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Jurisprudência sobre
precatorio alimentos

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Doc. VP 103.1674.7447.1400

351 - STJ. Seguridade social. Administrativo. SUS. Custeio de tratamento médico. Moléstia grave. Direito à vida e à saúde. Bloqueio de valores em contas públicas. Possibilidade. Precatório. Desnecessidade. Mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. CPC/1973, art. 461, § 5º. CF/88, arts. 5º, «caput 6º, 100 e 196.

«A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se aqueles relacionados com a garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no CPC/1973, art. 461, § 5ºdeve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7413.0900

352 - STJ. Execução provisória. Precatório. Fazenda Pública. Valores incontroversos. Débitos de pequeno valor. Necessidade de trânsito em julgado. Precedente do STJ. Emenda Constitucional 30/2000. CF/88, art. 100. CPC/1973, art. 730.

«É cediço que, na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos CPC/1973, art. 730 e CPC/1973, art. 731 que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7408.4400

353 - STJ. Honorários advocatícios. Verba decorrente de sucumbência. Natureza jurídica. Alimentos não caracterizados. Precatório. Precedentes do STF e STJ. (Há voto vencido). CF/88, art. 100, § 1º-A. Lei 8.906/94, art. 23. CPC/1973, art. 20.

«O art. 100, § 1º-A da CF/88 dispõe: «Os créditos e natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. A «ratio essendi do art. 1º da Emenda 30 dirigi-se exatamente aquelas verbas «necessarium vitae, que são devidas e em relação às quais as partes não podem praticamente sobreviver, razão pela qual mereceram um tratamento constitucional privilegiado. Deveras, a verba decorrente dos honorários de sucumbência - cuja retribuição é aleatória e incerta - dependente do êxito da parte a qual patrocina, não podem ser considerados da mesma categoria dos alimentos «necessarium vitae previstos na Carta Magna.... ()

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Doc. VP 103.1674.7408.4500

354 - STJ. Honorários advocatícios. Verba decorrente de sucumbência. Natureza jurídica. Crédito alimentar caracterizado. Precatório. Tese, do Min. José Delgado, vencida no acórdão. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 100, § 1-A. Lei 8.906/94, art. 23. CPC/1973, art. 20.

«... Sr. Presidente, insisto em minha tese porque a Constituição, no art. 100, dispõe a respeito de débitos de natureza alimentícia: «§ 1º-A - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. ... ()

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Doc. VP 148.2424.1000.1800

355 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Instrução Normativa 11/97, aprovada pela Resolução 67, de 10/04/1997, do Órgão Especial do TST, que uniformiza procedimentos para a expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado.

«1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7396.6100

356 - TJMG. Precatório. Crédito de natureza alimentar. Fundo de participação dos Municípios. Bloqueio e separação de dinheiro público. Impossibilidade. Súmula 144/STJ. CF/88, art. 100. CPC/1973, art. 730.

«O bloqueio e separação de dinheiro proveniente do Fundo de Participação dos Municípios para satisfação de crédito, mesmo que de natureza alimentícia, em processo de execução por quantia certa, é providência imprópria e ilegal, sendo impossível, portanto, consoante disposições contidas no CF/88, art. 100 e no CPC/1973, art. 730.... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.7000

357 - TJSP. Desapropriação. Honorários advocatícios. Alimentos. Expedição de ofício requisitório com caráter alimentar. Precatório referente a honorários. Inadmissibilidade. CF/88, art. 100, § 1-A.

«A verba honorária fixada a título de sucumbência não tem caráter alimentar. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que os honorários advocatícios impostos em condenação somente têm caráter alimentício quando a condenação principal também o tiver.... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.7200

358 - TJSP. Honorários advocatícios. Verba honorária. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema. Lei 8.906/94, art. 23.

«... O Estatuto da Advocacia, em seu art. 23 (Lei 8.906/94) , impropriamente denominou de «direito autônomo do advogado os honorários incluídos na condenação, podendo este requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome. A autonomia, todavia, refere-se apenas à titularidade, mas não à natureza do crédito. Isso porque, como ressalta com precisão João Baptista Vilella «sendo o advogado o titular dos honorários, seu direito de executar a sentença, no que a estes se refere, tem a mesma natureza do crédito de execução da parte, quanto ao conteúdo principal da condenação. Portanto, não são autônomos, mas derivados, dependentes ou heterônomos (Novo Regime dos Honorários de Sucumbência: juízo crítico e intertemporalidade, «in Repertório IOB de Jurisprudência, vol. 3, 10.197, p. 401). É por isso que embora a Lei 8.906/1994 tenha deslocado os honorários da clave de indenização para a de retribuição, não se pode classificá-los - especialmente os pagos ao patrono da parte contrária - como salário, pensão, proventos ou pensão (cfr. Youssef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª Edição RT, 1.997, ps. 1.180/1.182). O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, assentou que se o principal está sujeito à moratória constitucional (à época a do art. 33 do ADCT), «pela mesma razão há de ser com a verba acessória, de honorários advocatícios, em não se tratando, aqui, de ação proposta pelo advogado contra o constituinte (Rec. Extr. 143.803-9, Rel. Min. Sidney Sanches; Recursos Extraordinários 149.989-3-SP, Rel. Min. Moreira Alves e 162.312-8-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão). Em posição coerente à acima adotada, constou de outro aresto do STF que os honorários advocatícios impostos em condenação somente têm caráter alimentício quando a condenação principal também o tiver (Rec. Extr. 141.639-4, Rel. Min. Moreira Alves). ... (Des. Walter Swensson).... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.3300

359 - TJSP. Desapropriação indireta. Procedência. Execução do julgado. Precatório expedido. Cumprimento dos pagamentos consoante moratória do art. 78 do ADCT da CF/88. Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP. Incidência nas prestações de juros legais em continuação. Indevido IRF sobre juros moratórios e compensatórios. IRF nos honorários advocatícios só quando percebidos. Decreto 3.000/99, art. 2º, § 2º.

«... Sem qualquer efetivo prejuízo no agravo interposto, entende a Prefeitura que, no depósito das parcelas referentes à moratória instituída pelo art. 78 do ADCT Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 30/2000, não incidem os juros, que somente seriam devidos em caso de recolhimento tardio das prestações.
Ocorre que, ao contrário do alegado, a redação do referido artigo é bastante clara ao determinar a incidência de juros em conjunto com evidente correção monetária: «Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31/12/99 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido dos juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.9500

360 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Execução. Precatório. Crédito complementar. Juros moratórios. Não incidência durante o período a que se refere o CF/88, art. 100, § 1º. Precedente do STF.

«... Com efeito, embora viesse adotando entendimento segundo o qual haveria a incidência de juros moratórios sobre as diferenças apuradas no período entre a data da conta de liquidação e do respectivo depósito, é de se seguir agora, o posicionamento firmado em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os juros moratórios não incidem enquanto pendente o pagamento do precatório e observado cumprimento do prazo legal, qual seja, final do exercício seguinte ao da requisição. Com efeito, o Plenário do STF, em 21/10/2002, ao julgar o RE 298.616/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, firmou orientação no sentido de que, tratando-se de precatórios judiciais relativos a crédito de natureza alimentar, não cabe a incidência de juros de mora durante o período a que se refere o CF/88, art. 100, § 1º, pois enquanto não superado o prazo constitucional em questão, a entidade de direito público não poderá ser considerada em estado de inadimplemento obrigacional. Importante observar que tal decisão ratificou o entendimento firmado pela 1ª Turma do STF quando da apreciação do RE 305.186/SP, na sessão de 17/09/02, sendo relator o Min. ILMAR GALVÃO, cuja ementa passo a transcrever: ... (Juiz Paulo Ayrosa).... ()

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