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horas extras jurisprudencia trabalhisa

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Doc. VP 138.0594.6000.0300

991 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Horas extras. Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada superior a oito horas por meio de negociação coletiva. Impossibilidade.

«A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está. e não pode estar. , no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que disciplinam a jornada. Com fundamento no art. 7º, XIV, da Constituição, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula 423/TST). Assim, não há como reputar válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que preveja jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, invalidada a cláusula que prevê jornada superior ao limite fixado, aplica-se a norma prevista no inciso XIX do CF/88, art. 7º, sendo devidas as horas laboradas além da sexta diária. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 138.0594.6003.0100

992 - TST. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.

«O conhecimento do recurso de embargos por contrariedade às Súmulas nºs 126 e 297 do TST é incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora da SBDI-1, prevista no CLT, art. 894. O que, na verdade, pretende a parte embargante é que esta Subseção profira decisão revisora e infringente daquela proferida por uma das Turmas desta Corte, em que se conheceu do recurso de revista do reclamante ante a demonstração de preenchimento de um de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, no caso a contrariedade à súmula desta Corte. No entanto, somente por violação do CLT, art. 896 é que seria possível o conhecimento de embargos quando se fundassem esses em má aplicação de súmula de Direito Processual, como as Súmulas nºs 126 e 297 do TST, indicada como contrariadas pela ora embargante. Já não cabem embargos por violação de dispositivos de lei, e, ante a vigência da Lei 11.496/2007, não se pode conhecer dos embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de conteúdo processual, invocadas como óbice ao conhecimento do recurso de revista, haja vista a atual e exclusiva função uniformizadora da jurisprudência trabalhista desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. ... ()

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Doc. VP 138.0594.6003.1200

993 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.

«O conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST é incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora da SBDI-1, prevista no CLT, art. 894. O que, na verdade, pretende a parte embargante é que esta Subseção profira decisão revisora e infringente daquela proferida por uma das Turmas desta Corte, em que se conheceu do recurso de revista do reclamante ante a demonstração de preenchimento de um de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, no caso a violação legal. No entanto, somente por violação do CLT, art. 896 é que seria possível o conhecimento de embargos quando se fundassem esses em má aplicação de súmula de Direito Processual, como a Súmula 126 do TST, indicada como contrariada pela ora embargante. Já não cabem embargos por violação de dispositivos de lei, e, ante a vigência da Lei 11.496/2007, não se pode conhecer dos embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de conteúdo processual, invocadas como óbice ao conhecimento do recurso de revista, haja vista a atual e exclusiva função uniformizadora da jurisprudência trabalhista desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. ... ()

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Doc. VP 210.8230.5521.0898

994 - STJ. Processual civil. Tributário. Imposto de renda. Verbas recebidas em reclamatória trabalhista fora do contexto de perda de emprego. Juros de mora. Aplicação da regra de que «o acessório segue a sorte do principal firmada pela Primeira Seção no Resp1.089.720/RS. Ausência de qualquer um dos vícios elencados no CPC, art. 535. Impossibilidade de efeitos infringentes.

1 - Em 10.10.2012, ao julgar o REsp 1.089.720/RS, a Primeira Seção, por maioria, nos termos do voto do Min. Rel. Mauro Campbell, firmou orientação no sentido da regra geral, de que incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal, salvo (I) quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não; e (II) nos casos em que a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda, estendendo-se a isenção aos juros de mora mesmo quando na circunstância em que não há perda do emprego, consoante a regra do «accessorium sequitur suum principale. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9512.6917

995 - STJ. Administrativo. Processual civil. Celetista. Transposição para regime estatutário. Incorporação de horas extras. Impossibilidade. Prazo decadencial. Lei 9.784/99, art. 54. Suposta violação a direito adquirido, coisa julgada.

1 - O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é descabida a tese de violação à coisa julgada e ao direito adquirido, pois o autor busca a percepção de verba sob a égide do regime estatutário. Tal verba, entretanto, foi deferida pela Justiça Trabalhista enquanto vigente a relação de trabalho, pois os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/90, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário. ... ()

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Doc. VP 138.1263.6002.3100

996 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de revista do reclamante não conhecido no tema referente ao divisor aplicável no cálculo das horas extras. Embargos incabíveis. Função exclusivamente uniformizadora da subseção I especializada em de dissídios individuais decorrente da nova redação do CLT, art. 894 dada pela Lei 11.496/2007.

«Com a edição da Lei 11.496/2007, que alterou a redação do CLT, art. 894, referente ao cabimento do recurso de embargos, a Subseção I Especializada em de Dissídios Individuais do TST passou a ter, como função precípua, a uniformização da jurisprudência trabalhista. Essa função será exercida quando demonstrado o dissenso de teses entre Turmas do TST ou entre essas e a SBDI, ou seja, quando, diante dos mesmos aspectos fáticos, for dada interpretação diversa a dispositivo de Lei ou da Constituição de República, o que originaria decisões conflitantes acerca da mesma hipótese. Nestes embargos, no entanto, o embargante busca a reanálise da especificidade do aresto apresentado a cotejo, por ocasião da interposição do recurso de revista, o qual foi tido por inespecífico pela Turma, nos termos da Súmula 296, item I, do TST. ... ()

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Doc. VP 138.1263.6002.9100

997 - TST. Recurso de revista do reclamante. Conhecimento. Alegação de reexame de fatos e provas. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.

«Não se cogita de contrariedade à Súmula/TST 126, eis que sendo incontroversa a inexistência de impugnação ao conteúdo dos instrumentos normativos, que fundamentaram a conclusão da sentença pelo deferimento das horas extras postuladas, não se mostrava necessário o revolvimento de fatos e provas para que a Turma chegasse a conclusão diversa do TRT, aplicando ao caso a Orientação Jurisprudencial 36 da SBDI1/TST, concluindo pela procedência da reclamação trabalhista. Intacto o artigo 896 consolidado. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 138.1263.6002.6200

998 - TST. Hora extras. Divisor 168. Norma coletiva.

«A partir da edição da Lei 11.496/2007, a SBDI-1 passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, não sendo mais possível rever a decisão da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se concluir pela violação do CLT, art. 896, hipótese não mais prevista na atual redação do CLT, art. 894. ... ()

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Doc. VP 136.2322.3000.3500

999 - TRT3. Aposentadoria. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Ações judiciais com objetos distintos. Possibilidade de cumulação dos pedidos. Prazo prescricional único.

«A reclamante ajuizou uma primeira ação trabalhista em face de seu ex-empregador, na qual foi deferido o pagamento de horas extras e gratificação de função. Agora, nesta reclamatória, a obreira pretende que as verbas salariais, anteriormente deferidas na 1ª ação, integrem o cálculo da sua suplementação de aposentadoria. Contudo, a eg. SBDI-1 do c. TST já firmou entendimento de que o prazo prescricional é único, conforme os seguintes fundamentos: «A jurisprudência desta Corte tem admitido, em se tratando de prescrição aplicável à hipótese em que se pleiteia a integração, na complementação de aposentadoria, de parcela reconhecida judicialmente em ação ajuizada anteriormente, que o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado na primeira demanda, conforme diversos precedentes. No caso concreto, todavia, o Autor já recebia a verba suplementar quando do ajuizamento da primeira ação, o que torna desarrazoado admitir prazos distintos para pleitear a concessão de parcela relativa ao contrato de trabalho e a sua integração ao pagamento dos proventos, já em curso. Hipótese em que se aplica a Súmula 326 deste Tribunal Superior, adotando-se o prazo prescricional único para demandar as horas extras e demais verbas contratuais e a sua integração à verba suplementar, ora postulada. Recurso de Embargos conhecido e provido (Processo: E-ED-RR - 86200-76.2005.5.05.0161 Data de Julgamento: 17/12/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/02/2010). Na hipótese em apreço, portanto, considerando-se a ruptura do pacto em 2001, o ajuizamento da 1ª ação em 2002, o trânsito em julgado da 1ª ação em 2009 e o ajuizamento da presente ação apenas em 2012, outra conclusão não resta a não ser reconhecer a ocorrência da prescrição total. Recurso da reclamada a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 210.8170.4595.7954

1000 - STJ. Processual civil. Tributário. Imposto de renda. Verbas recebidas em reclamatória trabalhista fora do contexto de perda de emprego. Juros de mora. Aplicação da regra de que «o acessório segue a sorte do principal firmada pela Primeira Seção no Resp1.089.720/RS, rel. Min. Mauro campbell.

1 - Em 10.10.2012, ao julgar o REsp 1.089.720/RS, a Primeira Seção, por maioria, nos termos do voto do Min. Rel. Mauro Campbell, firmou orientação no sentido da regra geral, de que incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal, salvo (I) quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não; e (II) nos casos em que a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda, estendendo-se a isenção aos juros de mora mesmo quando na circunstância em que não há perda do emprego, consoante a regra do «accessorium sequitur suum principale. ... ()

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