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Jurisprudência sobre
execucao penal saida temporaria

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Doc. VP 103.1674.7378.2100

621 - STJ. Pena. Execução penal. Concessão de saídas temporárias. Delegação de função jurisdicional ao administrador do presídio. Impossibilidade. Necessidade de ato fundamentado pelo Juiz. Lei 7.210/84, arts. 66, IV, 123 e 194.

«A autorização das saídas temporárias é competência do juiz da execução, devendo ser um ato fundamentado, com observância dos requisitos subjetivos e objetivos para a concessão ou não do benefício. Impossibilidade de delegar ao Administrador do Presídio função exclusiva do magistrado da execução, porquanto, além de violar legislação federal, limita a atuação fiscalizadora do «Parquet. Recurso especial conhecido e provido para afastar as saídas automatizadas do Recorrido e determinar a manifestação motivada do juiz da execução sobre o requerimento do benefício.... ()

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Doc. VP 103.1674.7322.7900

622 - TJMG. Prescrição. Pretensão punitiva. Concurso material de crimes. Execução penal. Extinção da punibilidade. CP, art. 84 e CP, art. 119. Inteligência. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 111.

«No caso de concurso de crimes a prescrição corre concomitantemente para cada crime, sendo considerada isoladamente para cada um deles, para efeito de extinção da punibilidade, conforme CP, art. 119. Não serve de ponto de partida para o cálculo da prescrição o critério de unificação das penas, na fase executória, pois a sua aplicação tem outros destinos expressamente declarados em lei, como a escala de progressão do regime de cumprimento da pena (Lei 7.210/1984 (LEP), art. 111); a avaliação do fator tempo na concessão de livramento condicional (CP, art. 84); saídas temporárias; alternatividade de penas; vigilância sobre o teto máximo de cumprimento da custódia. Uma coisa é o gerenciamento de uma política carcerária, com antevisão de benefícios legítimos ao interno, a partir da pena unificada, e outra é o reconhecimento do direito material da prescrição quanto a cada crime integrante da unificação.... ()

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Doc. VP 134.8900.5000.0900

623 - STJ. Execução penal. Saída temporária. Natureza jurídica. Direito público. Lei 7.210/1984, art. 122 e Lei 7.210/1984, art. 123. CP, art. 33 e CP, art. 35.

«A Lei de Execuções Penais tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. A saída temporária (art. 122) é direito público, subjetivo do condenado. Uma vez reunidas as condições objetivas e subjetiva, é exigível a sua concessão. Ao Juiz da Execução cumpre decidir motivadamente quanto à satisfação dos requisitos. O cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente, refere-se a quem esteja cumprindo a pena em regime semi-aberto. No caso de progressão, satisfeito aquele período, no regime fechado, suprida estará a exigência, dispensada, pois, no regime seguinte, o mesmo resgate. A pena é uma só, embora a execução, quanto à progressão, se desdobre em regimes sucessivos.... ()

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