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(DOC. VP 103.1674.7435.5700)

STJ. Tributário. Operações financeiras. Cooperativas. Lei 5.764/71, art. 111 (RIR/80, art. 129).

«As operações financeiras das cooperativas decorrente de sobras de caixa que produzem lucro estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda. A isenção prevista na Lei 5.764/71, em c/c o art. 111, RIR/80, art. 129, só alcança os negócios jurídicos diretamente vinculados à finalidade básica da associação cooperativa. Não são atos cooperativos, na essência, as aplicações financeiras em razão das sobras de caixa. A especulação financeira é o fenômeno autônomo que

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