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Jurisprudência sobre
horas in itinere

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Doc. VP 149.9087.6130.9596

71 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. DUMPING SOCIAL. SÚMULA 126/TST. Segundo consta do acórdão, não existem elementos nos autos que justifiquem a condenação ao pagamento de indenização por dano social, dado que a concessão inadequada do intervalo intrajornada não configura, per si, agressão constante e inescusável aos direitos fundamentais dos trabalhadores a ponto de causar dano ao patrimônio moral da sociedade. É certo que, para concluir de maneira contrária, seria necessário reanalisar fatos e provas, atividade vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS POSTERIORES À 6 . ª HORA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. RESPEITO AO LIMITE MÁXIMO DE OITO HORAS DIÁRIAS. Ante possível contrariedade à Súmula 423/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido. DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS IN ITINERE E INTERVALARES. Ante possível violação do art. 7 . º, XIV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS POSTERIORES À 6 . ª HORA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. RESPEITO AO LIMITE MÁXIMO DE OITO HORAS DIÁRIAS. Nos termos do art. 7 . º, XIV, da CF/88 e da Súmula 423/TST, é possível ampliar, mediante norma coletiva, a jornada do empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, desde que observado o limite de oito horas diárias. No caso dos autos, restou consignado no acórdão regional a existência de norma coletiva autorizadora do labor em jornada superior à 6 . ª hora diária, limitada a duas horas. Ainda assim, a Corte regional considerou inválido tal ajuste em razão de não terem sido identificadas concessões recíprocas em contrapartida à prorrogação da jornada . Ocorre que, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS IN ITINERE E INTERVALARES. Afastada a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da 6 . ª diária e seus reflexos, deve-se aplicar o divisor 220 para apuração do valor da hora trabalhada, já que a jornada semanal de trabalho fixada em norma coletiva é válida e corresponde a 44 horas semanais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 749.7012.9158.8778

72 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Porquanto sequer opostos embargos declaratórios à decisão agravada, preclusa a oportunidade de suscitar eventual omissão ou ausência de fundamentação passível de ensejar a nulidade arguida. Súmulas 184 e 297, III, do TST. Violação da CF/88, art. 5º, LIV, LV que não se verifica. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL PARA ANÁLISE DO MÉRITO REFERENTE A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. JULGADOS DA C. SBDI-1 E DESTA E. PRIMEIRA TURMA. 1. Nos temas recursais - «Jornada 5X1. Labor em feriado. Pagamento em dobro e «Horas in itinere . Atribuição de natureza salarial. Norma Coletiva - a decisão agravada está pautada na tese de descumprimento do art. 896, §1º-A, da CLT. 2. Nos termos do entendimento da c. SDI-1 e desta e. Primeira Turma, inviável a pretensão de superação de óbice processual para analisar o tema recursal, ainda que essa matéria tenha sido decidida pelo STF em sede de repercussão geral, uma vez que o recurso de revista não se credencia ao conhecimento, por descumprimento de pressuposto legal, estabelecido no art. 896, §1º-1, I e III, da CLT, inviabilizando a apreciação da causa. Julgados da SDI-I-TST e desta Primeira Turma neste sentido. Agravo conhecido e não provido, no tema. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA 5X1. LABOR EM FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO. 4. HORAS IN ITINERE . ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA SALARIAL. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO QUASE QUE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL NOS DOIS TEMAS RECURSAIS SEM O EFETIVO DESTAQUE DA TESE APRESENTADA PELA CORTE DE ORIGEM QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DO COTEJO ANALÍTICO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas.

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Doc. VP 256.4180.0753.1265

73 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica e de possível violação dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no CLT, art. 58, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já a matéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo CLT, art. 71, § 4º, com redação dada pela Lei 8.923/94, sendo que, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior, na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever, com relação às horas in itinere, que « o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador « e, com relação à supressão do intervalo intrajornada, que « a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho «. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso dos autos, cabe registrar que, especificamente quanto às horas in itinere, a Reclamada recorreu somente quanto à aplicação intertemporal do art. 58, § 2º, de modo que a análise recursal será limitada a esse aspecto. 6. Assim, na presente hipótese, o Regional o TRT entendeu que o objeto da antiga redação do CLT, art. 58, § 2º e da Súmula 437/TST deveria ser aplicado a todo o período da relação contratual. 7. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, motivo pelo qual o apelo merece processamento. Recurso de revista provido.

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Doc. VP 386.9681.7856.5057

74 - TST. I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2) HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 (REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN IINERE . REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 (REPERCUSSÃO GERAL). Acórdão recorrido por meio do qual foi adotado o entendimento de que é inválida a norma coletiva que limita o direito às horas in itinere quando não respeitada a proporcionalidade e razoabilidade com o tempo efetivamente despendido no trajeto. Aparente violação da CF/88, art. 7º, XXVI, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 (REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva por meio da qual se deu a redução do direito às horas in itinere, porque não respeitada a proporcionalidade e razoabilidade com o tempo efetivamente despendido no trajeto. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. Impõe-se, assim, reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu as horas in itinere, por não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Configurada a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. )

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Doc. VP 585.7608.8919.2825

75 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1 . 046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao Tema 1 . 046, que trata da validade das normas coletivas que restringem ou limitam direitos trabalhistas, fixando a seguinte tese: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. II . No caso dos autos, esta Quarta Turma, em julgamento anterior, reformou a decisão regional no tópico das horas in itinere, por entender que « não há como admitir a supressão, pela via negocial, de direito definido em lei, o que contraria o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. III. Sob esse enfoque, e exercendo o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, o recurso de revista do reclamante não deve ser conhecido, diante da sintonia do acórdão regional, na qual se prestigiou a previsão convencional atinente à supressão das horas in itinere, com a tese fixada no Tema 1 . 046 de repercussão geral do STF. IV. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista de que não se conhece

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Doc. VP 450.4141.2300.0501

76 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu ser válida a cláusula normativa que fixou um limite mensal de horas in itinere a ser pago ao empregado em deslocamentos utilizando transporte coletivo fornecido pelo empregador. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso das horas in itinere, cumpre registrar que houve alteração do § 2º do CLT, art. 58 pela Lei 13.467/2017, que passou a dispor que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados às horas in itinere, caso dos autos. Conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório dos autos, intangível nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST, consignou que o reclamante não logrou elidir a validade dos cartões de ponto, os quais apontam horários semelhantes aos alegados pelas partes. Referiu que em seu confronto com os contracheques constantes dos autos, não se vislumbra a existência de horas extras não quitadas ou compensadas. Embora não se comungue com a conclusão do e. TRT acerca da caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que, de fato, havia alternância de turnos que autorizam o enquadramento como tal, a teor da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, certo é que não há como prosseguir o recurso de revista. De fato, o próprio recorrente afirma, nas razões do seu recurso de revista, a existência de norma coletiva amparando o módulo de trabalho adotado pela reclamada, denominado «4x2". Acerca do tema, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV autoriza a ampliação, cabendo destacar o teor da Súmula 423/TST. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF/88) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Destaca-se que o Tribunal Regional não delimitou a existência de horas extras habituais, mas apenas a verificação de horas extraordinárias quitadas ou devidamente compensadas. Nesse sentir, não há que se falar em descumprimento do disposto no instrumento coletivo que autoriza a majoração da jornada para o labor em turnos de revezamento e não aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF com o respectivo o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

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Doc. VP 279.6065.0410.8242

77 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. BANCO DE HORAS. VALIDADE. ACRÉSCIMO DA JORNADA EM RAZÃO DE HORAS IN ITINERE E TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME . A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo do tempo à disposição e das horas in itinere como horas extras para efeito de invalidar o banco de horas. A SBDI-1 do TST, por ocasião do julgamento do TST-E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, de relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi, decidiu no sentido de que «o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço e não deve ser considerado para o fim de invalidar o regime de compensação ajustado . No que se refere aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, previstos no art. 58, § 1 . º, da CLT e na Súmula 366/STJ, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que a prorrogação habitual da jornada em decorrência desses minutos residuais não invalida o regime de trabalho de 12x36, por não se configurar labor efetivo, devendo ser pagas apenas as horas correspondentes. Destarte, aplicando-se a mesma ratio decidendi, os minutos residuais não podem ser computados para efeito de invalidar o banco de horas. Portanto, ao decidir que as horas in itinere e o tempo à disposição não podem ser computados para efeito de invalidar o banco de horas instituído pela reclamada, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere, e firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO, TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N º 13.467/2017. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na CF/88. Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere, ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 333.7170.1055.1687

78 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESERÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA APÓLICE APRESENTADA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional, como pretendido pela Reclamada, tem relação com o deslinde do caso concreto e não tese jurídica, conforme já fixado pelo STF no precedente de repercussão geral AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes (DJe de 13/08/10). A repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do referido precedente, que impõe que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão «. Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. 2. As matérias veiculadas no recurso de revista (nulidade por negativa de prestação jurisdicional e deserção de recurso ordinário em razão da ausência de regularidade da apólice apresentada, diante da existência de cláusula de desobrigação) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo em que o valor da condenação é de R$ 95.000,00 (pág. 390), que não justifica, por si só, nova revisão do processo, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, osóbiceselencados pelo despacho agravado (Súmula 184/TST e Súmula 333/TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS IN ITINERE - APLICAÇÃO DO ART. 58, §2º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no CLT, art. 58, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.243/01, o qual considerava que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno seria computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao dispositivo legal em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever que « o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador «. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 58, § 2º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o TRT entendeu ser aplicável a nova redação conferida ao CLT, art. 58, § 2º ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, limitando a condenação da Reclamada ao pagamento das horas in itinere apenas em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 . 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em consonância com a previsão expressa do CLT, art. 58, § 2º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 656.4039.3952.9551

79 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO CLT, art. 384 - MULHER - HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conforme à jurisprudência do Eg. TST, é obrigatório o intervalo do CLT, art. 384, independentemente de tempo mínimo de prorrogação de jornada. HORAS IN ITINERE - AFASTAMENTO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1.046 de repercussão geral, « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até ou desde o local de trabalho não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

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Doc. VP 723.2736.2796.2945

80 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que a parte reclamante faz jus ao pagamento das horas in itinere, tendo consignado que «não há controvérsia acerca do fornecimento de transporte por parte da empresa, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve o deferimento do pedido de horas in itinere sob o fundamento de que «não há controvérsia acerca do fornecimento de transporte por parte da empresa, tendo em vista que «a empregadora do autor foi revel, sendo-lhe aplicada a penalidade de confissão quanto à matéria fática, e a «segunda ré, embora tenha alegado na defesa estar localizada local de fácil acesso, servido por transporte público regular e compatível com a jornada de trabalho do autor, não produziu prova documental ou testemunhal no particular, ônus que lhe competia por se tratar de fatos impeditivos do direito pleiteado . Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna os fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Corte, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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