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iof isencao

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Doc. VP 202.2903.8001.4200

11 - STJ. Tributário. IOF. Recolhimento indevido. Aquisição de veículos automotores. Transporte de passageiros. Isenção fiscal. Interpretação. Proteção ao erário público. Acórdão recorrido que reconheceu a ilegalidade do recolhimento. Ação de repetição de indébito. Finalidade. Proibição ao locupletamento indevido. Lei 8.383/1991, art. 72. CTN, art. 63.

«1 - A Lei 8.383/1991, art. 72, concede benefício fiscal em favor dos motoristas profissionais que atuam na exploração do serviço de transporte de passageiros, comumente conhecidos como taxistas e que preencheram os requisitos legais, liberando-os do IOF quando da aquisição de veículos para fins laborais. ... ()

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Doc. VP 184.4050.6007.0600

12 - STJ. Tributário. Iof. Recolhimento indevido. Aquisição de veículos automotores. Transporte de passageiros. Isenção fiscal. Interpretação. Proteção ao erário público. Acórdão recorrido que reconheceu a ilegalidade do recolhimento. Ação de repetição de indébito. Finalidade. Proibição ao locupletamento indevido.

«1. O conteúdo normativo do Lei 8.383/1991, art. 72 concede benefício fiscal em favor dos motoristas profissionais que atuam na exploração do serviço de transporte de passageiros, comumente conhecidos como taxistas e que preencheram os requisitos legais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7435.8200

13 - STJ. Tributário. IOF. Operações de câmbio. Isenção. Critério adotado. Legalidade.

«Especificar as operações alcançadas pela isenção não importa alterar o fato gerador, nada impedindo a adoção de critério como medida de caráter geral. Não há, assim, como entender a isenção a todas as operações de câmbio, incluindo aquelas realizadas antes da data limite da mesma isenção.... ()

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Doc. VP 184.4050.6006.9900

16 - STJ. Tributário. IOF. Isenção. Prazo. Decreto-lei 2.434/1988, art. 6º. Decreto-lei 2.434/1988, art. 8º. CTN, art. 104. CTN, art. 111. CTN, art. 144. CTN, art. 174. CTN, art. 176. CTN, art. 178, CTN, art. 179,

«O início da isenção não tem que coincidir com o fato gerador, com o lançamento ou com a vigência da lei que a concede, podendo ser limitada no tempo e restrita a determinada região. Os princípios gerais de direito privado não constituem obstáculo ao legislador tributário para a livre especificação de condições e requisitos exigidos para a concessão de isenções. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7181.3100

17 - STJ. Tributário. IOF. Isenção. Recurso extraordinário manifestado simultaneamente. Recurso especial sobrestado. Decreto-lei 2.434/1988. CTN, art. 176, CTN, art. 97, VI e CTN, art. 111, II. Questão de ordem STJ.

«Considerando que a decisão a ser proferida pelo STF, quando do julgamento do recurso extraordinário manifestado é prejudicial daquela a ser prolatada neste recurso especial, conforme assentado pela Eg. 1ª Seção, deste Tribunal, em questão de ordem julgada na sessão extraordinária de 18/02/92 (DJ. de 28/02/92), impõe-se o sobrestamento do julgamento deste recurso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7027.5100

18 - STF. Recurso extraordinário. Recurso especial. Duplo fundamento. CF/88, art. 105, III, «c.

«IOF/Câmbio. Isenção. Decreto-lei 2.434/88, art. 6º. Contribuinte que não possui guia de importação emitida após 01/07/88. Decisão proferida por TRF. Duplo fundamento. Fundamentação constitucional inatacada (Ofensa ao princípio da isonomia tributária). Preclusão. Recurso especial não conhecido. Alegação de descumprimento da CF/88, art. 105, III, «c. Inocorrência. ... ()

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Doc. VP 184.4050.6006.7000

19 - STF. Agravo de instrumento. Iof/câmbio. Decreto-lei 2.434/1988 (art. 6.). Guias de importação expedidas em período anterior a 1. De julho de 1988. Inaplicabilidade da isenção fiscal. Exclusão de benefício. Alegada ofensa ao princípio da isonomia. Inocorrência. Norma legal destituída de conteúdo arbitrário. Atuação do judiciário como legislador positivo. Inadmissibilidade. Agravo improvido.

«- A isenção tributária concedida pelo Decreto-lei 2.434/1988, art. 6. precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica, tendo presentes as razões de política governamental que lhe são subjacentes, como instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de determinados estratos de contribuintes. A concessão desse benefício isencional traduz ato discricionário que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. - A exigência constitucional de lei formal para a veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável obstaculo a postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anomala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado. E de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como legislador negativo (RTJ 146/461, rel. Min. CELSO DE MELLO).... ()

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Doc. VP 184.4050.6006.9800

20 - STJ. Tributário. IOF. Cambio. Isenção aos portadores de guias de importação emitidas apos 01/07/1988. Decreto-lei 2.434/1988, art. 6º. Legitimidade.

«I - a isenção tributaria revela conveniência politica, insuscetível, neste aspecto, de controle pelo poder judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado (CTN, art. 176). Os critérios ensejadores de sua concessão, em consequência, não alteram nem se identificam, necessariamente, com os elementos caracterizadores do tributo. ... ()

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