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Jurisprudência sobre
iptu sujeito ativo

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Doc. VP 147.8644.3000.6600

51 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Execução fiscal. IPTU. Cda. Modificação do sujeito passivo. Impossibilidade. Súmula 392/STJ.

«1. Não verificando quaisquer das hipóteses do CPC/1973, art. 535 e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1021.9300

52 - TJPE. Direito tributário. Recurso de agravo em apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Cda expedida contra pessoa falecida anteriormente à constituição do crédito tributário. Nulidade. Redirecionamento. Impossibilidade. Súmula 392/STJ. Negativa de provimento ao recurso. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Unanimidade de votos.

«- Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município do Recife em face de decisão terminativa da Relatoria Originária do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior (fls. 70/70-v), que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela Municipalidade. - Em síntese, o Município sustenta que o CTN dispõe claramente sobre a obrigação do inventariante de herdeiros e posteriores alienatários de comunicar à Administração Tributária qualquer fato que possa repercutir sobre o lançamento tributário, notadamente a alienação do domínio e posse, sob a modalidade inter vivos ou mortis causa, de modo que o lançamento venha a indicar, com exatidão (CTN, art. 142), o sujeito passivo da imposição tributária. Alega que a falta ou omissão do contribuinte ou sucessor no cumprimento desta obrigação acessória caracteriza o fenômeno da solidariedade tributária, em decorrência da sucessão compendiada nos CTN, art. 130 e CTN, art. 131. Argumenta que, na situação em apreço, em razão da incomunicabilidade pelo recorrido quanto à existência desta sucessão tributária, bem como quanto à impossibilidade momentânea do Município do Recife em, nestes casos, fornecer propriamente os dados do inventariante para fins de citação, deu-se a extinção do feito sem resolução do mérito. - Aduz que o prestígio conferido pelo STJ ao princípio jurídico da boa-fé objetiva, e a repulsa ao abuso de direito, constituem fundamentos bastantes ao afastamento do decreto de ilegitimidade passiva no caso presente, vez que a parte interessada quedou-se silente durante vários anos após o falecimento do contribuinte. Por derradeiro, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1015.3200

53 - TJPE. Processual civil e tributário. Recurso de agravo. Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Sujeito ativo. Município da situação do imóvel. Certidão do cartório de imóveis. Presunção de veracidade não ilidida. Necessidade de dilação probatória. Exceção de pré-executividade. Incabível.

«1. Recurso de agravo diante de decisão monocrática que negou seguimento ao instrumental originário, afastando a possibilidade de veiculação das matérias alegadas por intermédio da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1025.3000

54 - TJPE. Recurso de agravo. Decisão terminativa retratativa. Direito tributário. Processo civil. Prescrição do crédito tributário. Despacho citatório. Interrupção. Lei Complementar 118/05. Não caracterização. Recurso não provido.

«1. OCPC/1973, art. 557 confere ao relator a faculdade de retratar-se da decisão anteriormente proposta, quando a parte ingressa com o agravo previsto no seu §2º. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1024.1900

55 - TJPE. Agravo. Decisão terminativa. Direito tributário. IPTU. Prescrição. Execução fiscal paralisada por mais de 5 anos. Inércia da Fazenda Pública. Inaplicabilidade da Súmula nº. 106 do STJ. Recurso desprovido. Decisão unânime.

«1. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. ... ()

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Doc. VP 147.3583.1001.0500

56 - STJ. Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução fiscal. IPTU. Alienação do imóvel. Alteração do sujeito passivo. Súmula 392/STJ. Redirecionamento do feito executório para o atual proprietário. Impossibilidade. Precedentes. Nulidade da cda. Agravo regimental não provido.

«1. A teor da Súmula 392/STJ: «A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no CTN, art. 130. ... ()

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Doc. VP 153.6104.7001.5800

57 - TJMG. Família. Excecução fiscal. Penhora do imóvel gerador do débito. Apelação cível. Embargos à excecução fiscal. Dívida de IPTU e taxas do imóvel. Penhora do imóvel gerador do débito. Bem de família. Possibilidade. Certidão da dívida ativa. Presunção legal de liquidez e certeza. Juros de mora. CTN, art. 161, § 1º. Prescrição da pretensão executória. Inocorrência. Recurso não provido

«- A impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar não é oponível em processo executivo movido para cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições, devidos em função dele próprio. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1011.5500

58 - TJPE. Direito processual civil. Direito tributário.recurso de agravo. Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Ilegitimidade passiva ad causam. Promessa de compra e venda. Responsável pelo pagamento do tributo. Imóvel oferecido em garantia. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Agravo de Instrumento interposto pela Pecuária São Francisco Ltda contra decisão terminativa (fls. 126/127) que negou seguimento ao recurso. Em síntese, o recorrente argumenta que o compromissário comprador não pode se furtar da responsabilidade de adimplir valores referentes ao IPTU. Afirma que no caso presente existe documento que comprova a titularidade do domínio do imóvel em nome da pessoa jurídica Levinbuk Viagens e Turismo Ltda, verdadeira responsável pelo pagamento do tributo. Aduz ainda que o imóvel oferecido à penhora é válido, por ter liquidez, bem como por ser o próprio bem que originou o débito do IPTU e, que, inclusive, possui valor amplamente superior à quantia executada. Por derradeiro, pugnou o recorrente pela reforma da decisão combatida, no intuito de acolher-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, na sua impossibilidade, que seja aceito o bem nomeado à penhora, ante a relatividade da preferência dos bens listados no art.11 da Lei 6830/70. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «Deflui do cotejo dos autos que o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE ajuizou a Execução Fiscal 0050670-72.2012.8.17.0810 contra o agravante em razão da falta de pagamento do IPTU relativos aos anos de 2007,2008 e 2009, conforme o descrito na certidão de dívida ativa anexada às fls.13.Efetuada a citação (fls. 23), o recorrente apresentou Exceção de Pré-Executividade argumentando ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, pois o imóvel, objeto da cobrança do tributo, foi vendido ao Sr. Martinho Dinoá Medeiros Júnior, verdadeiro responsável pelo pagamento do IPTU.No intuito de corroborar suas alegações, o recorrente anexou aos autos o contrato de promessa de compra e venda (fls.67/73) do bem objeto do litígio. O MM. Juiz a quo, em decisão interlocutória (fls.92/96), rejeitou os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, porquanto, na sua concepção, o compromisso de compra e venda não é hábil para transferir a propriedade do imóvel sobre qual incide a exação para o promissário comprador.Ademais, determinou a intimação do Município-exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora, compatíveis com o valor executado.O agravante opôs Embargos de Declaração (fls.99/102) sob a alegação de existência de omissão, vez que não houve pronunciamento judicial acerca da aceitabilidade do imóvel ofertado em garantia.O magistrado de primeiro grau rejeitou os mecionados embargos (fls. 108/111) informando não competir ao juízo manifestar-se acerca do bem indicado a penhora, antes da manifestação da Fazenda Pública acerca desse pedido.O cerne da presente questão, portanto, cinge-se a definir se a agravante é parte ilegítima para figurar na lide e se o bem imóvel em exame pode ser aceito como garantia, nos termos do art.11 da Lei n.6830/80.Segundo o art.34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, conceito este, adotado pelo Código Tributário do Município de Jaboatão dos Guararapes em seu art.8º. In casu, o agravante sustenta que o promitente comprador do bem imóvel é o responsável pelo pagamento do tributo, em razão da celebração do contrato de promessa de compra e venda. Todavia, o mencionado documento (fls. 69/73) não comprova a efetiva transferência de propriedade, pois não há prova de registro do respectivo título translativo junto ao RGI.Nos termos do art.1227 do Código Civil de 2002, não se admite a transferência de propriedade de bem imóvel sem a efetivação do respectivo registro no Cartório de Imóveis dos referidos títulos. De tal arte, ausente a comprovação da transmissão do domínio do bem imóvel em questão, concluo que o agravante é parte legítima para figurar na lide, não podendo, inclusive, opor convenções particulares, como o presente contrato de promessa de compra e venda no intuito de afastar sua qualidade de responsável pelo pagamento do tributo, sob pena de afrontar o art.123 do Código Tributário Nacional.Cumpre assinalar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.110.551/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reconheceu que a execução fiscal para cobrança de IPTU pode ser ajuizada contra o promitente vendedor (proprietário do bem) e o promitente comprador (possuidor a qualquer título). No que pertine à aceitabilidade do imóvel ofertado em garantia, compartilho do entendimento do magistrado de primeiro grau que admitiu não competir ao juízo originário manifestar-se sobre o bem indicado para penhora antes da manifestação da Fazenda Pública acerca desse pedido.Segundo redação do art.11 da Lei n.6830/80, a penhora ou arresto de bens deverá obedecer a ordem legal que estabelece a penhora « em dinheiro como o primeiro dos haveres sujeitos à constrição judicial.É assente que a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto, admitindo-se a relativização da mencionada gradação a depender das circunstâncias e interesses das partes no caso concreto, optando por outro bem, sem onerar substancialmente o devedor.Todavia, conforme entendimento jurisprudencial dominante, faz-se necessária a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestar seu interesse pela substituição do bem indicado à penhora, providência realizada pelo magistrado de primeiro grau, não merecendo qualquer reparo seu decisium. Com essas considerações, se infere que a fundamentação apresentada pelo agravante como suporte para seu inconformismo está em manifesto confronto com o entendimento jurisprudencial de Tribunal Superior, a ensejar, em conseqüência, o não seguimento do presente agravo. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 147.0400.1003.2800

59 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. IPTU. Inclusão do novo proprietário na cda. Impossibilidade. Especial eficácia vinculativa do acórdão proferido no Resp1.045.472/BA. Representativo de controvérsia. Súmula 392/STJ.

1. «A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). ... ()

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Doc. VP 150.4705.2020.4400

60 - TJPE. Agravo. Decisão terminativa. Direito tributário. IPTU. Prescrição. Execução fiscal paralisada por mais de 05 anos. Inércia da Fazenda Pública. Inaplicabilidade da Súmula nº. 106 do STJ. Recurso desprovido. Decisão unânime.

«1. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. ... ()

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