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Jurisprudência sobre
prescricao pena de multa

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Doc. VP 240.3040.1675.4445

21 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Fundamentação suficiente na origem. Fundamento em Lei local. Ausência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal objetivando a desconstituição de multa aplicada em decorrência da ausência de escrituração e escrituração extemporânea em livros fiscais, contábeis e registros magnéticos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, após acolhimento de embargos com efeitos infringentes. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 849.6161.6894.6715

22 - TJSP. Ação Declaratória de inexigibilidade de dívida, reconhecimento de prescrição, obrigação de não fazer e indenizatória. Cobrança indevida referente a Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo. Veículo foi devolvido. Consumido sustenta que com a entrega o débito foi quitado e são devidos danos morais pela cobrança da divida através de sms, mensagens e ligações. Sentença de parcial Ementa: Ação Declaratória de inexigibilidade de dívida, reconhecimento de prescrição, obrigação de não fazer e indenizatória. Cobrança indevida referente a Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo. Veículo foi devolvido. Consumido sustenta que com a entrega o débito foi quitado e são devidos danos morais pela cobrança da divida através de sms, mensagens e ligações. Sentença de parcial procedência para declarar inexigível o indigitado débito, em virtude da prescrição da Cédula de Crédito Bancário 8700672513, não mais cabendo qualquer cobrança seja judicialmente ou extrajudicialmente ou interpelação da parte requerida ao autor quanto ao contrato informado na inicial, sob pena de multa de R$200,00 para cada cobrança indevida, desde que devidamente comprovada e se realizada após a ciência da ré da presente condenação. Acertada a r.sentença prolatada que deve ser mantida em sua integralidade na medida em que reconheceu a existência da dívida que pode ser paga espontaneamente (fls 131), reconhecendo a prescrição e declarando sua inexigibilidade e não sua inexistência como quer fazer crer o recorrente. Sentença mantida. Recurso inominado desprovido.

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Doc. VP 768.3222.1725.0551

23 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão que deferiu a tutela de urgência para compelir a ré a autorizar a realização de procedimento cirúrgico e fornecer os materiais necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Aplicação das Súmulas 96 e 102 do E. TJSP. Multa diária compatível com a obrigação imposta. Ausência de risco de dano Ementa: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão que deferiu a tutela de urgência para compelir a ré a autorizar a realização de procedimento cirúrgico e fornecer os materiais necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Aplicação das Súmulas 96 e 102 do E. TJSP. Multa diária compatível com a obrigação imposta. Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo em razão do porte e da estrutura da agravante. Recurso desprovido.

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Doc. VP 961.7916.3595.9804

24 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para ratificar a tutela provisória deferida às fls. 85/86, determinando que a ré arque com o custeio da terapia da qual a autora necessita para o tratamento do câncer, conforme prescrição médica e até alta médica definitiva, sob pena de multa diária a ser arbitrada em cumprimento de Ementa: RECURSO INOMINADO - Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para ratificar a tutela provisória deferida às fls. 85/86, determinando que a ré arque com o custeio da terapia da qual a autora necessita para o tratamento do câncer, conforme prescrição médica e até alta médica definitiva, sob pena de multa diária a ser arbitrada em cumprimento de sentença. Insurgência da ré. Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099/1995, art. 46, considerando que as razões recursais não os infirmam. Autora que se encontra em tratamento oncológico, o que justifica que seja a ela assegurado o tratamento prescrito, até alta médica, como forma de tentar obstar o avanço da doença e obter a cura. Alegação da ré, no sentido de que o medicamento prescrito (Doxorrubicina Lipossomal 40mg/m²) não teria cobertura assegurada pela ANS por ser off-label, que não pode prevalecer, na medida em que demonstrado ser o medicamento essencial para o tratamento. Abusividade reconhecida, nos termos das súmulas 95 e 102 do Eg. TJSP, das disposições contidas no CDC e na Lei 14.454/22, como exposto na decisão de fls. 85/86. Medicamento que possui registro na ANVISA. Dever de custeio por parte da ré que deve prevalecer. Recurso não provido.

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Doc. VP 240.2190.1897.1425

25 - STJ. Embargos de declaração. Penal e processual civil. Agravo regimental em embargos de divergência. Não comprovação da divergência. Art. 1.043, § 4º e art. 266, § 4º, do ri STJ. Recurso improvido. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de ação penal em que o réu foi condenado como incurso nas sanções da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mais 250 dias-multa (fls. 148-153). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 240.2190.1961.4432

26 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Delito ambiental. Lei 7.802/1989, art. 16. Ausência de nulidade por deficiência na prestação jurisdicional. Teses defensivas suficientemente analisadas. Crime formal. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Reexame fático probatório. Vedação da Súmula 7/STJ. Recurso não provido.

1 - As questões suscitadas em sede de apelação, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação à legislação infraconstitucional. ... ()

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Doc. VP 591.1629.8138.8383

27 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Plano de Saúde.  Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Autora acometida por lombociatalgia/dor crônica intratável (CID 10 M54.15/R52.1). Procedimento cirúrgico prescrito. Sentença de parcial procedência. Recursos recíprocos. Insurgência recursal da ré. Incompetência do Juizado. Afastamento. Cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial complexa Ementa: RECURSO INOMINADO. Plano de Saúde.  Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Autora acometida por lombociatalgia/dor crônica intratável (CID 10 M54.15/R52.1). Procedimento cirúrgico prescrito. Sentença de parcial procedência. Recursos recíprocos. Insurgência recursal da ré. Incompetência do Juizado. Afastamento. Cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial complexa desnecessária ao seguro equacionamento do litígio. Questão posta à apreciação essencialmente de direito. Matéria pacificada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado nas sSúmula 96/TJS e Súmula 102/TJSP. Procedimento cirúrgico prescrito abrangido pela cobertura contratual. Divergência técnica a partir de parecer da junta médica constituída pela ré. Prevalência e curso da prescrição do médico assistente. Constituição de junta médica pela operadora, cujo objetivo e legitimidade se restringem à análise da cobertura do procedimento, não lhe sendo dado imiscuir-se no mérito da prescrição do médico assistente. Inteligência do art. 4º, V, da Resolução 08/98, do CONSU. Dano moral não caracterizado nas circunstâncias. Equivocada perspectiva da ré em relação ao alcance da atuação da junta médica constituída que não tem o condão de deslegitimar a nomeação, enquanto exercício regular de direito, suficiente, de per se, a comprometer o reconhecimento de dano moral indenizável nas circunstâncias, ausente conduta atentatória à diretriz da boa-fé objetiva. Sentença mantida.   Recursos desprovidos. A r. sentença de fls. 324/326 julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LUANA MAZZINI em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. para «impor à ré a obrigação quanto a assegurar e custear o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico que assiste a autora (fls. 114/115) em nosocômio da rede credenciada, sob pena de incorrer no pagamento de multa cominatória que será oportunamente fixada caso haja descumprimento".

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Doc. VP 756.1098.9849.8407

28 - TST. AGRAVO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 2º DA CLT E INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Na decisão monocrática foi aplicado o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III bem como o CLT, art. 896, § 2º c/c a Súmula 266/TST. Nesse particular, ficou registrado que o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista é cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88 (CLT, art. 896, § 2º c/c Súmula 266/TST) e, no caso dos autos, a parte não indicou violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite. Também ficou consignado que a parte não observou o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, visto que transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos do acórdão do agravo de petição nos quais o TRT analisou os três temas objeto do recurso de revista e, posteriormente, nas razões recursais atinentes ao tema em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 3 - Contudo, nas razões do agravo, a parte ignora por completo os fundamentos da decisão monocrática agravada, quais sejam, a aplicação do CLT, art. 896, § 1º-A, III bem como do art. 896, § 2º c/c a Súmula 266/TST. No caso, nas razões apresentadas, a agravante se insurge contra fundamento não adotado na decisão monocrática quanto ao tema, qual seja, a aplicação do CLT, art. 896, § 1º-A, I e renova a matéria de fundo. 4 - Logo, nas razões do agravo, a parte não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que leva à incidência da Súmula 422/TST, I bem como do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 5 - Agravo de que não se conhece . MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve a aplicação da multa cominatória, sob o fundamento de que «embora tenha a agravante cumprido a obrigação dentro do segundo prazo conferido pelo magistrado sentenciante, de maneira a não incidir sobre ela nova penalidade, tal fato não retira o inadimplemento anterior". O Colegiado explicou que, no caso, «conquanto a agravante tenha apresentado, na fase de conhecimento, recurso ordinário com pedido de efeito suspensivo (Id 2ff578a) contra a sentença de mérito que fixou a multa cominatória, esta Turma, ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão que negava seguimento a esse apelo, manteve inalterada essa decisão, não concedendo o efeito conhecendo da insurgência, tampouco conferindo o efeito suspensivo pretendido e que «tendo os recursos interpostos pela agravada na fase de conhecimento efeito meramente devolutivo e diante do comando decisório que estabeleceu multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer reconhecida em sentença, a contar de 8 dias a partir da intimação dessa decisão, cabia à agravante, naquela oportunidade, adimplir regularmente a obrigação imposta . O Regional destacou que o executado foi intimado dessa decisão em 9/8/2019 e «não adimpliu-a no prazo fixado, o qual findou em 21-8-2019, sendo que «a obrigação de fazer em questão somente foi cumprida em 15- 6-2022 (Id 127cb98), isto é, quase três anos após o encerramento do prazo inicialmente concedido e somente após ter sido novamente intimado sob pena de pagamento de nova multa cominatória, agora no valor de R$ 200,00 por dia atraso, também limitada a 10 dias e revertida em favor da exequente. 3 - Desse modo, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 1º, IV, 5º, II, LIV, LV e LVII, e 170, da CF/88, sendo materialmente impossível o confronto analítico. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista do executado não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO À MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Como consta na decisão monocrática agravada, no caso concreto, o único dispositivo constitucional apontado nas razões do recurso de revista como violado (CF/88, art. 5º, V: «é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ) não trata especificamente da matéria em discussão, qual seja, valor arbitrado à multa cominatória. 3 - Logo, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e sua alegação que se baseou em suposta ofensa ao CF/88, art. 5º, V, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma do referido dispositivo. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista do executado não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 604.1657.0452.8670

29 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA 423/TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista . 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 10. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. Evidentemente, se se admite que a jornada reduzida de seis horas seja flexibilizada, há que se enfrentar quais os limites dessa flexibilização, à luz dos marcos protetivos constitucionais, sob pena de relegar-se à negociação coletiva a prorrogação exaustiva ou irrazoável das jornadas especiais. 11. No caso do labor submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, houve expressa e taxativa diferenciação constitucional em relação às jornadas ordinárias. Isso porque, nas jornadas nas quais não há alteração habitual dos horários e, por conseguinte, afetação do biorritmo e da sociabilidade do trabalhador ante a imprevisibilidade da alternância dos momentos de trabalho e de não trabalho, considera-se admissível a duração de oito horas diárias e 44 horas semanais e, ainda, admite-se a possibilidade de flexibilização negociada desses limites. Já com relação ao labor em turnos de revezamento, a exposição especial da saúde obreira nesse regime fez com que o constituinte adotasse como referência a jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Ao tratar as referidas jornadas de modo diferenciado, nos, XIII e XIV, inclusive admitindo a flexibilização para cada uma delas de modo especificado, a Constituição deixa clara a necessidade de preservar a diferenciação entre a extensão de cada uma dessas jornadas, assegurando o vetor de prevenção da saúde dos trabalhadores submetidos ao revezamento de horários. 12. Entendo óbvio, nesse sentido, que as permissividades constitucionais em relação à flexibilização negociada de cada uma dessas jornadas não tenham o condão de anular a distinção constitucional estabelecida entre elas, de modo que, se para a jornada de oito horas são admissíveis negociações em que, respeitadas as normas imperativas de saúde e segurança, elevem razoavelmente esse patamar, com posterior compensação, deve haver limitação da possiblidade de flexibilização da jornada de seis horas dos turnos de revezamento, até o limite de oito horas, respeitando a diferenciação constitucional entre os dois tipos de jornada. 13. Assinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 14. Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Tampouco habilita o recurso de revista ao conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que adequado o entendimento contido na decisão regional ao comando vinculante do STF. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 240.1230.1545.1383

30 - STJ. Processual civil e administrativo. Ato de improbidade administrativa. Lei 14.230/2021. Prescrição intercorrente. Irretroatividade. Sanção. Suspensão dos direitos políticos. Lei 8.429/1992, art. 12, II, na redação da Lei 14.230/2021.

1 - Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Severino Dantas Silva. O objeto consiste na condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa prevista na hipótese da Lei 8.499/1999, art. 10, VIII. ... ()

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