória. Divergência jurisprudencial que não alcança a espécie.

«Lavra divergência sobre a admissibilidade da apelação supletiva do ofendido, assistente do MP, que vise apenas a exasperação da pena aplicada pela sentença condenatória; o recurso, no entanto, é de induvidoso cabimento quando se questiona a própria mudança da infração penal qual condenado o agente, com patente alteração das conseqüências da condenação, sobretudo, como ocorre na espécie, quando a desclassificação do fato para lesão corporal implica atribuição aos ofendidos da prática de denunciação caluniosa pela imputação ao réu do crime de roubo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7172.0500

26739 - STJ. Juizado especial criminal. Lei 9.099/95. Processo em curso.

«A Lei 9.099/1995 não é mero procedimento processual penal. Constitui - sistema jurídico - resultante do comando da CF/88, art. 98. Reúne também normas penais mais favoráveis do que o CP. Cumpre aplicá-las, por imperativo constitucional. Mantém-se o julgado. Urge, todavia, abrir oportunidade para eventual aplicação da referida lei. Caso não obtenha o consentimento, aplicar-se-á a sentença condenatória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7172.0600

26740 - STF. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Sentença penal condenatória. Inadmissibilidade.

«Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89): inaplicabilidade se, quando se iniciou a vigência da lei que a instituiu, já havia sentença condenatória: fundamentação: precedente do Plenário (HC 74.305, 09/12/96).... ()

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