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Jurisprudência sobre
ipi contribuinte

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Doc. VP 204.4343.0011.0700

521 - STJ. Tributário. IPI. Materiais utilizados na fabricação de produto isento, não tributado ou sujeito à alíquota zero. Créditos escriturais. Correção monetária. Incidência, já que o aproveitamento dos créditos na época própria foi impedido pelo fisco.

«1 - A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero. ... ()

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Doc. VP 155.0103.9000.0400

522 - STJ. Tributário. IPI. Materiais utilizados na fabricação de produto isento, não tributado ou sujeito à alíquota zero. Créditos escriturais. Correção monetária. Incidência, já que o aproveitamento dos créditos na época própria foi impedido pelo fisco.

«1. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7424.2300

523 - STJ. Tributário. Classificação dos impostos. Direto e indireto. Distinção. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CTN, art. 166.

«... Dentre as diversas classificações dos impostos, úteis na prática, temos aquela montada com base nas características que determinam sua exigibilidade: os chamados impostos DIRETOS, quando recaem em uma só pessoa, no caso, o contribuinte responsável pela obrigação, o que suporta o ônus do imposto. Segundo Vitório Cassone, em Direito Tributário, são impostos diretos o IR, ITR, ITBI, IPTU, ISS dos autônomos e similares. O imposto DIRETO tem caráter pessoal e, na medida do possível, atende à capacidade contributiva do sujeito passivo. Os impostos INDIRETOS são recolhidos pelo contribuinte de direito, mas é outro que suporta o ônus, chamado de contribuinte de fato. São impostos indiretos, segundo o mesmo autor, o ICMS, o IPI, o IOF e similares. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.9300

524 - TAPR. Tributário. Repetição de indébito. ISS. Tributo «direto. Imposto que não comporta, por sua própria natureza jurídica, transferência do respectivo encargo financeiro. Não aplicação ao caso do CTN, art. 166. Inteligência deste. Súmula 546/STF. Amplas considerações sobre o tema.

«A classificação dos impostos em diretos e indiretos, advinda da Ciência das Finanças, está completamente desprestigiada pela doutrina contemporânea do Direito Tributário, na medida em que não fornece nenhum critério que permita fazer-se essa separação. A inteligência que atualmente se extrai do CTN, art. 166 é no sentido de que deve ser analisada a natureza jurídica do imposto, sem qualquer consideração de ordem econômica. Com isso, «tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência, como ocorre com o IPI e o ICMS, unicamente nesses casos tendo aplicação o CTN, art. 166. O ISS não é tributo que comporte, por sua própria natureza jurídica, transferência de seu ônus financeiro, em relação a ele não se aplicando, por conseguinte, o disposto no CTN, art. 166. Em caso de pagamento indevido, portanto, não se haverá de exigir, para a restituição, que o contribuinte satisfaça a uma das exigências referidas nesse dispositivo do CTN.... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.2300

525 - STJ. Tributário. Compensação. Repetição de indébito. ICMS (antigo ICM). Tributo indireto. Transferência de encargo financeiro ao consumidor final. Ilegitimidade ativa. Precedentes do STJ. CTN, art. 166. Lei 8.383/91, art. 66.

«O Acórdão «a quo julgou improcedente ação objetivando a repetição de indébito de diferenças de alíquotas do ICMS (antigo ICM), por entender ser indispensável a comprovação de que o encargo financeiro não foi transferido ao consumidor final.A respeito da repercussão, a 1ª Seção do STJ, em 10/11/1999, julgando os Embargos de Divergência 168.469/SP, nos quais fui designado relator para o acórdão, pacificou o posicionamento de que ela não pode ser exigida nos casos de repetição ou compensação de contribuições, tributo considerado direto, especialmente, quando a lei que impunha a sua cobrança foi julgada inconstitucional. Da mesma forma, a referida Seção desta Corte, em sede de embargos de divergência, pacificou o entendimento para acolher a tese de que o Lei 8.383/1991, art. 66, em sua interpretação sistêmica, autoriza ao contribuinte efetuar, via autolançamento, compensação de tributos pagos cuja exigência foi indevida ou inconstitucional. Tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência. Somente em casos assim aplica-se a regra do CTN, art. 166, pois a natureza, a que se reporta tal dispositivo legal, só pode ser a jurídica, que é determinada pela lei correspondente e não por meras circunstâncias econômicas que podem estar, ou não, presentes, sem que se disponha de um critério seguro para saber quando se deu, e quando não se deu, a aludida transferência. Na verdade, o CTN, art. 166, contém referência bem clara ao fato de que deve haver pelo intérprete sempre, em casos de repetição de indébito, identificação se o tributo, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro para terceiro ou não, quando a lei, expressamente, não determina que o pagamento da exação é feito por terceiro, como é o caso do ICMS e do IPI. A prova a ser exigida na primeira situação deve ser aquela possível e que se apresente bem clara, a fim de não se colaborar para o enriquecimento ilícito do poder tributante. Nos casos em que a lei expressamente determina que o terceiro assumiu o encargo, necessidade há, de modo absoluto, que esse terceiro conceda autorização para a repetição de indébito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.9200

526 - STF. Tributário. IPI. Princípio da não-cumulatividade. Insumos. Isenção ou alíquota zero. Creditamento. Possibilidade. Precedentes do STF e STJ e TRF's. CF/88, art. 153, § 3º, II. CTN, art. 49.

«Se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade. A isenção e a alíquota zero em um dos elos da cadeia produtiva desapareceriam quando da operação subseqüente, se não admitido o crédito.... ()

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Doc. VP 148.7485.4000.1100

527 - STF. Constitucional. Tributário. IPI. Creditamento. Insumos isentos, sujeitos à alíquota zero.

«Se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade. A isenção e a alíquota zero em um dos elos da cadeia produtiva desapareceriam quando da operação subseqüente, se não admitido o crédito. Recurso não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.2000

528 - STJ. Tributário. IPI. Insumos e matérias-primas. Isenção ou tributação à alíquota zero. Direito ao crédito. Desnecessidade da prova da repercussão do encargo financeiro. CTN, art. 166. Aplicabilidade somente nas hipóteses de compensação ou repetição de indébito. Precedentes do STJ. CF/88, art. 153, § 3º, II.

«O egrégio STF, considerando o princípio constitucional da não-cumulatividade, assegurou ao contribuinte do IPI o direito ao creditamento do imposto na hipótese de aquisição de insumos e matérias-primas isentos ou tributados à alíquota zero. O CTN, art. 166 aplica-se, apenas, nas hipóteses de repetição do indébito ou de compensação. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.... ()

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Doc. VP 203.9531.1000.2900

529 - STJ. Tributário. Créditos escriturais do IPI. Compensação. Imputação do pagamento. Manifestação do fisco no sentido de obrigar o contribuinte a compensar esses créditos com débitos consolidados inscritos no Refis. Impossibilidade. CTN, art. 163. Violação. Inocorrência.

«1 - O contribuinte não está obrigado a compensar os valores de créditos escriturais do IPI com débitos consolidados inscritos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, porquanto o CTN, art. 163 trata da possibilidade de imputação de pagamento quando houver mais de um débito do mesmo sujeito passivo em relação ao mesmo sujeito ativo. ... ()

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Doc. VP 184.4050.6006.7200

530 - STF. Recurso extraordinário. IPI. Concessão de benefícios. Alíquotas regionalizadas. Lei 8.393/1991. Decreto 2.501/1998. Admissibilidade.

«1. Incentivos fiscais concedidos de forma genérica, impessoal e com fundamento em lei específica. Atendimento dos requisitos formais para sua implementação. ... ()

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