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Jurisprudência sobre
homicidio tortura

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Doc. VP 158.6592.9000.9700

201 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV). Condenação. Depoimento extrajudicial do corréu, retratado em juízo. Ratificação por outros elementos probatórios, colhidos judicialmente. Possibilidade. Dosimetria da pena. Consideração de circunstâncias desfavoráveis ao réu. Ausência de abuso ou flagrante ilegalidade na fixação da pena. Nova dosimetria. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

«I. A retratação de confissão extrajudicial, do corréu, em Juízo, por si só, não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais, notadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório, como esclarece o acórdão de 2º Grau. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9722.7141

202 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência das cortes superiores. Matéria de direito estrito. Modificação de entendimento deste tribunal, em consonância com a suprema corte. Crimes de sequestro e cárcere privado, mediante dissimulação, tortura contra adolescente e homicídio tentado. Prisão decorrente da decisão de pronúncia. Garantia da ordem pública e da instrução criminal. Periculosidade do réu. Vítima sob proteção da ppcam (programa de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte). Testemunhas também sob proteção. Fuga. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, pudesse ensejar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.

1 - O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). ... ()

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Doc. VP 210.8200.9626.6474

203 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Competência. Tortura. Conexão com crimes de homicídio e associação para o tráfico de drogas. Tribunal do Júri federal. Conexão e continência. Ilegalidade. Ausência.

1 - Por mais que o desaparecimento do fator de atração da Justiça Federal conduza ao redireciomento da ação penal à Justiça Estadual, diante competência ratione materiae, prevista no CF/88, art. 109, V, na espécie, não há falar em incompetência. Ocorre que, apesar da redução do objeto da ação penal, decorrente de litispendência, afastando-se a imputação de associação internacional para o tráfico de drogas em relação ao paciente, ainda respondem por tal delito outros corréus, que, em razão de desmembramento, encontram-se figurando no polo passivo de outras ações penais - o que, aliás, não faz desnaturar a relação de conexidade entre os feitos. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9681.0606

204 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência das cortes superiores. Matéria de direito estrito. Modificação de entendimento deste tribunal, em consonância com a suprema corte. Homicídio qualificado, homicídio qualificado tentado e tortura. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, pudesse ensejar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.

1 - O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). ... ()

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Doc. VP 140.8133.0011.4700

205 - TJSP. Homicidio qualificado. Motivo torpe, tortura e emboscada. Rebelião em carceragem objetivando a fuga, tortura e assassinato de desafetos, seguida de destruição parcial das instalações públicas, de modo a comprometer a ordem pública e satisfazer interesse de facção criminosa. Reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes (ao menos entre os homicídios e as torturas) e a consequente redução das penas impostas. Crimes realizados com as mesmas armas portadas, em idêntico local, num mesmo contexto de tempo e oportunidade, sendo motivados pelas mesmas razões torpes. Reconhecimento da continuidade delitiva entre os três crimes de homicídio, aplicando-se uma só das penas elevado ao triplo, bem como com relação aos crimes de tortura, determinada a redução das penas para 12 anos de reclusão, mantidas as penas impostas aos crimes de dano qualificado e motim. Revisão criminal parcialmente provida.

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Doc. VP 147.5943.3006.4900

206 - TJSP. Júri. Quesitos. Condenação por homicídio qualificado pela tortura. Anulação do julgamento, pela não formulação do quesito relativo a tese defensiva. Impossibilidade. Formulados os quesitos correspondentes, os jurados refutaram as teses defensivas. Causa de diminuição de pena prevista no CP, art. 28, § 2º. Ausência de alegação em plenário, logo, sem razão a inquirição a respeito. Vedado ao Juiz incluir qualquer quesito, ainda que benéfico ao réu, se não houver requerimento do defensor ou alegação do próprio acusado. Equívoco que não dá ensejo a nulidade, uma vez que o quesito, dado por prejudicado, nem ao menos foi respondido. Recurso improvido.

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Doc. VP 12.3024.5000.1900

207 - TJRJ. Correição parcial. Homicídio. Interrogatório. Direito ao silêncio. Silêncio parcial dos réus. Reclamante que postula a consignação das perguntas não respondidas pelos acusados por ocasião de seus interrogatórios. Impossibilidade. Liberdade de escolha quanto à estratégia defensiva a ser adotada pelo acusado. Direito ao silêncio em sua completa dimensão. Considerações do Des. Geraldo Prado sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, art. 185. CP, arts. 14, II e 121, § 2º, IV.

«... A solução da questão posta sob julgamento, como bem ressaltado pelo próprio reclamante, passa pela necessária definição dos contornos jurídicos assumidos pelo interrogatório no contexto da ordem constitucional inaugurada em 1988. ... ()

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Doc. VP 116.4004.0000.3800

208 - STJ. Crime contra a saúde pública. Falsificação. Corrupção. Adulteração. Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Remédio. Medicamento. Hermenêutica. Pena. Analogia em bonam parte. Mitigação do preceito secundário do CP, art. 273. Possibilidade. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso especial adesivo. Ofensa ao CP, art. 44. Ocorrência. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso especial do parquet a que se nega provimento e apelo adesivo a que se dá provimento, para substituir a pena da recorrente, alterando-se, de ofício, o regime de cumprimento da pena para o aberto. Considerações da Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 1º, CP, art. 53, CP, art. 59, II, e CP, art. 273, § 1º e 1º-B, I e VI. Lei 9.677/1998. Lei 11.343/2006. Lei 11.464/2007.

«... Ainda que superado o juízo de admissibilidade recursal, verifico não assistir razão ao parquet. Com efeito, consta dos autos que a recorrida foi condenada como incursa nas sanções do CP, art. 273, § 1º-B, I e VI, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, em virtude de terem sido encontrados em sua residência 28 comprimidos do remédio CYTOTEC. O remédio foi adquirido de uma pessoa que os trouxe do Paraguai, não possuindo o devido registro no órgão competente. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0014.7200

209 - TJRS. Direito criminal. Homicídio qualificado. Tortura. Meio cruel. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Crimes distintos. Pena-base. Fixação. Aquém do mínimo. CP, art. 59. Apelação crime. Processo da competência do tribunal do Júri. Apelo defensivo.

«Nada há para ser colacionado com relação às alíneas «a e «b do inciso III do CPP, art. 593, eis que não litigadas nas razões de apelo.... ()

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Doc. VP 153.9805.0014.7300

210 - TJRS. Do julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.

«Analisando os documentos anexados nos autos, verifica-se que a defesa irresigna-se com a decisão dos jurados, alegando que o julgamento foi contrário à prova dos autos no que se refere ao crime conexo (tortura) e a negação da semi-imputabilidade do apelante. Segundo narra a denúncia, o crime de tortura ocorreu entre as 21 horas do dia 28 de setembro de 2005 e às 09 horas do dia 29 de setembro de 2005, ou seja, teve o acusado mais de 12 horas para praticar as condutas delituosas que lhe são imputadas. Em um primeiro momento, teve o dolo específico de torturar a pequena infante. O dolo de matá-la ocorreu após já ter praticado a conduta torturar. Ou seja, o acusado tinha intenções distintas, primeiro de torturá-la e depois de matá-la. Portanto, como se pode ver, estão caracterizados os dois delitos distintos, bem como duas intenções diferentes. O crime de tortura não ocorreu como forma de se obter a morte da vítima, mas, apenas, com a intenção específica de lhe causar sofrimento físico e psíquico. O dolo específico de matar a vítima ocorreu somente após já ter torturado o infante. Desta forma, não há como acolher a tese defensiva de que ocorreu bis in idem ou que houve negativa de aplicação ao princípio da consunção, pois, como demonstrado, o que houve por parte do acusado foi o cometimento de dois delitos autônomos, um de tortura e outro de homicídio, como corretamente reconhecido pelos jurados. Sendo, assim não há que se falar no princípio da consunção, pois em nenhum momento da peça acusatória mencionou-se que a tortura foi o meio para a morte, de modo que não há que se falar na morte como consequência da tortura. A semi-imputabilidade atestada pelos peritos quando da instauração do incidente de insanidade mental não mereceu acolhida. Primeiro, porque inobstante o reconhecimento de semi-imputabilidade, os peritos atestaram ser o apelante pessoa extremamente agressiva e de pouca credibilidade, pois nos autos de um processo anterior mentiu em juízo e disse não ser usuário de drogas, porém, o seu laudo atestou a presença de substância tóxica, qual seja, metabólitos de tetrahidrocanabinol (maconha). Segundo, pelo fato de os jurados serem soberanos, não necessitando fundamentar suas decisões, ou seja, não são obrigados a aterem-se em determinada prova, bastando seu entendimento pela ocorrência do crime e sua autoria, como no caso dos autos. Além disso, a manifestação dos peritos foi segura de que não há tratamento para a semi-imputabilidade, pois, por óbvio, não altera a capacidade de discernimento acerca das condutas delituosas por ele praticadas, bem como da expressa recomendação da não redução da penal por essa razão (semi-imputabilidade).... ()

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