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Jurisprudência sobre
justa causa legitima defesa

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    justa causa legitima defesa
Doc. VP 103.1674.7446.4700

91 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Abuso de direito não configurado. Reparação por dano moral incabível. Hipótese em que procedimento da ré ao averiguar irregularidades no setor onde a autora prestava serviços. Circunstância, por si só, não enseja indenização alguma. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 188.

«Nos moldes preconizados pelo «caput do CCB/2002, art. 188, e seu inciso I, «não constituem atos ilícitos, os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. O titular de um direito legalmente assegurado, pode utilizá-lo de acordo com a sua vontade e nos limites normativos. Contudo, esta afirmativa deve ser vista com certa relatividade, posto que o Direito contém em si extremosde aplicabilidade que, uma vez ultrapassados, consubstanciam o uso irregular do direito, ou, como a doutrina também costumeiramente chama «abuso de direito. Freqüentemente, o abuso de direito tem sido invocado para justificar pretensões de reparação por dano moral. Entretanto, é evidente que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serve de supedâneo à obrigação de indenizar, conforme dispõe o artigo suso mencionado da Lei Substantiva Civil de 1916 em apreço («Qui iure suo utitur nemiem laedit). Foi exatamente o que ocorreu no caso sub judice. Com efeito, se o empregador, como a ora recorrida, age de forma cautelosa a fim de averiguar irregularidades no setor onde o empregado presta serviços, essa circunstância, por si só, não enseja indenização alguma. A contrario sensu, se a recorrida, sem antes averiguar as circunstâncias, sem estar de posse de um detalhado conhecimento dos fatos e sem dispor de prova sólida, colocasse em dúvida a integridade da autora, restar-se-ia configurado o abuso excessivo de seu direito, o que o Ilustre Ministro Nelson Hungria chama de «atividade antijurídica": «O exercício de um direito degenera em abuso, e torna-se atividade antijurídica, quando invade a órbita de gravitação de direito alheio. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7443.4200

92 - TRT2. Abuso de direito. Não configuração. Reparação por dano moral incabível. CCB, art. 160, I. CCB/2002, art. 188, I. CF/88, art. 5º, V e X.

«Nos moldes preconizados pelo I, do art. 160, do CCB/1916, vigente à época dos fatos, atual I, do CCB/2002, art. 188, «não constituem atos ilícitos: I) os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. O titular de um direito legalmente assegurado, pode utilizá-lo de acordo com a sua vontade e nos limites normativos. Contudo, esta afirmativa deveser vista com certa relatividade, posto que o Direito contém em si extremos de aplicabilidade que, uma vez ultrapassados, consubstanciam o uso irregular do direito, ou, como a doutrina também costumeiramente chama «abuso de direito. Freqüentemente, o abuso de direito tem sido invocado para justificar pretensões de reparação por dano moral. Entretanto, é evidente que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serve de supedâneo à obrigação de indenizar, conforme dispõe o artigo suso mencionado da Lei Substantiva Civil de 1.916 em apreço («Qui iure suo utitur nemiem laedit). Com efeito, se o empregador, como o ora recorrido, age de forma cautelosa a fim de averiguar irregularidades no setor onde a empregada presta serviços, essa circunstância, por si só, não enseja indenização alguma. A contrario sensu, se o Banco Reclamado, sem antes averiguar as circunstâncias, sem estar de posse de um detalhado conhecimento dos fatos e sem dispor de prova sólida, colocasse em dúvida a integridade da autora, restar-se-ia configurado o abuso excessivo de seu direito, o que o Ilustre Ministro Nelson Hungria chama de «atividade antijurídica: «O exercício de um direito degenera em abuso, e torna-se atividade antijurídica, quando invade a órbita de gravitação de direito alheio. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7460.1400

93 - TST. Sindicato. Substituição processual. Ação de notificação de interrupção da prescrição. Interposição pelo sindicato como substituto processual. Legitimidade ativa reconhecida. Interesse individual homogêneo. Considerações do Min. Carlos Alberto Reis de Paula sobre o tema. CF/88, art. 8º, III. Súmula 310/TST. Lei 8.073/90, art. 3º. CDC, art. 81, parágrafo único, I.

«A Turma não conheceu da Revista, por entender que o Sindicato é parte ilegítima para ajuizar ação de notificação interruptiva de prescrição, proposta com o intuito de interromper o prazo prescricional para o posterior ajuizamento de ação trabalhista pela Reclamante. Afastou a ofensa ao art. 8º, inciso III da CFB/88, por concluir que a tese do Regional estava em harmonia com a Súmula 310/TST. Considerou os arestos inespecíficos, à luz das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. ... ()

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