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Jurisprudência sobre
pena de reclusao

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    pena de reclusao
Doc. VP 210.9781.5006.7800

19321 - STJ. Penal. Habeas corpus. CP, art. 157, § 2º, I e II. Sentença condenatória anulada. Prescrição da pretensão punitiva. Reformatio in pejus. Nova sentença proferida. CP, art. 117, IV. CP, art. 110, § 1º.

«I - A sentença penal condenatória anulada não interrompe a prescrição. (Precedentes do STJ e do STF.) ... ()

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Doc. VP 211.0033.2004.2400

19322 - STJ. Penal. «Habeas corpus. CP, art. 157, § 2º, I e II. Sentença condenatória anulada. Prescrição da pretensão punitiva. Reformatio in pejus. Nova sentença proferida. CP, art. 109, III. CP, art. 117, IV. CP, art. 110, § 1º.

«PRESCRIÇÃO. ... ()

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Doc. VP 211.5472.7000.2400

19323 - TJRS. Penal. Apelação crime. Furto. 1. Do apelo do Ministério Público. 1.1. Qualificadora. Concurso de agentes. Incidência. Demonstrada sobejamente pela prova oral a presença de um segundo indivíduo junto ao veículo arrombado o qual, quando interpelado, logrou fugir de imediato. Circunstância que traduz o liame subjetivo para o cometimento do furto. 1.2. Consumação do delito. Critério.

«Consabido que o critério para a consumação do furto é a posse não disputada e ainda que breve da res furtiva. No caso, em nenhum momento o réu deteve a posse tranquila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido pela vítima, com o que, não há falar em delito consumado, mantida a redução operada em sentença. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7388.1700

19324 - TJPR. Pena. Fixação da pena-base. Fundamentação. Circunstâncias judiciais. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 93, IX. CP, art. 59.

«... É de se observar que a fundamentação de uma a uma das circunstâncias judiciais, como realizado pela ilustre Magistrada, tem sido plenamente aceita pela jurisprudência, inclusive deste E. Tribunal, como bastante para se demonstrar como se alcançou o «quantum estabelecido como básico da reprimenda.
Mas a moderna doutrina tem ido além, preconizando que, ao fixar a quantia da pena-base, o juiz tem o dever de especificar quais as circunstâncias - e em que medida - influenciaram no resultado, pois só assim se estaria cumprindo o CF/88, art. 93, IX (v. GILBERTO FERREIRA, «Aplicação da Pena, 1ª ed. Rio: Forense, 1.995, p. 66; v. INÁCIO DE CARVALHO NETO, «Aplicação da Pena, 1ª ed. Rio: Forense, 1999, p. 68).
Todavia, e ainda que se trate de atividade judicial relativa à jurisdição de eqüidade, não se pode desdenhar a existência de algumas linhas de raciocínio norteadoras do exame de aplicação da pena ou da própria dosimetria.
Ao comentar a delimitação do «quantum da pena-base, INÁCIO DE CARVALHO NETO expõe que, «(...) sendo todas as circunstâncias favoráveis, a pena-base será a mínima, e sendo todas as circunstâncias desfavoráveis, a pena-base será a máxima, obviamente, sendo metade das circunstâncias favoráveis e metade delas desfavoráveis, a pena-base deverá ser, necessariamente, fixada no limite intermediário entre o mínimo e o máximo. Assim, para o crime de homicídio simples, v. g. nestas circunstâncias, a pena-base deveria ser fixada em treze anos de reclusão, que é o termo médio entre o mínimo (seis anos) e o máximo (vinte anos) legalmente fixados.
De tal raciocínio, se chega à necessidade de se fixar um «quantum para cada circunstância a ser sopesada na fixação da pena-base.
Não se trata de estabelecer critérios matemáticos para a atividade judicial, o que implicaria em algo semelhante ao sistema das «provas tarifadas, felizmente já banidos da nossa legislação. A questão se prende à necessidade de rigor técnico-científico na análise das circunstâncias judiciais, não sendo possível deixar a questão exclusivamente ao arbítrio do julgador, principalmente quando este não se dá ao trabalho de analisar e fundamentar suficientemente a fixação da pena-base. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7388.2100

19325 - TJPR. Pena. Fixação. Redução de 1/6. Atenuante da menoridade. Considerações sobre o tema. CP, art. 65, I.

«... Levando-se em linha de consideração tratar-se de atenuante de especial relevância, apresenta-se mais justo ao caso concreto uma diminuição à base de 1/6 (um sexto) do patamar básico fixado, quantidade que alguns doutrinadores vêm recomendando como teto para as circunstâncias legais (v. MAURÍCIO KUEHNE, «Teoria e Prática da Aplicação da Pena, Curitiba: Juruá, 1.995, p. 101; v. LUIZ RÉGIS PRADO e CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, «Elementos de Direito Penal, São Paulo: RT, 1.996, p. 148).
Acrescente-se que, com relação à menoridade, recomenda GILBERTO FERREIRA seja o «quantum de incidência «diferenciado em relação ao agente que acabara de completar 18 anos daquele que está prestes a atingir 21 anos (ob. cit. p. 102).
Sendo assim, se, por um lado, a pena-base foi fixada em fiel atendimento à necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime («caput do CP, art. 59), o mesmo não ocorre atinentemente à atenuante da menoridade, que se diminui em um sexto (1/6) da pena-base (2 anos e 11 meses), por considerar-se mais justa essa incidência, resultando como definitiva a pena de catorze (14) anos e sete (7) meses de reclusão, no regime integralmente fechado. ... (Juiz José Maurício Pinto de Almeida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7388.8400

19326 - STJ. Sigilo telefônico. Interceptação telefônica. Apuração de delitos apenas com reclusão. Descoberta de outros crimes apenas com detenção. Exclusão da denúncia. Inadmissibilidade. Lei 9.296/96, art. 2º, III.

«Se, no curso da escuta telefônica - deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão - são descobertos outros crimes conexos com aqueles, punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possibilidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação. Não se pode aceitar a precipitada exclusão desses crimes, pois cabe ao Juiz da causa, ao prolatar a sentença, avaliar a existência dessas provas e decidir sobre condenação, se for o caso, sob pena de configurar-se uma absolvição sumária do acusado, sem motivação para tanto.... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.6700

19327 - STJ. Juizado especial criminal. Furto. Pena de 1 a 4 anos. Transação penal. Inaplicabilidade. Lei 9.099/95, art. 76. CP, art. 155.

«O furto tem sua pena, abstratamente, cominada na reclusão de um a quatro anos, estando, assim, excluído da possibilidade de transação penal, concedida aos crimes de menor potencial ofensivo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.7100

19328 - STJ. Pena. Fixação. Regime prisional. Pena aplicada e condições pessoais do réu. Vedação da avaliação da gravidade genérica do crime. Fixação do regime fechado se a pena permite o regime aberto. Inadmissibilidade. CP, arts. 33, §§ 2º e 3º e 59.

«O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve considerar, além da quantidade da pena aplicada (CP, art. 33, § 2º), as condições pessoais do réu (CP, art. 33, § 3º c/c o CP, art. 59), sendo vedado, em regra, avaliar apenas a gravidade genérica do crime. Não cabe regime inicial fechado, se a quantidade da pena imposta na sentença permite que seja estabelecido o aberto e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Ordem concedida, para aplicar o máximo redutor da tentativa, reduzir a pena para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão em regime aberto. Evidenciado que o paciente - preso desde 20/04/2001 - já cumpriu integralmente a reprimenda corporal, expeça-se imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.0900

19329 - TJMG. Prescrição. Cálculo pela pena aplicada (2 anos). Lapso temporal de 04 anos não foi percorrido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, nem entre esta e a da publicação do «decisum. Extinção da punibilidade inocorrente. CP, art. 109, V.

«Se o lapso temporal de 04 anos não foi percorrido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, nem entre esta e a da publicação do «decisum, não há falar-se em extinção de punibilidade pela caracterização da prescrição da pena de 2 anos de reclusão, rejeitando-se esta preliminar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.7000

19330 - TJMG. Pena. Fixação. Critérios. Prefeito municipal. Crime funcional. Apropriação e/ou desvio de rendas públicas. Decreto-lei 201/67, art. 1º, I. CP, art. 33 e CP, art. 59.

«Relativamente ao crime do Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I, considerando a intensidade do dolo com que agiram os denunciados e a gravidade das conseqüências de suas condutas criminosas, causando danos ao município e prejudicando a Administração com sacrifício do bem comum, e ainda não sendo totalmente favoráveis aos réus as circunstâncias do CP, art. 59, é de se fixar para o Prefeito, acusado que teve maior responsabilidade na prática delituosa, uma pena-base de quatro anos de reclusão, aumentada de 1/6 em razão da continuidade delitiva, estabelecendo-se a pena em cinco anos e três meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, a teor do CP, art. 33. V.v.: Se os réus forem primários e de bons antecedentes, a pena deve tender para o mínimo legal. (Des. Edelberto Santiago).... ()

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