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Jurisprudência sobre
execucao penal convivio social

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Doc. VP 105.5081.1000.2000

171 - TJRJ. Pena. Execução penal. Pedido de saída temporária. Indeferimento. Fundamentação inidônea. Necessidade de indicação objetiva de fatos concretos. Mera referência ao tempo de cumprimento da pena. Insuficiência. Lei 7.210/1984, art. 122 e Lei 7.210/1984, art. 123. CF/88, art. 93, IX.

«O requisito para o deferimento da visita periódica à família encontra-se previsto no LEP, art. 123. Na esteira do disposto no LEP, art. 122, o benefício sob exame é destinado aos presos que cumprem pena em regime semiaberto, como medidas aptas a propiciar a gradativa reinserção do apenado no convívio social, estimulando-lhe o senso de responsabilidade e de disciplina. In casu, reconhecido que o Paciente já cumpriu o lapso temporal mínimo necessário, o indeferimento do benefício em questão com base na sua incompatibilidade com os objetivos da pena deveria vir fundamentado em fatores reais – como, por exemplo, a saída temporária para ambiente não favorável ao retorno ao convívio social (v. Agravo em Execução 70014843387. TJERS. Quinta Câmara Criminal. Rel. Amilton Bueno de Carvalho. Julgamento: 14/06/2006). Nesse passo, constata-se que o juízo impetrado desrespeitou o comando aposto no CF/88, art. 93, IX, pois não apresentou fundamento legal válido para a negativa ao pleito formulado em favor do Paciente. Caberia ao d. Juízo, sob pena de arbítrio, indicar, objetivamente, fatos concretos capazes de indicar que a circunstância da saída se mostra incompatível com a execução da pena, e a mera referência ao tempo restante de seu cumprimento não se presta a tal propósito. Saliente-se que, na prática, o regime semiaberto, sem as saídas para o trabalho e a visitação à família, em nada se diferencia do regime fechado. Diante do exposto, afastada a justificativa do óbice temporal, consistente no tempo de pena ainda a cumprir, cumpre ao juízo decidir fundamentadamente acerca da concessão dos benefícios requeridos. Concessão da ordem.... ()

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Doc. VP 153.9805.0012.0000

172 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Crime hediondo. Pena. Cumprimento. Progressão de regime. Possibilidade. Cumprimento de um sexto. Requisito objetivo. Agravo em execução. Progressão de regime. Crimes hediondos. Lei 11.464/07. Irretroatividade da Lei mais severa. Doutrina e precedentes dos tribunais superiores.

«1. A individualização da sanção não se esgota no momento da dosimetria da pena, mas segue seu curso legal até o total cumprimento da condenação, com a possibilidade de modificação do regime inicialmente fixado, substituição da pena, livramento condicional, etc. (art. 5ª, XLVIII, XLIX e L, da CF/88). A primeira etapa da individualização da pena é realizada pelo legislador, no processo de tipificação legal. A seguinte etapa compete ao acusador, no momento em que deduz uma pretensão acusatória, expressa claramente ou inferida da descrição dos fatos com aparência de infração criminal, estendendo-se até a delimitação definitiva das alegações finais ou dos debates orais finais, antes da fase decisória. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7013.5100

173 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Pecúlio. Liberação. Descabimento. Agravo em execução. Pecúlio. Liberação antecipada. Impossibilidade.

«O pecúlio destina-se a oferecer ao apenado, quando posto em liberdade, condições financeiras mínimas para o retorno ao convívio social. Excepcionalmente admite-se a liberação antecipada em situação de extrema necessidade, que não é o caso. Agravo improvido. Unânime.... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.4700

174 - TJRJ. Pena. Execução da pena. «Habeas corpus. Alegação de constrangimento ilegal por parte do MM Juízo da Vara de Execuções Penais, porquanto não obstante ter o paciente preenchido os requisitos legais para a obtenção do benefício de visita periódica ao lar, o mesmo restou indeferido, sob o argumento de o apenado ainda teria uma longa pena a cumprir. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 1º, 122, I, 123, III e 124.

«O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 17 anos e 09 mesesde reclusão em regime fechado, pela pratica dos delitos de roubo, quadrilha e porte de arma de fogo, tendo iniciado o cumprimento da pena em 10/03/2005, e obtendo progressão de regime para o semi-aberto em 17/09/2008. A d. Autoridade apontada como coatora houve por indeferir o pedido de visita periódica ao lar, por entender não estar satisfeito o requisito do inciso iii do LEP, art. 123, ou seja, a concessão do benefício presentemente «não se coaduna com o objetivo da pena, servindo inclusive de estímulo para eventual evasão. Concessão da ordem que se impõe. O paciente cumpre pena no regime semi-aberto, tendo se pronunciado sobre o pedido a administração penitenciária e manifestando-se a visitanda (mãe) favoravelmente à pretensão do apenado. O parecer de fl. 24 aponta o paciente como detentor do índice de comportamento excepcional. A LEP ao introduzir no sistema prisional um conjunto de direitos assistenciais ao condenado, objetivou sua reintegração gradual à sociedade, que se fortalece no processo de progressão da pena. Nesse contexto, a saída temporária, regida por esta lei, se constitui em um benefício importante para dar mais eficácia a esse processo gradativo. A solidificação dos laços familiares é essencial para a ressocialização dos apenados. Portanto, cabe ao estado fomentar o fortalecimento do vínculo familiar, a fim de viabilizar a reintegração do apenado ao convívio social. A interpretação dada pelo juízo da execução à norma do LEP, art. 123, III, a meu sentir, não se mostra adequada ou razoável, não estando de acordo com a realidade e princípio básico do processo de execução que é a ressocialização do apenado, para isto sendo importante o constante contato com a família. A admitir-se tal interpretação, estaria por se agredir frontalmente os próprios objetivos da execução penal, expressos no LEP, art. 1º, no sentido de proporcionar ao apenado a gradativa reinserção no meio social, a partir do estímulo ao senso de responsabilidade e disciplina. Não se mostra razoável obstaculizar a outorga do referido benefício, tão somente por uma alegação hipotética de possibilidade de eventual evasão, que tem como parâmetro apenas o montante da pena imposta ao apenado. Constrangimento ilegal caracterizado. Concessão da ordem para deferir ao paciente autorização de saída temporária do estabelecimento para visita periódica à família. Concessão da ordem para deferir ao paciente autorização de saída temporária do estabelecimento para visita periódica à família.... ()

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Doc. VP 103.1674.7542.5500

175 - TJRJ. Pena. Execução penal. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público. Visita periódica à família. Interpretação razoável e proporcional do Lei 7.210/1984, art. 124 (LEP). Lei 7.210/1984 (LEP), art. 122, I.

«Visita à família prevista no LEP, art. 122, I, cuja concessão tem o escopo de fortalecimento de valores ético-sociais, de sentimentos nobres, o estreitamento dos laços afetivos e de convívio social. Não se trata de afronta à Lei para delegar aos diretores do presídio a concessão do benefício, pois como já dito, essa tarefa cabe ao Poder Judiciário com a anuência do Ministério Público e oitiva da administração penitenciária. Apenas se pretende que os diretores das unidades prisionais, profissionais habilitados para acompanhar a execução das penas, controlem as saídas de visita à família.... ()

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Doc. VP 150.5244.7006.5100

176 - TJRS. Direito criminal. Crime hediondo. Pena. Progressão de regime. Lei 11464/2007. Lei mais benéfica. Aplicação. Agravo em execução. Progressão de regime. Crimes hediondos. Lei 11.464/07. Irretroatividade da Lei mais severa.

«1. A individualização da sanção não se esgota no momento da dosimetria da pena, mas segue seu curso legal até o total cumprimento da condenação, com a possibilidade de modificação do regime inicialmente fixado, substituição da pena, livramento condicional, etc. (art. 5ª, XLVIII, XLIX e L, da CF). A primeira etapa da individualização da pena é realizada pelo legislador, no processo de tipificação legal. A seguinte etapa compete ao acusador, no momento em que deduz uma pretensão acusatória, expressa claramente ou inferida da descrição dos fatos com aparência de infração criminal, estendendo-se até a delimitação definitiva das alegações finais ou dos debates orais finais, antes da fase decisória. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7005.7200

177 - TJRS. Direito criminal. Progressão de regime. Lei mais benéfica. Aplicação. Hábeas corpus. Progressão de regime. Lei 11.464/07. Irretroatividade da Lei mais severa.

«1. Sendo mais benéfica a regra acerca do regime de cumprimento da pena, inicial, intermediário ou final, existente no momento da prática do crime, é esta que tem aplicação. Tal conclusão advém do fundamento limitador do ius puniendi do Estado, preconizado pelo princípio da legalidade o qual, por sua vez, veda a retroatividade de leis mais danosas aos indivíduos e também da garantia da individualização da sanção criminal. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7005.7300

178 - TJRS. Hábeas corpus. Progressão de regime. Lei 11.464/07. Irretroatividade da Lei mais severa.

«1. Sendo mais benéfica a regra acerca do regime de cumprimento da pena, inicial, intermediário ou final, existente no momento da prática do crime, é esta que tem aplicação. Tal conclusão advém do fundamento limitador do ius puniendi do Estado, preconizado pelo princípio da legalidade o qual, por sua vez, veda a retroatividade de leis mais danosas aos indivíduos e também da garantia da individualização da sanção criminal. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7001.1800

179 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Progressão de regime de cumprimento de pena. Avaliação psicológica. Cabimento. Execução. Progressão de regime. Laudos psicológicos. Uso. Possibilidade. Ausência do requisito subjetivo. Revogação do benefício.

«I - O acolhimento das avaliações psicológicas para os efeitos de se apurar o requisito subjetivo do apenado que pleiteia a progressão passou a ser aceito pelos Tribunais, em particular pelo Superior Tribunal de Justiça que, temperando a interpretação anteriormente, vem afirmando que mesmo com a nova redação do LEP, art. 112, é admissível a realização de exame criminológico ou psicológico, caso se repute necessário, cujas conclusões podem embasar a decisão do Juiz ou do Tribunal no momento da avaliação do mérito subjetivo do apenado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7415.8800

180 - STJ. Pena. Execução penal. Superveniência de doença mental. Medida de segurança substitutiva. Duração. Cumprimento integral da pena privativa de liberdade. Entrega posterior ao Juízo cível se necessário. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 183. CPP, art. 682, § 2º.

«Se no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental do condenado, o juiz poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, a teor do disposto no Lei 7.210/1984, art. 183 (LEP). A duração dessa medida substitutiva não pode ser superior ao tempo restante para cumprimento da reprimenda. Assim, ao término do referido prazo, se o sentenciado, por suas condições mentais, não puder ser restituído ao convívio social, o juiz da execução o colocará à disposição do juízo cível competente para serem determinadas as medidas de proteção adequado à sua enfermidade (CPP, art. 682, § 2º).... ()

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