Carregando…

Jurisprudência sobre
precatorio atualizacao

+ de 889 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • precatorio atualizacao
Doc. VP 827.2477.0712.3749

131 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada ECT. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II. 3 - Constou no acórdão embargado que, nos termos da jurisprudência do STF, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 4 - Nesse sentido, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da executada para determinar a aplicação dos parâmetros firmados no RE 870947, inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADIs nos 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º e na Resolução 448, de 25 de março de 2022 do CNJ . 5 - Portanto, ao contrário do alegado pela parte, foi observada no acórdão embargado a alteração promovida pela Emenda Constitucional 113 de 8/12/2021 no regime jurídico de precatórios, notadamente quanto à atualização dos créditos trabalhista (juros e correção monetária) das condenações judiciais que envolvem a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º, que assim dispõe: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente «. 6 - Desse modo, não subsistem as alegações de que o acórdão da Sexta Turma foi omisso. Aliás, o que se verifica é que, sob alegação de omissão, a parte tão somente manifesta o seu inconformismo com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dosembargos de declaraçãopara fim diverso daquele a que se destinam, não se amoldando a irresignação manifestada a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 375.8456.5387.3728

132 - TST. A - AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte, mantendo, com isso, a decisão que definiu o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 03/06/2009. Aparente violação do art. 102, §2º, da CF/88, nos moldes do CLT, art. 896, § 2º, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. C - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A.. ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STF NO RE Acórdão/STF (TEMA 810). SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte, mantendo, com isso, a decisão que definiu o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 3/6/2009. 2. Ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 20/09/2017, foram fixadas teses no sentido de que: « 1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina «. 3. Os Embargos de Declaração em que se pretendia obter a modulação dos efeitos dessa decisão, de forma que o IPCA-E passasse a ser utilizado como índice de correção apenas de 2015 em diante, foram rejeitados, ao fundamento de que acabaria por esvaziar o efeito prático da declaração de inconstitucionalidade da TR. Sendo assim, no período anterior à expedição do precatório, prevalecia o entendimento de que o crédito devido pela Fazenda Pública deveria ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. 4. Cumpre referir, ainda, que em 8 de dezembro de 2021, sobreveio a Emenda Constitucional 113, a qual em seu art. 3º dispõe « nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente «. 5. Necessária, pois, a aplicação da tese vinculante firmada ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), bem como a adequação do julgado regional à Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da recorrente até 7/12/2021, sem prejuízo dos juros moratórios, bem como a aplicação da Taxa Selic a partir de 8/12/2021. Configurada a violação do art. 102, §2º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 695.0844.7140.0313

133 - TST. I - AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DIRETA Observa-se possível ofensa ao CF/88, art. 5º, XXII . Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA . CONDENAÇÃO DIRETA. Diante de possível ofensa ao CLT, art. 879, § 7º, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA . CONDENAÇÃO DIRETA. O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, conforme o STF já havia entendido no RE Acórdão/STF e nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348. Por ocasião do julgamento do RE 870.947, reputou-se inconstitucional a incidência do Lei 9.494/1997, art. 1º-F quanto à atualização monetária dos débitos não-tributários (TR), e constitucional no que tange aos juros de mora. O Supremo fixou, na mesma oportunidade, que o índice de correção monetária aplicável deve ser o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja o IPCA-E, em conformidade com o que já havia definido no julgamento das ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Além disso, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, tem incidência a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 306.6342.2389.5697

134 - TST. A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. Constatada a existência de contradição no acórdão embargado, na análise do tema « correção monetária - índice de correção do débito trabalhista «, objeto do recurso de revista, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder a nova análise da matéria, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. B) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA . DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES. NÃO INCIDÊNCIA COM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO. Em 05/03/2022, foi certificado o trânsito em julgado do acordão proferido pelo STF no RE- 269353 (Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral), no qual a Suprema Corte ratificou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Eis a tese firmada pelo STF: « I - É inconstitucionala utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico . A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração deseguir os critérios legais) «.Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o próprio STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, excepcionou a Fazenda Pública, como constou do item 5 da ementa: «(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810). « Portanto, em se tratando de condenação não tributária imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) - correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Saliente-se que a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09.12.2021, estabeleceu novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 09.12.2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3º da referida Emenda: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente . (g.n.) Em resumo, os juros de mora deverão ser apurados conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e a OJ 7 do Pleno do TST. Já a correção monetária deverá ser efetuada mediante a aplicação do IPCA-e até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC . Julgados. Dessa forma, a decisão agravada que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista da ECT para determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e observados os demais critérios nela estabelecidos, está em dissonância com os parâmetros fixados pelo próprio STF com relação à atualização dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública. Agravo parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 692.3585.2907.8784

135 - TST. Inverte-se a ordem de análise dos recursos, em razão da existência de questão preliminar arguida no recurso de revista do reclamado . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA AUSENTE NA AUDIÊNCIA UNA PARA SER OUVIDA POR CARTA PRECATÓRIA. REGISTRO EXPRESSO DE QUE AS TESTEMUNHAS DEVERIAM SER CONDUZIDAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. CONFISSÃO DO RECLAMADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . Discute-se se configura cerceamento de prova o indeferimento de intimação de testemunha na audiência una para ser ouvida por carta precatória, mesmo quando, na notificação enviada, as partes haviam sido comunicadas expressamente de que deveriam comparecer na audiência una acompanhadas de suas testemunhas, sob pena de preclusão. A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. O tema encontra-se disciplinado na CLT em seus arts. 825 e 845, do que se observa que no processo do trabalho as partes devem comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de haver ou não intimação. No caso, o Juízo de origem indeferiu o pedido realizado em audiência de expedição de carta precatória para oitiva da testemunha arrolada na defesa, ao fundamento de que não cumprida a determinação imposta na notificação, de que as partes deveriam comparecer à audiência una acompanhadas de suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, inexistindo, ainda, prova de que eventuais testemunhas da reclamada foram efetiva e regularmente convidadas a comparecer à audiência e/ou injustificadamente se recusaram. Dessa forma, não está caracterizada a nulidade suscitada, pois, na notificação, a parte recorrente foi cientificada de que a audiência seria una e de que as suas testemunhas deveriam ser conduzidas para a audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Além disso, a SbDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que o indeferimento de intimação de testemunha somente configura cerceamento de prova caso comprovado que foi convidada para prestar depoimento e não compareceu à audiência em que ocorreria sua oitiva, o que não se verifica no caso vertente. O Regional, por outro lado, considerou desnecessária a oitiva da testemunha em face do depoimento da preposta do reclamado em cotejo com a prova documental constante dos autos, de forma que não se observa, na hipótese, nenhuma nulidade no indeferimento da prova testemunhal. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL . NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 12. Na hipótese sub judice, foi determinada a atualização monetária em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «ii da modulação. Portanto, constatada ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. DESVIO DE FUNÇÃO de Líder Industrial para Encarregado COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Discute-se o direito do reclamante a diferenças salariais por desvio de função de Líder Industrial para Encarregado a partir de 1/1/2014. O Regional, instância soberana na análise das provas dos autos, concluiu, com base no conjunto fático probatório, especialmente o depoimento da preposta em cotejo com a prova documental, que está demonstrado o desvio de função. Com efeito, consignou o Regional que, não obstante as declarações da preposta, no sentido de que no setor em que o reclamante laborava como Líder Industrial havia um Encarregado, não soube dizer quem era esse superior hierárquico, destacando a preposta que « a reclamada possui a relação de empregados do setor de fabricação de peças onde o reclamante trabalhava e diz que nela consta o nome do encarregado e do Líder Industrial de tal setor, razão pela qual o Juízo a quo concedeu prazo e determinou que ré juntasse aos autos referido documento, destacando que « sua inércia c/c o depoimento pessoal de sua preposta aqui presente, implicará em confissão quanto a tal matéria de fato . Constatou, todavia, que « o reclamado não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, na medida em que os documentos por ele juntados não foram suficientes para elidir a pretensão do autor, pois, em realidade «constam a assinatura e o carimbo do reclamante como Encarregado do Setor «, razão pela qual considerou efetivamente provado o desvio funcional. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que não houve desvio de função, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 881.8338.4840.1243

136 - TST. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação da CF/88, art. 5º, II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A discussão cinge-se em definir os critérios de atualização (índice de correção monetária e juros de mora) dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, submetida ao regime de precatório. Trata-se de situação diversa daquela travada nos autos da ADC 58 do STF, onde foi definido o índice de correção monetária incidente sobre os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, de aplicação restrita aos entes de natureza privada . Na verdade, o tema em análise foi enfrentado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), tendo recebido, no entanto, tratamento específico, quanto às cizânias existentes, na apreciação do RE Acórdão/STF com repercussão geral, que culminou com a tese do Tema 810, de observância obrigatória : «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.. Ainda, em sede de embargos de declaração ao recurso extraordinário, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, expondo, para tanto, que: «Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Considerando, então, que a controvérsia não merece maiores digressões, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não-tributária em face da Fazenda Pública (situação dos autos), com base no precedente acima transcrito: 1) fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por aplicação do disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) inconstitucionalidade da correção monetária pelo referido índice (TR), por ferir o direito de propriedade, tendo em vista que este não cumpre com a sua finalidade, qual seja, a correta captura da variação de preços da economia. Noutro giro, no que tange ao índice de correção monetária a ser utilizado, a solução encontrada pelo STF foi no sentido de aplicabilidade do IPCA-E, por se mostrar mais adequado à recomposição do poder aquisitivo da moeda em virtude do fenômeno inflacionário, observando-se, assim, o entendimento fixado nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Acórdão reformado para se adequar aos mencionados parâmetros. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 408.6280.2632.4537

137 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA . TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE Acórdão/STF, item 2 do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. 5. In casu, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Dessa forma, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 427.5134.4239.3748

138 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . No caso vertente, o Tribunal Regional, ao «determinar a atualização dos débitos trabalhistas pela TR/FACDT, até 25.03.2015, e pelo IPCA-E, a partir de 26.03.2015 (fl. 1099), proferiu acórdão em desconformidade com as teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral 810, que resultam na aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 30/6/2009 e não a partir de 25/3/2015, pois este marco temporal, fixado nas ADI 4357 e 4425, aplica-se tão somente para os processos em que a expedição do precatório/RPV deu-se até o dia 25/3/2015. II . Divisando-se que o tema «juros - correção monetária - condenação imposta à Fazenda Pública oferece transcendência política, e diante de potencial ofensa ao CF/88, art. 5º, II, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REGÊNCIA PELA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ABERTURA DA JURISDIÇÃO PARA ESTA CORTE SUPERIOR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o caso-piloto RE-870.947-RG, fixou - sem modulação de efeitos - a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral 810: «I - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; II - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". O trânsito em julgado do acórdão proferido no RE-870.947-RG, em março de 2020, encerrou um ciclo de julgamentos que teve início em junho de 2011, data da primeira Sessão realizada para análise das ADI 4357 e 4425. Encerrou-se, na verdade, apenas mais uma etapa desse tema multifacetário, pois sobreveio, no dia 8 de dezembro de 2021, a promulgação da Emenda Constitucional 113, que, em seu art. 3º, determina a aplicação unificada da SELIC para atualizar as dívidas da Fazenda Pública em todas as situações previstas nas ADI 4357 e 4425 e no Tema-RG 810. II . O ponto de destaque nesses julgados em relação às condenações impostas à Fazenda Pública pela Justiça do Trabalho foi a declaração de impossibilidade jurídica de se utilizar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das dívidas do Poder Público, pois a TR «não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". Fixou-se, em seu lugar, o IPCA-E. No julgamento das ADI - restrito à atualização de precatórios - houve modulação de efeitos, admitindo-se a aplicação da TR até o dia 25/3/2015. No julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF - aplicável a todos os demais processos que não se encontravam em fase de precatório até o dia 25/3/2015 - não houve modulação de efeitos, retroagindo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária ao dia 30/6/2009, data da publicação/vigência da Lei 11.960/2009, que promoveu as alterações no Lei 9.494/1997, art. 1º-F parcialmente anuladas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Em relação aos juros moratórios, manteve-se a incidência dos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança para as relações jurídicas não-tributárias e, para as relações tributárias, consagrou-se o princípio da isonomia, em que se exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado. Com a publicação da Emenda Constitucional 113, em 9/12/2021, a taxa SELIC passou a ser o único índice aplicável, abrangendo tanto os juros quanto a correção monetária, independentemente da natureza da dívida e da fase em que se encontra o processo. De sorte que, a partir de 9/12/2021 aplica-se a taxa SELIC para todas as situações previstas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 e no Tema de Repercussão Geral 810. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculativa do STF em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. O conhecimento do recurso de revista, em relação aos juros e correção monetária, permite que se promova a adequação do acórdão regional ao Tema de Repercussão Geral 810, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula 211, consolidando o entendimento de que os «juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O STJ, a propósito, possui firme entendimento de que «a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgRg no Ag 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de sua incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . No presente caso, o Tribunal Regional, ao «determinar a atualização dos débitos trabalhistas pela TR/FACDT, até 25.03.2015, e pelo IPCA-E, a partir de 26.03.2015, proferiu acórdão em desconformidade com as teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral 810, que resultam na aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/6/2009 e não a partir de 25/3/2015, conforme assentou o STF no julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE-870.947-ED-RG (caso-piloto do Tema de Repercussão Geral 810). V . Recurso de revista de que se conhece para, no mérito, promover a adequação do caso às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral 810.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 357.3991.8334.0502

139 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI 13.467/2017 . ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão cinge-se em definir os critérios de atualização (índice de correção monetária e juros de mora) dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, submetida ao regime de precatório. Trata-se de situação diversa daquela travada nos autos da ADC 58 do STF, onde foi definido o índice de correção monetária incidente sobre os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, de aplicação restrita aos entes de natureza privada . Na verdade, o tema em análise foi enfrentado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), tendo recebido, no entanto, tratamento específico, quanto às cizânias existentes, na apreciação do RE Acórdão/STF com repercussão geral, que culminou com a tese do Tema 810, de observância obrigatória : «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.. Ainda, em sede de embargos de declaração ao recurso extraordinário, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, expondo, para tanto, que: «Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Considerando, então, que a controvérsia não merece maiores digressões, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não-tributária em face da Fazenda Pública (situação dos autos), com base no precedente acima transcrito: 1) fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por aplicação do disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) inconstitucionalidade da correção monetária pelo referido índice (TR), por ferir o direito de propriedade, tendo em vista que este não cumpre com a sua finalidade, qual seja, a correta captura da variação de preços da economia. Noutro giro, no que tange ao índice de correção monetária a ser utilizado, a solução encontrada pelo STF foi no sentido de aplicabilidade do IPCA-E, por se mostrar mais adequado à recomposição do poder aquisitivo da moeda em virtude do fenômeno inflacionário, observando-se, assim, o entendimento fixado nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Acórdão reformado, para adequação aos mencionados parâmetros. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 551.4644.7038.6865

140 - TST. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA . CONDENAÇÃO DIRETA. O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, conforme o STF já havia entendido no RE Acórdão/STF e nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348. Por ocasião do julgamento do RE 870.947, reputou-se inconstitucional a incidência do Lei 9.494/1997, art. 1º-F quanto à atualização monetária dos débitos não-tributários (TR), e constitucional no que tange aos juros de mora. O Supremo fixou, na mesma oportunidade, que o índice de correção monetária aplicável deve ser o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, em conformidade com o que já havia definido no julgamento das ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Além disso, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, tem incidência a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa