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Jurisprudência sobre
imposto sobre operacoes financeiras

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Doc. VP 103.1674.7398.9800

311 - TAPR. Tributário. ISS. Sociedade formada por contadores. Atividades descritas no contrato social. Enquadramento. Base de cálculo. Pretensão de recolher o imposto na forma prevista pelo § 3º, do Decreto-lei 406/1968, art. 9º. Considerações sobre a atividade do contador.

«... Segundo leciona BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, em sua clássica obra Doutrina e Prática do ISS (SP, RT, 1984, 1ª ed. págs. 201/202), «os serviços profissionais do contador são dos mais variados, todos ligados à técnica contábil, objetivando o aspecto qualitativo e quantitativo do patrimônio, bem como os resultados do exercício aziendal. O contador organiza, dirige, supervisiona e executa serviços de contabilidade em geral, que têm por fim oferecer ao administrador do patrimônio as informações necessárias para que possa exercer sua função com eficiência. Registra os fatos contábeis (faz o lançamento, em livros e formulários próprios, de todas as ocorrências relativas aos elementos que formam o patrimônio); faz a aplicação de cálculos financeiros (realiza operações matemáticas referentes às cifras representativas de valores que formam o patrimônio e das variações por eles sofridas); apresenta a demonstração expositiva da situação do patrimônio em dado momento (balanço patrimonial); faz a demonstração expositiva do resultado econômico apurado em determinado período administrativo (demonstração de lucros e perdas); analisa e orienta a situação do patrimônio e do resultado econômico; examina os registros e demonstrações; examina escritas; analisa e orienta a situação econômico-financeira das empresas; verifica haveres para levantamento do fundo de comércio; faz perícia e auditoria analítica; elabora certificados de exatidão de balanços, de contabilidade e de peças contábeis; faz revisão contábil de lançamentos; levanta índices contábeis; fiscaliza escrituração contábil de estoques, realiza investigações em matéria contábil; analisa gastos da empresa; verifica tomada de contas; oferece pareceres contábeis; estuda e aplica sistema de contabilidade; examina formas e planos de financiamento; etc.
Neste item estão os serviços de contador ou contabilista, de contador gerencial (especialista em contabilidade gerencial), de contador tributário (especialista em contabilidade fiscal), de peritos contadores ou contadores que exerciam suas atividades antes do Decreto-lei 9.295/46. ... (Juiz Glademir Vidal Antunes Panizzi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7435.5700

312 - STJ. Tributário. Operações financeiras. Cooperativas. Lei 5.764/71, art. 111 (RIR/80, art. 129).

«As operações financeiras das cooperativas decorrente de sobras de caixa que produzem lucro estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7126.0700

313 - STF. Tributário. Imposto. IOF. Imunidade recíproca.

«Imposto sobre Operações Financeiras. A norma da alínea «a do inc. VI do CF/88, art. 150 obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerada a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Descabe introduzir no preceito, a mercê de interpretação, exceção não contemplada, distinguindo os ganhos resultantes de operações financeiras.... ()

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Doc. VP 103.1674.7003.8100

314 - STJ. Tributário. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. Questionada incidência sobre as aplicações financeiras de Município. Ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil. Decreto-lei 2.471/88, art. 3º. Precedentes.

«Com o advento do Decreto-lei 2.471/88, a competência para as atividades de administração, arrecadação, tributação e fiscalização do IOF passou a ser da Secretaria da Receita Federal, donde a ilegitimidade do Banco Central do Brasil para figurar no polo passivo da relação processual onde se discute a inconstitucionalidade da cobrança do referido imposto.... ()

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Doc. VP 192.5352.4000.0800

315 - STF. Tributário. Recurso extraordinário. Isenção do imposto sobre operações financeiras nas importações. Limitação à data da expedição da guia de importação. Deslocamento da data da ocorrência do fato gerador. Inexistência. declaração de inconstitucionalidade da parte final do Decreto-lei 2.434/1998, art. 6º. Impossibilidade. CTN, art. 175.

«1. A isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. É ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo. O termo inicial de vigência da isenção, fixada a partir da data da expedição de guia de importação, não infringe o princípio da isonomia tributária, nem desloca a data da ocorrência do fato gerador do tributo, porque a isenção diz respeito à exclusão do crédito tributário, enquanto o fato gerador tem pertinência com o nascimento da obrigação tributária. ... ()

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Doc. VP 184.4050.6006.7100

316 - STF. Recurso extraordinário. Isenção do imposto sobre operações financeiras nas importações. Limitação a data da expedição da guia de importação. Deslocamento da data da ocorrência do fato gerador. Inexistência. Declaração de inconstitucionalidade da parte final do Decreto-lei 2.434/1988, art. 6º. Impossibilidade.

«1. A isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. É ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo. O termo inicial de vigência da isenção, fixada a partir da data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da isonomia tributária, nem desloca a data da ocorrência do fato gerador do tributo, porque a isenção diz respeito à exclusão do crédito tributário, enquanto o fato gerador tem pertinência com o nascimento da obrigação tributária. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7075.8000

317 - STF. Tributário. Agravo regimental em agravo de instrumento. Isenção do imposto sobre operações financeiras nas importações. Limitação à data da expedição da guia de importação. Deslocamento da data da ocorrência do fato gerador. Inexistência.

«Declaração de inconstitucionalidade da parte final do Decreto-lei 2.434/1988, art. 6º. Impossibilidade. A isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. É ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve Juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo. O termo inicial de vigência da isenção, fixada a partir da data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da isonomia tributária, nem desloca a data da ocorrência do fato gerador do tributo, porque a isenção diz respeito à exclusão do crédito tributário, enquanto o fato gerador tem pertinência com o nascimento da obrigação tributária. Não pode esta Corte alterar o sentido inequívoco da norma, por via de declaração de inconstitucionalidade de parte de dispositivo de lei. A Corte Constitucional só pode atuar como legislador negativo, não, porém, como legislador positivo. Precedente. Agravo regimental improvido.... ()

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