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Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 26

Artigo26

Art. 26-A

- Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º).

§ 1º - Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos.

§ 2º - Para a geração das guias de depósito, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados.

TST AGRAVO . EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. FGTS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2). Na hipótese, o executado alega ofensa à coisa julgada, requerendo que seja observado o limite de R$ 3.186,57 estipulado na sentença exequenda para a base de cálculo da parcela. Em que pese tais argumentos, o comando exequendo de fls. 237 foi claro ao fixar a base de cálculo de R$ 3.168,57 somente para o pagamento das parcelas «rescisórias» e «salariais», não sendo este o caso do FGTS devido ao longo do contrato. Quanto ao FGTS, consta expressamente da sentença transitada em julgado que «devem ser depositados diretamente na conta fundiária do autor, na forma dos Lei 8.036/1990, art. 26 e Lei 8.036/1990, art. 26-A, com as alterações introduzidas pela Lei 13.932, de 2019» (fl. 237). Desta forma, não há falar em violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, porquanto não restou comprovada a manifesta contrariedade entre a decisão proferida no processo de execução e o título executivo judicial. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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