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orientacao jurisprudencia 22 tst sdi ii

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Doc. VP 732.8923.2861.0580

1 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO AMAZONAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de ¿questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista¿, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que ¿O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º¿. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório ¿ se do empregado ou da Administração Pública ¿ passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Agravante pretende a minoração dos honorários advocatícios fixados no percentual de 5%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no CLT, art. 791-A, § 2º (CPC/2015, art. 85, § 2º), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 5%, exige o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO CLT, art. 477, § 8º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º do CLT, art. 477, ao fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura do liame empregatício obsta a incidência da referida penalidade. Assim, demonstrada possível ofensa ao CLT, art. 477, § 8º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO CLT, art. 477, § 8º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º do CLT, art. 477, ao fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura do liame empregatício obsta a incidência da referida penalidade. No caso, a despeito de a rescisão indireta ter sido reconhecida apenas em juízo, bem como as parcelas rescisórias correspondentes, tal condição não obstaculiza a condenação ao pagamento da multa do CLT, art. 477, porquanto, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-I do TST, o entendimento prevalecente na jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exclusão da parcela inscrita no § 8º do CLT, art. 477 somente ocorre, em tese, na hipótese em que o empregado dê ensejo à mora no pagamento das verbas rescisórias, situação não verificada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 314.7977.9307.3803

2 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ‘a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado’. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 3. Na hipótese, embora o contrato entre as reclamadas haja sido firmado em data posterior a 11.5.2017, o acórdão regional não traz registro acerca de inidoneidade financeira da empresa contratada, o que atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 774.6836.9304.6942

3 - TST. AGRAVO . EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. FGTS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2). Na hipótese, o executado alega ofensa à coisa julgada, requerendo que seja observado o limite de R$ 3.186,57 estipulado na sentença exequenda para a base de cálculo da parcela. Em que pese tais argumentos, o comando exequendo de fls. 237 foi claro ao fixar a base de cálculo de R$ 3.168,57 somente para o pagamento das parcelas «rescisórias e «salariais, não sendo este o caso do FGTS devido ao longo do contrato. Quanto ao FGTS, consta expressamente da sentença transitada em julgado que «devem ser depositados diretamente na conta fundiária do autor, na forma dos Lei 8.036/1990, art. 26 e Lei 8.036/1990, art. 26-A, com as alterações introduzidas pela Lei 13.932, de 2019 (fl. 237). Desta forma, não há falar em violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, porquanto não restou comprovada a manifesta contrariedade entre a decisão proferida no processo de execução e o título executivo judicial. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 753.2415.8471.1712

4 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . DISTINGUISHING. 1. Esta 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para excluir da condenação o adicional de risco portuário do reclamante, trabalhador avulso em terminal privativo. 2. Após interposição de recurso extraordinário, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do CPC, art. 1.030, II, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em razão do decidido pelo STF no Tema 222. 3. A questão da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados nas relações de trabalho em âmbito portuário ganhou novos contornos com a decisão do STF no RE 597124, em sede de repercussão geral, Tema 222, tendo sido firmada tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . 4. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, a despeito de o reclamante trabalhar em terminal privativo, lhe é assegurado o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14. 5. Entretanto, tal norma é aplicável somente aos portos organizados, não podendo ser estendida aos trabalhadores portuários que realizam suas atividades em terminal privativo, submetidos às regras de direito privado, como no caso em análise. 6. Nesse contexto, a hipótese dos autos não é abrangida pelo Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, permanecendo firme o entendimento da Orientação Jurisprudencial 402 da SDI. Precedentes. 7. Desse modo, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o CPC/2015, art. 1.030, II, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.

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Doc. VP 134.7443.0719.0040

5 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 TST. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, com suporte nas provas produzidas, manteve a responsabilidade subsidiária da agravante por entender que «restou evidenciada a relação de prestação de serviços entre as demandadas (ID f0df3d3), cujo objeto é ‘a execução dos serviços de Manutenção de Redes e Ramais - Equipes de obras civis e mecânicas, pinturas de travessias aéreas, equipes de atendimentos de urgência, equipes de drenagem de sifões, manutenção de faixas de domínio e recomposição de pavimentações, nas áreas de atação da empresa CONTRATANTE, conforme Especificação Técnica e demais documentos constantes na Licitação 01000910M, que passam a fazer parte integrante deste contrato, como se aqui estivessem transcritos’. 2. Nessa toada, registrou expressamente que a prestação de serviços do autor para a agravante, por meio da primeira ré, restou provada por meio da prova oral produzida e em decorrência do contrato firmado entre as acionadas, que não se trata de obra, afastando assim a tese quanto à aplicação das disposições da OJ 191 da E. SDI-1 do C. TST". Esclareceu, ainda, que «não se extrai qualquer confissão do depoimento do obreiro, quanto à prestação de serviços de forma autônoma. 3. Dessa forma, qualquer conclusão em sentido diverso, como pretende a agravante, demandaria o imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária. 4. Sinale-se ainda que a hipótese dos autos não caracteriza empreitada, pois não era destinada a realização de uma obra certa, muito ao contrário, prevê serviços de natureza perene caracterizando verdadeira terceirização, lícita, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, mas que não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 5. O caso, portanto, não comporta a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST que afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra. 6. Inevitável, pois, reconhecer que a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338/TST, I. CLT, art. 896, § 7º. SÚMULA 333/TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. Na forma da Súmula 338/TST, I, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho, de modo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso, o acórdão regional registrou que as rés deixaram de colacionar aos autos os controles de frequência relativos à jornada extraordinária, não se desincumbindo de seu ônus processual, razão pela qual reconheceu a existência de diferenças de horas extras. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 4. Conclusão diversa apenas poderia ser tomada a partir do reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. 5. Diante dos óbices mencionados, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 215.8463.2454.9496

6 - TST. I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA 422/TST, I. Ao interpor o presente agravo, a reclamada não impugnou os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, qual seja o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, limitando-se a reproduzir os argumentos atinentes ao tema RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática, resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela decisão para se negar seguimento ao agravo de instrumento. Assim, não cuidou a agravante de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. II - RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST, o agravo interno é o recurso cabível em face de decisão monocrática, enquanto que, nos termos do CLT, art. 894, II, o recurso de embargos é o recurso cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem Súmula do TST, Orientação Jurisprudencial da SDI-1 e/ou Súmula Vinculante. Não se conhece, portanto, de recurso de embargos interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator em agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de embargos não conhecido.

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Doc. VP 396.8399.7397.8338

7 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEF. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEF. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à OJT 70, da SDI-1 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEF. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, firmou entendimento no sentido de que, « ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas «, mas que « a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas «. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte vem se consolidando no sentido de que deve ser aplicada a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória 70, mesmo nos casos em que não comprovado o registro de efetiva opção do empregado da Caixa Econômica Federal pela jornada de oito horas . Isso porque a compensação prevista na referida orientação decorre do retorno do empregado à jornada de seis horas, sem exercício da função de confiança, a fim de conferir efetividade ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Com efeito, evidenciado que as funções desempenhadas pelos substituídos não se enquadravam na hipótese prevista do CLT, art. 224, § 2º, para manter a condenação da reclamada ao pagamento horas extraordinárias, impõe-se a compensação dessa condenação com as diferenças apuradas entre o valor da gratificação a que teria direito pelo exercício da função com jornada de seis horas e o efetivamente auferido em razão da sujeição à jornada de oito horas. Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, impõe-se o provimento do recurso . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 565.2626.8294.0266

8 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. OJ 282 DA SDI-1 DO TST. O e. TRT, ao concluir pela deserção do recurso de revista da reclamada sem possibilitar a regularização do preparo, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, segundo a qual: « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «. Ocorre que a reclamada, quando da interposição de agravo de instrumento, já apresentou nova apólice de seguro garantia regular e atualizada ( fls. 2492- ID 60410d6 ), pelo que resta superada a deserção apontada na decisão agravada, o que possibilita o prosseguimento do exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista neste momento processual, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 desta Corte. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do CPC, art. 492. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores dos pedidos eram mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte . Dessa forma, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO EM DATA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos em que proferida, a decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da OJ 359 da SBDI-I, do TST, segundo a qual « a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam «. A decisão regional também se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior que estabelece que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal (Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-I do TST), sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que concluiu serem devidas as diferenças de PLR ao reclamante, observados os critérios expressos na convenção coletiva. Nesse sentido, a decisão regional que considerou ser ônus da reclamada a demonstração do correto pagamento das diferenças de valores à título de PLR em razão do lucro auferido pelo banco, está em harmonia com a Jurisprudência desta Corte no sentindo que « incumbe ao Reclamado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, no caso, a questão relativa à inexistência de lucro, para ser desobrigado de pagar a parcela PLR «. Incide a Súmula 333/TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COTEJAMENTO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO INSCULPIDO NO art. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, III, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Na presente hipótese, a parte não observou o requisito contido no dispositivo, já que invocou como permissivo da revista o CLT, art. 469, § 1º, que trata da transferência de empregado exercente de cargo de confiança, ou cuja natureza da atividade imponha como condição implícita ou explícita a transferência, sem observar que o trecho transcrito do acórdão recorrido nada menciona acerca de tal questão jurídica, o que demonstra a ausência de adequado cotejamento analítico entre as razões recursais e as razões de decidir da decisão que se pretende desconstituir nesta instância extraordinária. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a transcendência jurídica da matéria, o que justifica o processamento do recurso, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a meradeclaraçãoou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), havendo agora norma específica sobre a concessão dajustiça gratuitano âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Na presente hipótese, o e. TRT consignou que « o reclamante comprovou que se encontrava desempregado à época do ajuizamento da ação, conforme se infere da sua CTPS (fls. 07/08), o que, a despeito de ter auferido salário superior a 40% do maior valor do RGPS à época do contrato, comprova sua hipossuficiência que autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita . Dessa maneira, tendo o autor provado a sua insuficiência de recursos, em que pese a transcendência jurídica da matéria, correta a decisão agravada ao concluir que o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 821.9467.5694.3916

9 - TST. I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA ENTRE OS TURNOS. Agravo interno provido para melhor exame da tese de contrariedade à OJ 360 da SbDI-1. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA ENTRE OS TURNOS DAS 6H00 ÀS 14H20 E DAS 14H20 ÀS 22H35. LABOR POR TRINTA E CINCO MINUTOS NO PERÍODO NOTURNO. CONTRARIEDADE À OJ 360 DA SBDI-1 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se resta caracterizada a alternância de horário prejudicial à saúde do trabalhador, em dois turnos de trabalho, na hipótese específica de o labor avançar o horário noturno em período correspondente a 35 (trinta e cinco) minutos . 2. In casu, resta consignado no acórdão Regional que os cartões de ponto juntados apresentam horários de entrada e saída variados, sendo noticiado que, em grande parte do período imprescrito, o labor era executado em dois turnos, de 8 horas diárias cada um, nos horários alternados de 6h às 14h20min e das 14h20min às 22h35min (ou 23h30min) . Na prática, embora o labor envolvesse dois turnos de trabalho, o período noturno compreendia apenas 35 minutos da jornada noturna. 3. Da leitura da OJ 360 da SDI-1, extrai-se que o verbete não faz qualquer distinção, não indica restrição ou quantificação do período em que passaria a configurar jornada prejudicial à saúde do trabalhador . Igualmente, os precedentes que deram origem à OJ também não contemplaram a situação fática em que o período noturno corresponda a 35 minutos, tampouco ofereceram qualquer critério de balizamento. 4 . A redução da jornada de quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento justifica-se porque o trabalhador a que ela se submete, está mais sujeito à alteração do ciclo circadiano, que compreende as mudanças físicas, mentais e comportamentais que seguem um espaço de aproximadamente 24 horas. Ocorre que nem a Lei, tampouco a OJ 360/SDI-1, discriminam o que seria adentrar « no todo ou em parte « o período noturno, cabendo ao intérprete da Lei, em exercício hermenêutico, o dever de compreender o preceito e delimitar o alcance da norma . Nesse passo, faz-se necessária uma interpretação razoável, que permita, de forma prudente, equacionar o equilíbrio econômico do contrato e a proteção à saúde do trabalhador, propiciando a ponderação entre bens e interesses. 5 . A jornada noturna, compreendida entre 22h de um dia até 5h do dia seguinte, possui duração total de 7 horas. Os 35 (trinta e cinco) minutos que adentram a jornada noturna correspondem a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) do tempo total de horário noturno (7 horas ou 420 minutos). Ou seja, menos de 10% (dez por cento) da jornada de 7 (sete horas) que tende a provocar alteração do ciclo circadiano. Nesse contexto, não se mostra razoável impor ao empregador o dever de remunerar duas horas extras em razão da invasão de menos de 120 minutos (duas horas) do horário noturno. 6. A fração que adentra a jornada noturna (inferior a uma hora) não é capaz, per se, de promover a alteração da vida social ou familiar, a ponto de comprometer a saúde mental do trabalhador. Nesse contexto, não se afigura razoável impor ao empregador o dever de remunerar duas horas extras em razão da invasão de menos de uma hora do tempo da jornada noturna. 7. Nesse contexto, compreende-se que o tempo em período noturno, no caso 35 minutos de labor, não consiste em alternância prejudicial à saúde do trabalhador, na medida em que não alcança nem mesmo a metade do horário noturno, que compreenderia 3 horas e meia (50%), tampouco ultrapassa a meia noite ou adentra a madrugada, não provocando alterações severas na rotina do empregado. 8 . Não se trata de contrariedade a Orientação Jurisprudencial 360 da SDI, seja porque os precedentes que informaram o verbete não cuidam do mesmo espaço de tempo na jornada noturna, seja porque, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, os 35 minutos não podem ser compreendidos como « o todo ou parte « da jornada que extrapola das 22h. Recurso de embargos não conhecido .

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Doc. VP 665.0377.4334.8372

10 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC/2015, art. 1.026; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRRUPTOS DE REVEZAMENTO. FALTA DE DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRRUPTOS DE REVEZAMENTO. FALTA DE DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRRUPTOS DE REVEZAMENTO. FALTA DE DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu que «é ineficaz a norma coletiva não depositada no Ministério do Trabalho e Emprego, por desatendimento ao disposto no § 1º, do CLT, art. 614 . Destacou que a reclamada «não comprovou o cumprimento desta formalidade em relação aos instrumentos coletivo de 2012 a 2015, omissão esta corroborada por informação extraída do site do MTE, motivo pelo qual considerou ineficaz a negociação sindical neste período. Nesse rumo, deferiu o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária entre 2012 e 2015, e 8ª hora diária nos demais anos, seguindo o módulo semanal de 44 horas. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a inobservância da formalidade prevista no CLT, art. 614, caput, qual seja, o depósito da convenção ou acordo coletivo perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, não invalida o conteúdo da negociação coletiva. Nesse sentir, impõe-se a reforma do acórdão regional em que deferidas horas extras pelo no período de 2012 a 2015 pelo fato de as normas coletivas do referido período não terem observado o formalidade prevista no referido art. 614, caput, Consolidado. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 60 e na Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1, firmou o entendimento de que, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno (jornada mista das 22h às 7h), são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do CLT, art. 73, § 5º, ainda que a jornada seja mista. Tal como proferido, o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 60, II, desta Corte. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista. Ressalta-se que, ao contrário do alegado pela agravante, não consta tese a respeito da norma coletiva que teria previsto o adicional de 45% para as horas trabalhadas no período de 22h até às 5h, afastando o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna para as horas subsequentes, não sendo o caso da incidência do item III da Súmula 297/TST, tendo em vista que o conteúdo do instrumento coletivo é premissa fática e não questão jurídica passível de prequestionamento ficto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse sentir, impõe-se a manutenção da decisão agravada que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada no tópico. Agravo não provido.

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