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Jurisprudência sobre
recurso especial repetitivo

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Doc. VP 231.0060.7879.2371

91 - STJ. Tributário. Processual civil. Tribunal de origem. Aplicação ao caso concreto de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. Recurso especial. Idêntica questão jurídica. Análise prejudicada.

1 - Na sistemática introduzida pelo CPC/73, art. 543-Ce ratificada pelo novel diploma processual civil (CPC/2015, art. 1.030 e CPC art. 1.040), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8966.0776

92 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Desconto de vale-transporte. Afetação da matéria para julgamento sob a sistemática do CPC/2015, art. 1036. Art. 256-L, I, do RISTJ. Devolução dos autos à origem para sobrestamento do feito até final julgamento do tema.

1 - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento da ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre o valor descontado da remuneração dos empregados a título de vale-transporte. O Tribunal a quo manteve a sentença que denegou a segurança. Nesta Corte Superior, foi negado provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte não retira a titularidade dos empregados de tal verba remuneratória. Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros). ... ()

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Doc. VP 230.5010.8963.4370

93 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Desconto de vale-transporte. Afetação da matéria para julgamento sob a sistemática do CPC/2015, art. 1036. Art. 256-L, I, do RISTJ. Devolução dos autos à origem para sobrestamento do feito até final julgamento do tema.

1 - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento da ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre o valor descontado da remuneração dos empregados a título de vale-transporte. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, a fim de denegar a segurança. Nesta Corte Superior, foi mantido o entendimento da Corte de origem, sob o fundamento de que o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte não retira a titularidade dos empregados de tal verba remuneratória. Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros). ... ()

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2 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
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Doc. VP 230.7071.0178.2129

96 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Desconto de assistência médica e odontológica. Afetação da matéria para julgamento sob a sistemática do CPC/2015, art. 1036. Art. 256-L, I, do RISTJ. Devolução dos autos à origem para sobrestamento do feito até final julgamento do tema.

1 - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre parcelas descontadas dos empregados a título de planos de saúde e odontológico. O Tribunal a quo manteve a sentença que denegou a segurança. Nesta Corte Superior, foi negado provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de assistência médica e odontológica não retira a titularidade dos empregados de tal verba remuneratória. Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros). ... ()

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Doc. VP 482.5477.5213.6439

97 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

I. OMISSÃO. SUSPENSÃO DETERMINADA NO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO 20. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. Não houve omissão, sobretudo porque não requerida por qualquer das partes apreciação da questão atinente à suspensão ora vindicada. 2. De todo modo, por apego à fundamentação, verifica-se que a suspensão abrangeu tão somente os processos de recurso de revista e de embargos em tramitação nesta Corte Superior, recursos que nem sequer são cabíveis em ação rescisória. Embargos de declaração não providos. II. OMISSÃO. SUPOSTA IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DOS TRÊS FUNDAMENTOS BASILARES DA DECISÃO RESCINDENDA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. 1. O reconhecimento do corte rescisório com fundamento em violação manifesta da CF/88, art. 7º, XXIX, em razão da necessária aplicação da prescrição total bienal pelo ajuizamento de ação trabalhista em período posterior ao prazo de dois anos do término do liame empregatício, torna despiciendo o exame das teses ventiladas atinentes aos prazos de incidência da prescrição parcial, ante a insuperável relação de prejudicialidade entre os institutos. 2. Não há que se falar, pois, em omissão, na medida em que não incide ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial 112 desta SDI-2 do TST. Embargos de declaração não providos. III. OMISSÃO. DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA DE RECURSO REPETITIVO 955 DO STJ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. De fato, não houve manifestação, no acórdão embargado, sobre a fixação da tese firmada no Tema de Recurso Repetitivo 955 como marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória na Justiça do Trabalho. 2. De todo modo, não prospera a alegação do embargante, mormente porque, no caso em questão, tão somente foi estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento de ações judiciais visando à reparação de «eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador, nada se decidindo, ao revés, sobre o termo inicial do lapso prescricional. 3. Precedentes das Turmas do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos para saneamento da omissão configurada, sem efeitos modificativos .

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Doc. VP 827.2755.0514.2237

98 - TST. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE QUANTO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA SBDI-1/TST NO PROCESSO E-RR-767-05.2015.5.06.0007. I. A 2ª Turma desta Corte manteve a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, no período em que a reclamante era caixa bancário, decorrentes do descumprimento do intervalo de 10 minutos, a cada 50 minutos de trabalho. Confirmou o entendimento de que o disposto em norma coletiva acerca da matéria não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente, ou seja, durante todo o período trabalhado, funções e tarefas de digitação para que ele faça jus ao aludido intervalo, sendo necessário apenas que realize atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. Destacou a tese da decisão unipessoal no sentido de que o fato de a reclamante não exercer com exclusividade a digitação não constitui óbice à obtenção do intervalo ora discutido, uma vez que, além de a autora empreender esforços cumulativos, em acréscimo à atividade de digitação, extrai-se que a norma coletiva não fez essa ressalva, não subsistindo, portanto, a interpretação restritiva da referida norma. Assim, concluiu que a decisão unipessoal fundou-se na jurisprudência desta Corte acerca da matéria e negou provimento ao agravo interno da reclamada. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidente da 2ª Turma, que afastou a alegação de contrariedade à Súmula 126/TST, por verificar que a discussão possui contornos estritamente jurídicos, sem que tenha sido realizado qualquer revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Ainda, a Turma concluiu pela inexistência de divergência jurisprudencial na matéria, ante o caráter inespecífico dos arestos apresentados e a consequente incidência do óbice da Súmula 296/TST, I. III. Consoante entendimento já consolidado no âmbito desta Subseção, em regra não se admite a contrariedade a verbetes de natureza processual, em respeito à função uniformizadora desta SBDI-1/TST, circunstância que inviabiliza o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista. Excepcionam-se dessa regra os casos em que a decisão embargada traz afirmação diametralmente oposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte recorrente. Precedentes. IV . A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, nas hipóteses em que o caixa bancário não executa atividades exclusivas de digitação, ele não faz jus ao intervalo previsto no CLT, art. 72. Precedentes. V . Consta do acórdão da 2ª Turma, nos termos do acórdão regional, que «a cláusula coletiva contempla a todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17 (...) (pág. 1.783)". No presente caso, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 126/TST por parte da Turma do TST, uma vez que o provimento dado ao recurso de revista da reclamante não acarretou o reexame dos elementos probatórios dos autos, mas sim novo enquadramento jurídico dos fatos já dispostos na decisão regional. E os fatos ora discutidos remetem ao conteúdo da norma coletiva da CEF, que não foi alterado pela Turma do TST, ao concluir que o caso concreto comporta distinção em razão do fato de não existir, no instrumento coletivo que trata da matéria, a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva pelo empregado bancário. Desse modo, o que a Turma do TST fez foi dar novo enquadramento jurídico aos fatos. VI . Quanto à divergência jurisprudencial relativa ao mérito propriamente dito, os arestos trazidos para confronto de teses mostram-se inespecíficos ao caso sob debate, em desconformidade com os termos da Súmula 296/TST, I. Isso porque os julgados colacionados se limitam a trazer a tese genérica de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, uma vez que esse empregado não desenvolve atividade preponderante de digitação, tampouco se exige dele o desempenho de esforços repetitivos dos membros superiores. Tais julgados nada dispõem a respeito da delimitação fática, específica do presente feito, no sentido da regulação da matéria por norma coletiva e da inexistência de ressalva, na mencionada norma, quanto à exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidente da Turma. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 231.1080.8320.9621

99 - STJ. Recurso do particular. Agravo interno em recurso especial. Tributário. Exclusão de benefícios fiscais (a título de isenção e redução de alíquota ou de base de cálculo de ICMS) da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica. Irpj e da contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Lucro real. Inaplicabilidade dos EREsp. Acórdão/STJ que se refere especificamente ao benefício de crédito presumido de ICMS. Acórdão em linha com a ratio decidendi de preservação do pacto federativo. Possibilidade de exclusão da base de cálculo do irpj e da CSLL através da classificação dos benefícios de ICMS como subvenções para investimento. Aplicação do Lei complementar 160/2017, art. 10 e da Lei 12.973/2014, art. 30. Tema já julgado em sede de recurso repetitivo. Tema 1182/STJ. REsp. Acórdão/STJ.

1 - No julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este STJ entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (CF/88, art. 150, VI, «a), tornando- se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como « subvenção para custeio «, « subvenção para investimento « ou « recomposição de custos « para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto na Lei 4.506/64, art. 44. ... ()

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Doc. VP 230.6230.8698.5777

100 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Desconto de vale-transporte, de vale-alimentação e de planos de saúde e odontológico. Afetação da matéria para julgamento sob a sistemática do CPC/2015, art. 1036. Art. 256-L, I, do RISTJ. Devolução dos autos à origem para sobrestamento do feito até final julgamento do tema.

1 - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal e contribuições a terceiros) sobre os valores descontados da remuneração dos empregados sobre as seguintes verbas: (i) vale- transporte; (ii) vale-alimentação e (iii) planos de saúde e odontológico. O Tribunal a quo manteve a sentença que denegou a segurança. Nesta Corte Superior, foi negado provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte, de vale-alimentação e de planos de saúde e odontológico não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal e contribuições a terceiros). ... ()

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