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Decreto-lei 2.471, de 01/09/1988, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição e do adicional a que alude o art. 1º, bem assim do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.

§ 1º - No exercício das atribuições que lhe são transferidas na forma deste artigo, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros, independentemente de instauração de processo.

§ 2º - O processo administrativo de determinação e exigência dos tributos referidos neste artigo, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 822, de 5/09/1969.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos processos instaurados anteriormente à vigência deste Decreto-Lei.

STJ Tributário. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. Questionada incidência sobre as aplicações financeiras de Município. Ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil. Decreto-lei 2.471/88, art. 3º. Precedentes. Mais detalhes

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