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Jurisprudência sobre
imunidade de jurisdicao

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Doc. VP 142.7973.3001.7800

61 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário. Ação de indenização contra estado estrangeiro. Ato de guerra. Imunidade absoluta.

«1. Em se tratando de ato de guerra, a imunidade de jurisdição é absoluta. ... ()

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Doc. VP 147.3592.0000.8600

62 - STJ. Recurso ordinário. Ação de indenização contra estado estrangeiro. Ato de guerra. Imunidade absoluta. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. Em se tratando de ato de guerra, a imunidade de jurisdição é absoluta, não comportando exceções. ... ()

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Doc. VP 155.4151.9002.8800

63 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário. Ação de indenização contra estado estrangeiro. Ato de guerra. Imunidade absoluta.

«1. Em se tratando de ato de guerra, a imunidade de jurisdição é absoluta. ... ()

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Doc. VP 162.2462.4000.0400

64 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário. Ação de indenização. Afundamento de navio. Segunda guerra mundial. Mar territorial Brasileiro. Estado estrangeiro. Ato de império. Imunidade absoluta. Orientação Jurisprudencial pacificada. Agravo regimental improvido.

«1. Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção reiteradamente orientam que é de natureza absoluta a imunidade de jurisdição decorrente de ato de império, por força do princípio par in parem non habet judicium, segundo o qual, nessas hipóteses, nenhum Estado soberano pode ser submetido, contra a sua vontade, à condição de parte perante o foro doméstico de outro Estado (Predecentes: AgRg no RO 129/RJ, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 15/10/2014; AgRg no RO 107/RJ e 108/RJ, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 3/2/2014; AgRg no RO 121/RJ, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2014; RO 134/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 22/8/2013; AgRg no RO 110/RJ, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/9/2012; AgRg no RO 65/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 3/5/2010 RO 72/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 8/9/2009; RO 66/RJ, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe de 19/5/2008). ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7490.0100

66 - STJ. Jurisdição brasileira. Ação de cobrança de honorários de advogado. Alegação de contrato verbal de trabalho. Estado estrangeiro. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 109, II.

«A moderna orientação do direito internacional é no sentido de retirar o caráter absoluto da imunidade de jurisdição. Havendo questionamento de honorários de advogado por serviços prestados ao Consulado-Geral, com alegação de que o foram apartados de eventual contrato verbal de trabalho, a matéria fica subordinada à jurisdição brasileira.... ()

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Doc. VP 156.9300.3000.3000

67 - STF. Direito internacional público. Indenização. Ato de guerra. Imunidade de jurisdição. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, XXXV, LIV e LV. Legalidade. Contraditório e ampla defesa. Devido processo legal. Inafastabilidade da jurisdição. Debate de âmbito infraconstitucional. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o manejo de recurso extraordinário. Negativa de prestação jurisdicional. CF/88, art. 93, IX. Nulidade. Inocorrência. Razões de decidir explicitadas pelo órgão jurisdicional. Acórdão recorrido publicado em 04/11/2014.

«1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7389.4200

68 - STJ. Direito internacional. Imunidade de jurisdição. Ação indenizatória contra Estado Estrangeiro. Fato ocorrido fora do território. Incompetência da Justiça Brasileira. CPC/1973, art. 88, I e II.

«É incompetente a Justiça brasileira para processar e julgar ação indenizatória de fato ocorrido fora de seu território, salvo as hipóteses contidas no CPC/1973, art. 88, I e II, ante a limitação da soberania.... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.5900

69 - STJ. Competência. Recurso. Agravo de instrumento. Admissibilidade. Ação movida por pessoa jurídica domiciliada no país contra organismo internacional. Competência do STJ para julgar agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da Justiça Federal de 1ª instância. Projeto de cooperação entre o Estado do Paraná e a Organização das Nações Unidas - ONU. Licitação. Obrigatoriedade de observância das regras da Lei 8.666/93. CPC/1973, art. 539, parágrafo único. CF/88, art. 105, II, «c. RISTJ, art. 13, III. Lei 8.666/93, art. 42, § 5º

«Compete ao STJ o exame do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida por Juiz Federal de primeira instância em ação movida por pessoa jurídica domiciliada no país contra organismo internacional, com fulcro nos arts. 105, II, «c, da CF/88;CPC/1973, art. 539, parágrafo únicoe art. 13, III, do RISTJ. ... ()

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Doc. VP 121.4231.6000.1500

70 - TST. Arbitragem. Convenção. Cláusula compromissória no contrato de trabalho. Submissão da demanda a juízo arbitral. Extinção do processo sem resolução do mérito. Súmula 297/TST. Súmula 337/TST, III. Lei 9.307/1996. CPC/1973, art. 267, VII e CPC/1973, art. 301, IX. CF/88, art. 5º, XXXVI. CLT, art. 625-D e CLT, art. 840.

«I. No julgamento do segundo recurso ordinário interposto pela Autora, a Corte Regional manteve a sentença, em que se acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e se extinguiu o feito sem resolução do mérito. Constatou a existência de cláusula compromissória de submissão de litígio a juízo arbitral e declarou que «o contrato contém comando expresso no sentido de que esse mecanismo deve ser invocado no caso da impossibilidade de acordo amigável». Considerou que «não existe qualquer óbice à utilização do instituto para a resolução de lides trabalhistas, pois além de se tratar de mais um meio pelo qual as partes buscam o acesso à justiça, a arbitragem é instrumento legítimo para a solução de controvérsias que requer, apenas, a estrita observância dos termos da Lei 9.307/1996». Reputou válida a referida cláusula e entendeu que a Reclamante, ao deixar de observá-la, «impossibilitou a análise da contenda pelo juízo arbitral, deixando de observar pressuposto válido para a admissão da presente demanda pelo Judiciário (CPC, art. 301, IX)». Assim, entendeu correta «a sentença de origem que acolheu a preliminar de convenção de arbitragem (CPC, art. 301, IX) arguida pelo IBAMA e extinguiu o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VII)». II. No entender desta Turma e na hipótese examinada no presente caso (em que o polo passivo da relação processual é ocupado por organismo internacional), o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional não caracteriza violação do CF/88, art. 5º, XXXVI. É que, tratando-se de conflito nascido de relação mantida com organismo internacional, a cláusula compromissória de sujeição do litígio à arbitragem constitui, na verdade, garantia de que a controvérsia será efetivamente dirimida (ainda que perante o juízo arbitral). Ante a imunidade de jurisdição conferida a tal organismo, ao particular não haveria outro meio de resolver o conflito. III. Incidência do óbice previsto na Súmula 297/TST sobre a indicação de ofensa aos CLT, art. 625-D e CLT, art. 840. IV. Não demonstrado dissenso jurisprudencial, pois os arestos apresentados são inespecíficos e porque, em relação a um deles, a Recorrente não observou o disposto na Súmula 337/TST, III. Recurso de revista de que não se conhece.»... ()

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