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Jurisprudência sobre
execucao penal saida temporaria

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Doc. VP 153.9805.0020.1100

601 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Saída temporária. Requisito objetivo. Implementação. Prazo. Contagem. Termo inicial. Lei 7.210/1984, art. 122, art. 123. Agravo em execução penal. Data-base para saída temporária de réu reincidente que progrediu para o regime semi-aberto. Inteligência dos LEP, art. 122 e LEP, art. 123.

«1. A contagem de 1/4 (um quarto) da pena de apenado reincidente, após progressão do regime fechado ao semi-aberto, deve levar em consideração o total da reprimenda imposta (incluindo eventual unificação de pena por nova condenação) e o termo inicial deve coincidir com o início do cumprimento da pena. Incide, no caso, a Súmula 40/STJ, cujo verbete dispõe que «Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 163.7853.5003.5100

602 - TJSP. Família. Execução penal. Remição de penas. Abandono do estabelecimento prisional, previsto no LEP, art. 50, II. Falta disciplinar de natureza grave. Caracterização. Sentenciado em saída temporária. Perda dos dias remidos. Necessidade. Admissão dos fatos e alegação de tê-lo feito porque sua família passava por sérias dificuldades financeiras e que seu filho, ainda bebê, estava doente e precisava de seus cuidados. Inadmissibilidade. Ofensa à coisa julgada. Inocorrência. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 108.1491.6000.1600

603 - TJRJ. Pena. Execução penal. Regime semiaberto. Visita periódica ao lar. Indeferimento na hipótese. Lei 7.210/1984, art. 122 e Lei 7.210/1984, art. 123.

«O paciente possui três cartas de execução de sentença e, uma vez unificadas as sanções corporais, restou apontado o seu término em 31/10/2033. Em 27 de julho de 2009 obteve a progressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, galgando o regime semiaberto, oportunidade em que requereu o benefício da Visita Periódica ao Lar, que foi indeferido pelo juízo da execução ao argumento de sua prematuridade, eis que o pleito da referência afigura-se dissonante com o objetivo da pena, servindo de estímulo para eventual evasão. O magistrado fundamentou o deciso opugnado no inciso III, do art. 123, da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Constrangimento ilegal inexistente. Como é cediço, a Lei de Execuções Penais ostenta como objetivo fundamental a recuperação dos condenados, possibilitando um processo não estático, com a possibilidade de progressão de regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade, evolução essa auferida pelo apenado mediante o cumprimento de certa fração de sua pena (requisito objetivo) e pelo seu mérito carcerário (requisito subjetivo). É certo, também, que as saídas temporárias, restritas aos condenados sob a égide do regime semiaberto, consistem na permissão para visitar a família sem vigilância direta, frequentar cursos ou participar de atividades que concorram para a `harmônica integração do condenado' (art. 122 e incisos, da LEP). Em junho próximo passado, o Pretório Excelso quando do julgamento do HC 102.773/RJ, de relatoria da Minª. Ellen Gracie, asseverou que «o ingresso no regime semiaberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades — permissão de saída ou saída temporária — mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção dessas benesses. In casu, o paciente obteve a progressão ao regime semiaberto e logo em seguida pleiteou o benefício da VPL, como se automática fosse a sua fruição. Por certo, deve haver o mínimo de amadurecimento no regime semiaberto, eis que o próprio sistema progressivo da pena, com a submissão do apenado a situação mais benéfica, com maior liberdade e contato com a família e a sociedade, deve ser gradual, de forma a assegurar que o apenado se adapte à nova realidade paulatinamente, até que sobrevenha o livramento condicional e, por fim, a liberdade plena, com a extinção da punibilidade pelo cabal adimplemento das sanções. Assim é que, idônea se nos afigura a motivação inserida no deciso objurgado, ampara na própria LEP e por esta razão não eivada de qualquer ilegalidade a ser coibida através do presente writ. Ademais, ainda que assim não fosse, esta ação autônoma não veio instruída com a necessária prova pré-constituída do mérito carcerário do paciente após a progressão ao regime em que se encontra — o semiaberto - o que também impede a avaliação do preenchimento do requisito subjetivo. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 167.8820.5000.2800

604 - STF. Execução penal. Pena. Preso. Saídas temporárias. Crivo. Lei 7.210/1984, arts. 122 e 123 (LEP).

«Uma vez observada a forma alusiva à saída temporária - gênero - , manifestando-se os órgãos técnicos, o Ministério Público e o Juízo da Vara de Execuções, as subsequentes mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de, a cada uma delas, no máximo de três temporárias, ter-se que formalizar novo processo. A primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave, respalda as saídas posteriores. Interpretação teleológica da ordem jurídica em vigor consentânea com a organicidade do Direito e, mais do que isso, com princípio básico da República, a direcionar à preservação da dignidade do homem.... ()

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Doc. VP 153.9805.0016.2100

605 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Fuga. Falta grave. Regressão de regime. Cabimento. Remição. Perda dos dias remidos. Futuros benefícios. Data-base. Alteração. Possibilidade. Procedimento disciplinar administrativo. Pad. Nulidade. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Inobservância. Lei 7.210/1984, art. 50, II, art. 112, art. 118, art. 127. Agravo em execução penal. Falta grave. Fuga. LEP, art. 50, II. Procedimento administrativo disciplinar (pad) sem a presença de advogado e sem apresentação de defesa. Nulidade por falta de observância do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.

«1. Em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa. 1.1. Não incidência da Súmula Vinculante 5 - aplicável apenas em procedimentos de natureza cível ou administrativa - para convalidar procedimento administrativo disciplinar com a finalidade de apurar o cometimento de falta grave por detento. 1.2. Irrelevante a apresentação de suposta peça defensiva muitos dias após, firmada por pessoa não identificada (MP-advogada), que se limitou a postular absolvição, não constando nome e nem inscrição na OAB/RS. 1.3. Da mesma sorte, não supre a nulidade por falta de defensor no procedimento administrativo disciplinar, a subsequente realização de audiência de justificação pelo juiz da vara das execuções, quando foi homologado o PAD, oportunidade em que estava presente a defensora pública (que pugnou pela nulidade do procedimento) e foi de imediato determinada a regressão de regime e fixada a data da recaptura como a data base para novos benefícios. Portanto, nula a decisão que homologou o PAD e decretou a regressão de regime prisional sem a observância do devido processo legal. Precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 164.7400.5003.0800

606 - TJSP. Pena. Regime. Progressão. Deferimento. Fechado para o semiaberto. Retorno do sentenciado ao cárcere fechado, até que o mérito seja demonstrado por meio de exame criminológico, ainda não realizado. Descabimento. Lei 7210/1984, art. 112 (LEP) com a redação dada pela Lei 10792/03. Reeducando que não cometeu qualquer tipo de infração disciplinar durante o lapso temporal exigido e manteve o bom comportamento carcerário, tanto que desfrutou de duas saídas temporárias, retornando regularmente ao sistema. Recurso ministerial desprovido.

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Doc. VP 105.5081.1000.2000

607 - TJRJ. Pena. Execução penal. Pedido de saída temporária. Indeferimento. Fundamentação inidônea. Necessidade de indicação objetiva de fatos concretos. Mera referência ao tempo de cumprimento da pena. Insuficiência. Lei 7.210/1984, art. 122 e Lei 7.210/1984, art. 123. CF/88, art. 93, IX.

«O requisito para o deferimento da visita periódica à família encontra-se previsto no LEP, art. 123. Na esteira do disposto no LEP, art. 122, o benefício sob exame é destinado aos presos que cumprem pena em regime semiaberto, como medidas aptas a propiciar a gradativa reinserção do apenado no convívio social, estimulando-lhe o senso de responsabilidade e de disciplina. In casu, reconhecido que o Paciente já cumpriu o lapso temporal mínimo necessário, o indeferimento do benefício em questão com base na sua incompatibilidade com os objetivos da pena deveria vir fundamentado em fatores reais – como, por exemplo, a saída temporária para ambiente não favorável ao retorno ao convívio social (v. Agravo em Execução 70014843387. TJERS. Quinta Câmara Criminal. Rel. Amilton Bueno de Carvalho. Julgamento: 14/06/2006). Nesse passo, constata-se que o juízo impetrado desrespeitou o comando aposto no CF/88, art. 93, IX, pois não apresentou fundamento legal válido para a negativa ao pleito formulado em favor do Paciente. Caberia ao d. Juízo, sob pena de arbítrio, indicar, objetivamente, fatos concretos capazes de indicar que a circunstância da saída se mostra incompatível com a execução da pena, e a mera referência ao tempo restante de seu cumprimento não se presta a tal propósito. Saliente-se que, na prática, o regime semiaberto, sem as saídas para o trabalho e a visitação à família, em nada se diferencia do regime fechado. Diante do exposto, afastada a justificativa do óbice temporal, consistente no tempo de pena ainda a cumprir, cumpre ao juízo decidir fundamentadamente acerca da concessão dos benefícios requeridos. Concessão da ordem.... ()

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Doc. VP 103.1674.7567.4300

608 - STJ. Pena. Execução penal. Contrariedade ao Lei 7.210/1984, art. 112 (LEP) (redação da Lei 10.792/2003) . Progressão de regime. Requisito subjetivo. Bom comportamento carcerário. Ofensa ao Lei 7.210/1984, art. 127 (LEP). Falta disciplinar de natureza grave. Interrupção de lapso para progressão de regime. Ausência de previsão legal. Perda dos dias remidos. Saídas temporárias automatizadas. Delegação de função jurisdicional ao administrador do presídio. Impossibilidade. Recurso especial a que se dá parcial provimento. Súmula Vinculante 9/STF. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 66, IV, 122, 123 e 124, «caput.

«1. Nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei 10.792/2003, para a concessão do benefício da progressão de regime, é suficiente, em regra, que o apenado preencha o requisito objetivo, referente ao lapso temporal, e o requisito subjetivo, relacionado ao bom comportamento carcerário. 2. O cometimento de falta grave acarreta a regressão de regime e a perda dos dias remidos, mas não há previsão legal de interrupção do lapso para nova progressão de regime. 3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave implica a perda dos dias remidos, conforme disciplina LEP, art. 127. Inteligência da Súmula Vinculante 9/STF. 4. 'Não se admite a concessão automática de saídas temporárias ao condenado que cumpre pena em regime semi-aberto, sem a avaliação pelo Juízo da Execução e a manifestação do Ministério Público a respeito da conveniência da medida, sob pena de indevida delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária'. (REsp 850.947/RS - Rel.: Min.: Felix Fischer, in DJ 26/2/2007). 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, para decretar a perda dos dias remidos anteriormente à data do cometimento da falta grave pelo recorrido, bem como para afastar a concessão de saídas automatizadas do recorrido.... ()

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Doc. VP 192.9640.0000.0500

609 - STJ. Família. Execução penal. Visita periódica à família. Habeas corpus. Lei 7.210/1984, art. 122 e Lei 7.210/1984, art. 123.

«1. A contagem de 1/6 (um sexto) da pena deve levar em consideração o total da reprimenda imposta, incluindo eventual unificação de pena por nova condenação, e o termo inicial deve coincidir com o início do cumprimento da pena. O próprio Tribunal de Justiça esclarece que o lapso temporal de 1/6 foi preenchido em 17/06/2008. ... ()

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