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prescricao jurisprudencia trabalhista

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    prescricao jurisprudencia trabalhista
Doc. VP 138.1263.6004.4600

1381 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Indenização por danos morais. Doença ocupacional. Marco inicial da prescrição. Inespecificidade dos arestos trazidos a colação.

«1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do CLT, art. 894, II, com a nova redação conferida pela Lei 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivos de lei ou da Constituição da República. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecíficos os arestos trazidos a colação, nos termos da Súmula 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 138.1263.6003.6100

1382 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição. Indenização por dano moral decorrente da relação de emprego. Alegação de desvio de função, humilhação e vergonha.

«2.1 - Imprópria a alegação de ofensa a dispositivo legal em decorrência da redação do CLT, art. 894, II conferida pela Lei 11.496/2007. 2.2 - Divergência jurisprudencial inespecífica, na forma da Súmula 296, I, do TST, porque trata de hipótese diversa da discutida, girando em torno da prescrição incidente sobre pretensão de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Transcrição da fundamentação de paradigma é inservível quando menciona como fonte de publicação apenas o Diário da Justiça, de acordo com a Súmula 337, III, do TST. ... ()

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Doc. VP 138.1480.6000.3800

1383 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Parcela «pl-dl 1971. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da Súmula 327/TST.

«Diante do posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST-, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de agora, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da Parcela «PL-DL 1971-. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado anteriormente, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST, e como já decidiu esta Subseção, por unanimidade, em caso idêntico a este (E-ED-RR-158200-04.2007.5.04.0203, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 25/08/2011, data de publicação: 02/09/2011). ... ()

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Doc. VP 138.1480.6001.0800

1384 - TST. Recurso de embargos. Prescrição da execução. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido por violação ao CF/88, art. 7º, XXIX, em face de sua má-aplicação ao caso dos autos.

«Os dois paradigmas transcritos pelo executado não são aptos a caracterizar o conflito de teses almejado. Tanto o primeiro aresto, oriundo da Quarta Turma, quanto o segundo, da SBDI2, defendem tese no sentido de que o CF/88, art. 7º, inciso XXIX não regula especificamente a prescrição intercorrente. Essa tese converge com o entendimento adotado pela 1ª Turma, tanto é que o recurso de revista foi conhecido por violação ao referido dispositivo constitucional, em face de sua má-aplicação pelo TRT ao caso dos autos, ao argumento de que «o prazo prescricional (bienal) previsto no artigo 7º, XXIX, da Lei Magna, aplicado pela Corte Regional no curso da execução trabalhista, tem aplicabilidade exclusiva na fase cognitiva. A Turma, ao conhecer do recurso de revista, não declarou que o artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Constitucional aplica-se na hipótese de prescrição intercorrente, ao contrário, entendeu que a invocação desse dispositivo constitucional não tem pertinência em relação à matéria e, por esse motivo, concluiu pela sua má-aplicação ao caso. Sendo assim, não se verifica a especificidade autorizadora do conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 136.2322.3000.3500

1385 - TRT3. Aposentadoria. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Ações judiciais com objetos distintos. Possibilidade de cumulação dos pedidos. Prazo prescricional único.

«A reclamante ajuizou uma primeira ação trabalhista em face de seu ex-empregador, na qual foi deferido o pagamento de horas extras e gratificação de função. Agora, nesta reclamatória, a obreira pretende que as verbas salariais, anteriormente deferidas na 1ª ação, integrem o cálculo da sua suplementação de aposentadoria. Contudo, a eg. SBDI-1 do c. TST já firmou entendimento de que o prazo prescricional é único, conforme os seguintes fundamentos: «A jurisprudência desta Corte tem admitido, em se tratando de prescrição aplicável à hipótese em que se pleiteia a integração, na complementação de aposentadoria, de parcela reconhecida judicialmente em ação ajuizada anteriormente, que o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado na primeira demanda, conforme diversos precedentes. No caso concreto, todavia, o Autor já recebia a verba suplementar quando do ajuizamento da primeira ação, o que torna desarrazoado admitir prazos distintos para pleitear a concessão de parcela relativa ao contrato de trabalho e a sua integração ao pagamento dos proventos, já em curso. Hipótese em que se aplica a Súmula 326 deste Tribunal Superior, adotando-se o prazo prescricional único para demandar as horas extras e demais verbas contratuais e a sua integração à verba suplementar, ora postulada. Recurso de Embargos conhecido e provido (Processo: E-ED-RR - 86200-76.2005.5.05.0161 Data de Julgamento: 17/12/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/02/2010). Na hipótese em apreço, portanto, considerando-se a ruptura do pacto em 2001, o ajuizamento da 1ª ação em 2002, o trânsito em julgado da 1ª ação em 2009 e o ajuizamento da presente ação apenas em 2012, outra conclusão não resta a não ser reconhecer a ocorrência da prescrição total. Recurso da reclamada a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 138.1480.6001.5500

1386 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Avanço de nível. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da Súmula 327/TST.

«Diante do posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST-, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de agora, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de avanço de nível concedido por meio de acordo coletivo. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado anteriormente, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST, e como já decidiu esta Subseção, por unanimidade, em caso idêntico a este (E-ED-RR-158200-04.2007.5.04.0203, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 25/08/2011, data de publicação: 02/09/2011). ... ()

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Doc. VP 138.1480.6001.2100

1387 - TST. Recurso de embargos. Prescrição. Trabalhador rural. Emenda constitucional 28/2000. Contrato de trabalho iniciado anteriormente. Prescrição quinquenal.

«Não merece reforma decisão daTurma em consonância com a Orientação Jurisprudencial 417 da SBDI-1 desta Corte, «não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal. In casu, aTurma firmou tese pela incidência da prescrição quinquenal, eis que ajuizada a ação em 13/07/2006, extinto o contrato de trabalho em 16/06/2005. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 138.1480.6001.3600

1388 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Preliminar de nulidade do acórdão da turma por negativa de prestação jurisdicional. Divergência jurisprudencial não configurada.

«Nos termos da atual redação do CLT, art. 894, o recurso de embargos somente se viabiliza por divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte ou entre Turmas e a SBDI-1. Tratando-se de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, em regra, não se viabiliza, pois as particularidades de cada processo não ensejam a configuração específica do dissenso jurisprudencial (Súmula 296, I, do TST). In casu, verifica-se que a Turma concluiu pela inexistência de omissão no julgado em face da expressa manifestação a respeito das alegações veiculadas nas razões de recurso de revista, atinentes aos temas incompetência da Justiça do Trabalho, prescrição e acidente de trabalho. Os arestos transcritos, por outro lado, encerram tese acerca da configuração de negativa de prestação jurisdicional em face da omissão perpetrada no julgado, enquanto a hipótese dos autos é de ausência de vício e de fundamentação completa a afastar à pretensão de nulidade do acórdão. Inespecíficos, portanto, na forma da Súmula 296/TST. ... ()

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Doc. VP 138.1480.6001.4400

1389 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição. Indenização por danos morais. Doença profissional ocorrida na vigência do CCB. Ação ajuizada antes da promulgação da emenda constitucional 45/2004. Divergência jurisprudencial não caracterizada.

«De acordo com a nova redação conferida ao CLT, art. 894 pela Lei 11.496/2007, esta Subseção passou a ter como função precípua a uniformização de jurisprudência, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Logo, inócua a tese de violação dos artigos 7º, XXIX, e 114 da Constituição Federal. De outra parte, o recurso também não se viabiliza por dissenso jurisprudencial. A Turma entendeu aplicável a prescrição civil, considerando o dano ter ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, e a ação ajuizada antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Todavia, os paradigmas apresentados concluem pela incidência da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF, em face de o pedido de dano moral decorrer de uma relação de trabalho. Nenhum deles registra as particularidades consignadas no acórdão da Turma para o deslinde da controvérsia, quais sejam, a ocorrência da lesão e o ajuizamento da ação anteriormente ao advento do novo Código Civil de 2002 e da Emenda Constitucional 45/2004. Incidente o óbice da Súmula 296, I, do TST. ... ()

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Doc. VP 127.6674.7000.1700

1390 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Ação rescisória. Dano moral e dano material decorrente de doença profissional. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição quinquenal. Orientação Jurisprudencial 375/TST-SDI-I. Súmula 160/TST. CLT, arts. 11, 475 e 836. CF/88, art. 7º, XXVIII e XXIX. CPC/1973, art. 485, V.

«1. Consagrou-se neste Tribunal a compreensão de que a definição da prescrição, civil ou trabalhista, incidente à pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho – ao qual se equipara a doença ocupacional -, depende da data da ciência inequívoca da lesão, se antes ou após a edição da Emenda Constitucional 45/2004. ... ()

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