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Jurisprudência sobre
resistencia

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    resistencia
Doc. VP 103.1674.7095.7300

1441 - STJ. «Habeas corpus. Impetração contra síndico e guarda particular. Advogado que tenta ingressar em condomínio fechado. Inexistência de constrangimento ilegal.

«A resistência de síndico ou de guarda a que Advogado, mesmo munido de Procuração Judicial, ingresse em «condomínio fechado para trocar fechaduras, impedindo assim que a moradora ausente entre depois na casa, não configura constrangimento ilegal para fins de «habeas corpus. Recurso conhecido mas improvido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7095.7400

1442 - STJ. «Habeas corpus. Interposição contra síndico e guarda particular. Advogado que tenta ingressar em condomínio fechado. Inexistência de constrangimento ilegal. CPP, art. 647.

«A resistência de síndico ou de guarda a que advogado, mesmo munido de procuração judicial, ingresse em condomínio fechado para trocar fechaduras, impedindo assim que a moradora ausente entre depois na casa, não configura constrangimento ilegal para fins de «habeas corpus. Recurso conhecido mas improvido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7085.6800

1443 - STJ. Estupro. Violência ficta ou presumida. Ação penal privada. Ação penal pública condicionada. Requisitos. Representação. Súmula 608/STF. CP, arts. 224, «c e 225.

«Nas hipóteses de violência real, na prática de estupro, a ação penal é pública incondicionada. Súmula 608/STF. Se o crime é praticado mediante violência presumida, também denominada ficta, somente se procede mediante queixa, que é a regra geral do CP, art. 225. A violência é ficta ou presumida, se a vítima se encontra em hospital em estado de coma (CP, art. 224, «c), com resistência nula. No caso em que a vítima ou seus familiares são pobres, a ação penal é pública mediante representação. A representação dispensa formalidades, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a manifestação inequívoca da vontade de quem de direito para que seja processado o autor do crime. Para estes fins é válida a declaração pública dada a órgão de imprensa. «Streptus judicii. Precedentes. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 212.0772.5000.7300

1444 - STJ. Prisão. Flagrante delito. Flagrante preparado e flagrante esperado. Distinção. Crime de corrupção ativa. CP, art. 333.

«1 - Crime de corrupção ativa. Hipótese em que o delito se desenvolveu, por etapas, com participação de pessoas diferentes: sondagem inicial junto ao funcionário: confirmação e verificação, por outra pessoa, do resultado dessa sondagem; concretização da oferta e pagamento da propina (ocasião do flagrante). ... ()

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Doc. VP 212.0772.5000.4900

1445 - STJ. Conflito de competência. Juízo militar e juízo comum. Crime de resistência - CP, art. 329 e CPM, art. 177. Súmula 47/STJ. Contravenção de disparo de arma de fogo. Delito não contemplado pela legislação militar.

«I - O delito de resistência previsto no CP, art. 329, igualmente, está capitulado no CPM, art. 177, ou seja, e crime comum e crime militar. entrementes, o presente delito foi cometido com a utilização de arma de brigada militar, portanto, incide na hipótese a Súmula 47/STJ, deste tribunal, cujo teor e o seguinte: «compete a justiça militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação, mesmo não estando em serviço. ... ()

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Doc. VP 184.0250.0000.2500

1446 - STJ. Recurso especial. Penal. Extorsão. Tentativa. CP, art. 14, II. CP, art. 158.

«A moderna doutrina de direito penal considera o resultado normativamente. O aspecto físico e secundário. Entende-se-lhe como dano ou perigo ao bem juridicamente tutelado. O perigo, por seu turno, probabilidade (não gera possibilidade) de dano. Com isso, renegam-se os crimes de perigo abstrato. Cumpre rever a clássica distinção entre crime formal e crime material, bastando, para o primeiro, a simples conduta. No delito de extorsão (CP, art. 158), a conduta e especificada com o elemento subjetivo do tipo - «com o intuito de. Basta, pois, a ação voltada - contra o patrimonio. Os elementos constitutivos do crime não incluem o dano patrimonial. Se este ocorrer, configura - exaurimento. Na espécie, o Código Penal da Itália não serve de precedente porque impõe, no tipo, «injiusto profitto con altrui danno. Assim, inocorre tentativa quando o constrangimento, com o intuito referido, não produz a indevida vantagem econômica. ... ()

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Doc. VP 202.4844.3006.7500

1447 - STF. Habeas Corpus. Competência. Civis denunciados por crimes de resistência e desacato. CPM, art. 9º, III. CPM, art. 177 e CPM, art. 299.

«A polícia naval e atividade que pode ser desempenhada, igualmente, por servidores civis ou militares do Ministério da Marinha, de acordo com o paragrafo único do art. 269 do Regulamento para o Trafego Marítimo (Decreto 87.648/1982). Crime militar e competência da Justiça Militar, «ut CF/88, art. 124. Relevante, na espécie, e o objeto do crime e não mais a qualidade do sujeito ativo. Compreensão da CF/88, art. 142. Sendo o policiamento naval atribuição, não obstante privativa da Marinha de Guerra, de caráter subsidiário, por força de lei, não e possível, por sua índole, caracterizar essa atividade como função de natureza militar, podendo seu exercício ser cometido, também, a servidores não militares da Marinha de Guerra. A atividade de policiamento, em princípio, se enquadra no âmbito da segurança pública. Esta, de acordo com o art. 144, da Constituição de 1988, e exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos órgãos policiais federais e estaduais, estes últimos, civis ou militares. Não se compreende, por igual, o policiamento naval na última parte da letra «d, do art. 9º, III (CPM, art. 9º), pois o serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, ai previsto, de caráter nitidamente policial, pressupõe desempenho específico, legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. Habeas Corpus deferido, para anular o processo a que respondem os pacientes, desde a denúncia inclusive, por incompetência da Justiça Militar, devendo os autos ser remetidos a Justiça Federal de Primeira Instância, no Pará, competente, ut CF/88, art. 109, IV, por se tratar de infrações em detrimento de serviço da União, estendendo-se a decisão ao denunciado não impetrante.... ()

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