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Jurisprudência sobre
proporcionalidade e razoabilidade

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Doc. VP 103.1674.7425.7800

15111 - STJ. Administrativo. Administração pública. Anulação dos próprios atos. Possibilidade. Necessidade, contudo, do respeito aos princípios do Lei 9.784/1999, art. 2º (devido processo legal, ampla defesa, fundamentação, moralidade, contraditório, etc.). CF/88, art. 5º, LIV e LV.

«A velha máxima de que a Administração pode nulificar ou revogar seus próprios atos continua verdadeira (art. 53). Hoje, contudo, o exercício de tais poderes pressupõe devido processo legal administrativo, em que se observa em os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (Lei 9.784/99, art. 2º).... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.1000

15112 - STJ. Administrativo. Ação de improbidade administrativa. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Possibilidade de incidência não cumulativa das sanções do Lei 8.429/1992, art. 12, III. Considerações sobre o tema.

«... A doutrina muito discutiu a respeito da aplicação cumulativa das sanções previstas na lei de improbidade, assegurada a autonomia das esferas penal, civil e administrativa.
Nos dias atuais, têm se inclinado os autores no sentido da necessária aplicação das sanções da Lei 8.429/1992 à luz do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade.
Entende-se, dessa forma, que, ao aplicar as sanções previstas na lei, até mesmo para decidir por sua cominação isolada ou conjunta, deve o magistrado atentar para a circunstâncias peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário, o histórico funcional do agente público etc.
Nessa linha de entendimento, pontifica Marcelo Figueiredo, ao comentar a Lei de Improbidade Administrativa, que:
«Grave problema que a lei encerra é o seguinte: sendo procedente a ação, as penas previstas se aplicam em bloco, ou o juiz pode «discricionariamente aplicá-las, uma delas, ou todas em conjunto? De fato, é de se afastar a possibilidade da aplicação conjunta de penas em bloco, obrigatoriamente. É dizer, há margem de manobra para o juiz, de acordo com o caso concreto, aplicar penas, dentre as cominadas, isolada ou cumulativamente (...). Tudo dependerá da análise da conduta do agente público que praticou ato de improbidade em suas variadas formas.
E continua o autor:
«Mostra-se adequado o estudo a respeito do princípio da proporcionalidade, a fim de verificarmos a relação de adequação entre a conduta do agente e sua penalização. É dizer, ante a ausência de dispositivo expresso que determine o abrandamento ou a escolha das penas qualitativa e quantitativamente aferidas, recorre-se ao princípio geral da razoabilidade, ínsito à jurisdição (acesso à Justiça e seus corolários). Deve o Judiciário, chamado a aplicar a lei, analisar amplamente a conduta do agente público em face do caso concreto. Não se trata de escolha arbitrária, porém legal («in «Probidade Administrativa: comentários à Lei 8.429/1992 e legislação complementar, Malheiros Editores, São Paulo, 2000, p. 114/115).
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Doc. VP 103.1674.7390.1200

15113 - STJ. Administrativo. Ação ordinária. Impugnação de multa. Transporte dos fiscais do trabalho. Passe livre. Linha seletiva. Discricionariedade do ato administrativo. Controle. Possibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do ato. Existência de linhas regulares. Uso de linhas seletivas mais onerosas. Inadmissibilidade. CLT, art. 630, § 5º.

«Ação ordinária ajuizada pela recorrente, em que impugnou a multa aplicada por violação ao CLT, art. 630, § 5º, porquanto, no seu entender, é obrigada a conceder a gratuidade legal apenas no tocante ao transporte comum, não se estendendo o referido benefício ao transporte seletivo, que conduz um número menor de passageiros, dispondo de comodidades como ar condicionado, televisão, som ambiente, que o serviço comum não possui, tendo acentuado, ainda, que os passageiros optantes pelo transporte seletivo, pagam uma tarifa maior em razão do diferencial do serviço prestado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.9300

15114 - STJ. Recurso especial. Honorários advocatícios. Revisão em sede do especial na hipótese de arbitramento irrisório ou exacerbado. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 541.

«Nestes casos, a revisão do arbitramento da verba honorária, na via estreita do recurso especial, somente é possível quando irrisório ou extremamente exacerbado. Respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios, é inviável sua revisão em sede de recurso especial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.5800

15115 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Menor. Imprensa. Divulgação em jornal da identificação de adolescente. Fato que teria sido praticado no interior de um estabelecimento de ensino. Dano devido e arbitramento em 80 SM. CF/88, art. 5º, V e X. ECA, art. 247.

«O princípio sigiloso deveria ser observado sempre nas notícias da imprensa, que, entretanto, divulga antes mesmo da condenação o nome e a qualificação dos indiciados, sem qualquer reserva, não obstante a proteção dispensada pela lei aos menores e adolescentes. A notícia identificadora do adolescente, prevista como sansão administrativa no ECA (Lei 8.069/1990, art. 247), pode configurar também dano moral, comprovada a violação da intimidade e da vida privada do menor, expondo a terceiros fatos e elementos particulares da sua esfera reservada. Nem se diga que a condenação do jornal à reparação civil é forma de censura judicial, a impedir publicação de determinadas matérias jornalísticas, pois a liberdade de imprensa, consagrada na Carta Magna, está em harmonia com a dignidade dos direitos da personalidade privada das pessoas e entre eles o direito à vida privada e à honra subjetiva. Fixação judicial do dano moral que deve ser arbitrado com moderação para evitar o enriquecimento sem causa, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.0100

15116 - STJ. Administrativo. Servidor público. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Indeferimento da oitiva de algumas testemunhas arroladas pelo servidor. Ausência de motivação do ato. Cerceamento de defesa. Nulidade. Ordem concedida. CF/88, art. 5º, LV. Lei 9.784/99, art. 2º. Lei 8.112/90, art. 156, § 1º.

««Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (CF/88, art. 5º, LV). «A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (Lei 9.784/99, art. 2º, «caput). Em havendo a comissão processante indeferido a oitiva das testemunhas arroladas pelo impetrante, à consideração de que se tratava de medida protelatória, sem qualquer fundamentação outra, escolhendo duas dentre as dez testemunhas arroladas, é de se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.7900

15117 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Hermenêutica. Princípio da razoabilidade. Precedentes do STF. Considerações sobre o tema.

«... Caio Tácito, em precioso artigo de doutrina, informa que em sentido equivalente ao princípio da razoabilidade, «o direito alemão adotou o princípio da proporcionalidade, ou o princípio da proibição de excesso, conferindo-lhe a natureza de norma constitucional não escrita, que permite ao intérprete aferir a compatibilidade entre meios e fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas contra os direitos fundamentais. Na Espanha «domina igual princípio, que se transmite ao direito comunitário (Javier Barnes, «Introducion al princípio de proporcionalidad en el derecho comparado y comunitario in Revista de Administración Publica, p. 135, setembro-dezembro 1994, p. 495/535). (Caio Tácito, «A Razoabilidade das Leis, RDA. 204/1). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.9100

15118 - STJ. Trânsito. Administrativo. Infração de trânsito. Excesso de velocidade detectado por equipamento eletrônico. Multa. Cabimento. Princípio da proporcionalidade inaplicável. Interesse público que se sobrepõe ao particular. CTB, arts. 61, § 2º, e 218.

«O CTB permite ao administrador, no exercício do seu poder de polícia, insindicável pelo Judiciário, regular a velocidade considerando o local e o horário de tráfego. Em conseqüência, não malfere a lei o ato administrativo de polícia que fixa esses limites, porquanto a razoabilidade ou proporcionalidade da velocidade admitida é fruto da técnica do administrador, cuja aferição escapa ao poder judicante na esfera do recurso especial, quer pela invasão da matéria fática, quer pela intromissão indevida no âmbito do administrador. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.5300

15119 - TJMG. Improbidade administrativa. Prefeito. Contrato de publicidade celebrafo entre o município e a rádio local. Desvio de finalidade. Propaganda radiofônica em proveito pessoal. Penalidades previstas na lei. 0plicação. Obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Lei 8.429/92, arts. 11, e 12, III. CF/88, art. 37, § 4º.

«As penalidades por atos de improbidade administrativa, tal como estão previstas na lei, hão de ser aplicadas, levando-se em conta o alcance das expressões de orientação complementar postas na disposição do CF/88, art. 37, § 4º, isto é, «na forma e gradação previstas em lei e «sem prejuízo da ação penal cabível. O juiz, ao aplicar a pena, deve analisar amplamente a conduta do agente público, para, nos limites e na extensão da lei, de modo flexível e criterioso, escolher, dentre as sanções legais, as aplicáveis ao caso concreto, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo necessidade, portanto, de que as penas previstas na lei sejam aplicadas cumulativamente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7352.3900

15120 - TJMG. Direito autoral. Obras musicais. Cobrança. ECAD. Fixação unilateral de preços. Parâmetro físico como critério. Forma arbitrária e monopolista. Afronta aos consumidores do produto musical. Inadmissibilidade.

«O ECAD, embora legitimado para arrecadar e distribuir direitos relativos à execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas, não pode fixar o preço do produto de forma unilateral e com utilização de parâmetros absolutamente inadequados, apossando-se das atribuições antes conferidas ao CNDA. Não havendo autorização legal para que fixe preços, ao ECAD não é lícito arvorar-se nesse direito com elaboração de parâmetros na maioria das vezes de forma abusiva. Com o advento da Constituição Federal/88 e da Lei 9.610/98, não mais se justifica a atividade monopolista do ECAD, que se arvora no direito de arrecadar e distribuir, com exclusividade, em todo o território nacional a receita auferida a título de direitos autorais. A forma adotada pelo Brasil para a fixação de preços e arrecadação de direitos autorais é absolutamente arbitrária e monopolista, pretendendo o ECAD gozar de uma soberania que nem o Estado possui, pautada que está a Administração pelo princípio da legalidade. Se há proteção aos direitos autorais, também os do consumidor são tutelados, devendo haver razoabilidade e proporcionalidade entre as várias esferas da tutela prestada pelo Direito. A fixação dos preços de direitos autorais com aplicação de parâmetro físico constitui critério absolutamente inadequado, já que leva em consideração a área sonorizada e conduz ao risco de retirar todo o lucro dos usuários, tornando-lhes inviáveis as atividades, principalmente quando se considera que o faturamento bruto real e o espaço físico englobam vários elementos além das obras sujeitas a pagamento de direitos autorais.... ()

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